PROVIMENTO CONJUNTO 11/2011
Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária no atendimento às demandas do primeiro atendimento dos Juizados Especiais Cíveis nos Aeroportos do Rio de Janeiro (Galeão e Santos Dumont), nos conflitos de competência da Justiça Federal.
| Principais autores: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região), Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2011
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PROVIMENTO CONJUNTO 11/2011 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-05-31T00:00:00Z Português Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária no atendimento às demandas do primeiro atendimento dos Juizados Especiais Cíveis nos Aeroportos do Rio de Janeiro (Galeão e Santos Dumont), nos conflitos de competência da Justiça Federal. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 11 DE 25 DE MAIO DE 2011. Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária no atendimento às demandas do primeiro atendimento dos Juizados Especiais Cíveis nos Aeroportos do Rio de Janeiro (Galeão e Santos Dumont), nos conflitos de competência da Justiça Federal. CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 11/2010, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que uniformiza os procedimentos pertinentes ao funcionamento de Unidades do Poder Judiciário instaladas em aeroportos; CONSIDERANDO o exposto no art. 2º da Resolução nº 15/2011 da Presidência deste Tribunal, que extingue a Central de Atendimento da Justiça Federal nos Aeroportos do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o acordo de cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ/RJ e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF-2ª RG, objetivando a realização do primeiro atendimento dos Juizados Especiais Cíveis Federais nos aeroportos do Rio de Janeiro (Galeão e Santos Dumont), a redução a termo dos acordos realizados, bem como sua remessa ao 10º JEF para fins de apreciação e homologação; CONSIDERANDO que o princípio constitucional da eficiência, disposto no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil é postulado da Administração Pública e tem como corolário a boa qualidade na prestação dos serviços públicos; RESOLVEM : Art. 1º . Na forma do art. 4º da Resolução nº 12, de 13 de julho de 2010, atribuir ao 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a competência judicial para as demandas da Justiça Federal recebidas nos Postos de atendimento dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Art. 2º . As medidas de natureza urgente e inseridas na competência do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, interpostas no primeiro atendimento fora do horário de expediente forense e que não possam aguardar distribuição normal para o 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, serão encaminhadas para o juízo de plantão da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Art. 3º . Ao final de cada semestre, será elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais relatório acerca da experiência realizada, devendo o mesmo ser encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 2a Região. Art. 4º . Revoga-se o Provimento Conjunto nº 09, de 22 de julho de 2010. Art. 5º . Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, incumbindo à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais deliberar acerca dos casos omissos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Desembargador Federal Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região MEDIDA EFICÁCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AEROPORTO RIO DE JANEIRO (RJ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=54308 |
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