PROVIMENTO 24/2011

Altera os artigos 226, 236, 237, § 1º e 239 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região e suspende a vigência dos artigos 205 a 216 e 236 a 241 da referida Consolidação.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011
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spelling PROVIMENTO 24/2011 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-10-13T00:00:00Z Português Altera os artigos 226, 236, 237, § 1º e 239 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região e suspende a vigência dos artigos 205 a 216 e 236 a 241 da referida Consolidação. PROVIMENTO Nº T2-PVC-2011/00024 DE 10 DE OUTUBRO DE 2011. Altera os artigos 226, 236, 237, § 1º e 239 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região e suspende a vigência dos artigos 205 a 216 e 236 a 241 da referida Consolidação. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º. Os artigos 226, 236, 237, § 1º e 239 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 226. Estarão sujeitos à inspeção: I - todos os processos em trâmite na Vara; II - todos os livros e pastas que a Vara Federal é obrigada a manter, e aqueles que, facultativamente, sejam utilizados; III - os bens públicos da Vara inspecionada; Parágrafo único. Deverão, ainda, os Juízos com competência criminal nos quais o sistema de registro audiovisual de audiências esteja instalado, efetuar a verificação e consequente registro no relatório, da efetiva utilização do referido sistema.". "Art. 236. A tramitação dos inquéritos policiais e peças de informação, previamente registrados, efetivar-se-á, diretamente, entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária.". "Art. 237. (omissis) § 1º Promovido o registro, não haverá distribuição, mas a devolução do expediente à Delegacia de origem, diretamente pela Unidade de Distribuição da Justiça Federal. ". "Art. 239. Os inquéritos policiais já autuados, registrados e distribuídos, concluídos ou que contenham apenas pedido de prorrogação de prazo para seu encerramento e que devam tramitar diretamente entre Delegacia de Polícia Federal e Ministério Público Federal, serão ajustados à sistemática descrita nesta seção. Parágrafo único. O ajuste previsto no caput não implica cancelamento do ato de distribuição dos inquéritos antigos, devendo estes, nas hipóteses elencadas no § 2º, incisos I a V, do artigo 237, desta Consolidação de Normas, ser mantidos no respectivo Juízo, uma vez que já fixada a sua competência.". Art. 2º. Suspender por 90 (noventa) dias a vigência dos artigos 205 a 216 e 236 a 241 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, de que trata o Provimento nº T2-PVC-2011/0020, de 04.07.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES CORREGEDOR-REGIONAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=54917
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