ATO 5/2011

REVERTE, em virtude de maioridade, a partir de 06.08.2011, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária, concedida a MALU BARROS MAGIOLI, beneficiária do ex-servidor MARCO ANTONIO MUNIZ MAGIOLI, Técnico Judiciário, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Fede...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011
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spelling ATO 5/2011 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-09-23T00:00:00Z Português REVERTE, em virtude de maioridade, a partir de 06.08.2011, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária, concedida a MALU BARROS MAGIOLI, beneficiária do ex-servidor MARCO ANTONIO MUNIZ MAGIOLI, Técnico Judiciário, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor de DIRCE MARIA BARROS MAGIOLI, viúva do ex-servidor, com efeitos a partir da mesma data, que passará a fazer jus à cota da Pensão Vitalícia, no percentual de 100% (cem por cento), nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990. REVERSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO TEMPORÁRIA MALU BARROS MAGIOLI EX-SERVIDOR MARCO ANTONIO MUNIZ MAGIOLI QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) DIRCE MARIA BARROS MAGIOLI VIÚVA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=55941
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Presidência (2. Região)
ATO 5/2011
description REVERTE, em virtude de maioridade, a partir de 06.08.2011, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária, concedida a MALU BARROS MAGIOLI, beneficiária do ex-servidor MARCO ANTONIO MUNIZ MAGIOLI, Técnico Judiciário, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor de DIRCE MARIA BARROS MAGIOLI, viúva do ex-servidor, com efeitos a partir da mesma data, que passará a fazer jus à cota da Pensão Vitalícia, no percentual de 100% (cem por cento), nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990.
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