ATO 82/2012
REVERTER, a partir de 15.11.2011, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária, concedida a RODRIGO DE OLIVEIRA NERY PANZA, beneficiário do ex-servidor CORIOLANO MOREIRA NERY, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C&q...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2012
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| Assuntos: | |
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ATO 82/2012 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2012-03-28T00:00:00Z Português REVERTER, a partir de 15.11.2011, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária, concedida a RODRIGO DE OLIVEIRA NERY PANZA, beneficiário do ex-servidor CORIOLANO MOREIRA NERY, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor da co-beneficiária da pensão temporária, SORAYA DE OLIVEIRA NERY PANZA, que passará a fazer jus à cota de 100% (cem por cento), nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990. PENSÃO TEMPORÁRIA REVERSÃO DE BENEFÍCIO RODRIGO DE OLIVEIRA NERY PANZA SERVIDOR PÚBLICO CORIOLANO MOREIRA NERY SORAYA DE OLIVEIRA NERY PANZA SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=56354 |
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TRF 2ª Região |
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PENSÃO TEMPORÁRIA REVERSÃO DE BENEFÍCIO RODRIGO DE OLIVEIRA NERY PANZA SERVIDOR PÚBLICO CORIOLANO MOREIRA NERY SORAYA DE OLIVEIRA NERY PANZA SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) Presidência (2. Região) ATO 82/2012 |
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REVERTER, a partir de 15.11.2011, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária, concedida a RODRIGO DE OLIVEIRA NERY PANZA, beneficiário do ex-servidor CORIOLANO MOREIRA NERY, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor da co-beneficiária da pensão temporária, SORAYA DE OLIVEIRA NERY PANZA, que passará a fazer jus à cota de 100% (cem por cento), nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990. |
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