RESOLUÇÃO 44/2011

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução nº 25, de 21 de outubro de 2010, referentes à concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família de Juiz Federal no âmbito da 2ª região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011
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spelling RESOLUÇÃO 44/2011 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-09-02T00:00:00Z Português Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução nº 25, de 21 de outubro de 2010, referentes à concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família de Juiz Federal no âmbito da 2ª região. RESOLUÇÃO Nº 44, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução nº 25, de 21 de outubro de 2010, referentes à concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família de Juiz Federal no âmbito da 2ª região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando: o decidido pelo Plenário do Tribunal, em sessão realizada no dia 22/02/2010, que autorizou a Presidência a expedir norma disciplinando os procedimentos prévios para concessão de licenças médicas; a decisão proferida pelo Conselho de Administração, em 11 de julho de 2011, nos autos do Processo Administrativo nº 2004.02.01.009539-2; a necessidade de que a Administração exerça o controle da concessão de licenças para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família; que as licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, por até 30 dias, serão concedidas pela Presidência, sendo submetidas à apreciação do Conselho de Administração as que ultrapassarem este prazo; RESOLVE: Art. 1º - Alterar o art. 3º da Resolução nº 25, de 21 de outubro de 2010 para acrescentar os parágrafos 5º e 6º, cujo teor é o seguinte: "§ 5º- Ao encaminhar à Divisão Médica qualquer documento apto a comprovar a patologia que enseja a licença médica, o magistrado fornecerá autorização para que tais documentos, quando solicitados, sejam encaminhados à Presidência ou ao Conselho de Administração, na pessoa do Relator e demais Conselheiros, nos moldes do anexo I da presente Resolução; § 6º- Eventual recusa em fornecer a declaração mencionada no parágrafo anterior deverá ser certificada nos autos do respectivo processo administrativo. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO CONCESSÃO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA DOCUMENTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=54695
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