ATO 82/2012

REVERTER, a partir de 15.11.2011, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária, concedida a RODRIGO DE OLIVEIRA NERY PANZA, beneficiário do ex-servidor CORIOLANO MOREIRA NERY, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C&q...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2012
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spelling ATO 82/2012 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2012-03-28T00:00:00Z Português REVERTER, a partir de 15.11.2011, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária, concedida a RODRIGO DE OLIVEIRA NERY PANZA, beneficiário do ex-servidor CORIOLANO MOREIRA NERY, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor da co-beneficiária da pensão temporária, SORAYA DE OLIVEIRA NERY PANZA, que passará a fazer jus à cota de 100% (cem por cento), nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990. PENSÃO TEMPORÁRIA REVERSÃO DE BENEFÍCIO RODRIGO DE OLIVEIRA NERY PANZA SERVIDOR PÚBLICO CORIOLANO MOREIRA NERY SORAYA DE OLIVEIRA NERY PANZA SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=56354
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Presidência (2. Região)
ATO 82/2012
description REVERTER, a partir de 15.11.2011, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária, concedida a RODRIGO DE OLIVEIRA NERY PANZA, beneficiário do ex-servidor CORIOLANO MOREIRA NERY, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor da co-beneficiária da pensão temporária, SORAYA DE OLIVEIRA NERY PANZA, que passará a fazer jus à cota de 100% (cem por cento), nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990.
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