INSTRUÇÃO NORMATIVA 24-05/2001

Regulamentação dos serviços de reprografia.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região)
Assuntos:
Obter o texto integral:
id trf2_57289
recordtype trf2
spelling INSTRUÇÃO NORMATIVA 24-05/2001 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) Português Regulamentação dos serviços de reprografia. ASSUNTO MÓDULO FOLHAS GENERALIDADES 01 01/01 COMPETÊNCIA 02 01/02 PROCEDIMENTOS 03 01/01 DISPOSIÇÕES FINAIS 04 01/01 ANEXOS 05 01/03 I - FINALIDADE 01 - Estabelecer critérios e procedimentos para a solicitação, execução, acompanhamento e controle dos serviços de reprografia realizados no Tribunal, de modo a possibilitar a racionalização do serviço e a redução dos custos envolvidos com essa atividade. II - CONVENÇÕES 01 - O Tribunal Regional Federal da 2ª Região é mencionado nesta IN apenas como Tribunal. 02 - A Divisão de Protocolo, Expedição e Reprografia é referenciada nesta IN pela sigla DIPER. 03 - A Seção de Reprografia é mencionada nesta IN pela sigla SECREP. 04 - A Secretaria de Administração é referenciada nesta IN pela sigla SAD. 01 - Competem à Divisão de Protocolo, Expedição e Reprografia (DIPER) a execução, o acompanhamento e o controle dos serviços de reprodução de documentos no Tribunal, excetuados os realizados em equipamentos instalados fora de suas dependências. 02 - Competem aos órgãos que possuam equipamentos de reprografia instalados em suas dependências (Subsecretarias de Turma, Subsecretaria do Pleno, etc.) a execução dos serviços de reprodução de documentos pertinentes as suas atividades, das atividades relativas à manutenção e à conservação do equipamento instalado no setor, bem como o acompanhamento e o controle dos mencionados serviços. 03 - A solicitação dos serviços de reprografia compete: a) aos Senhores Juízes deste Tribunal, aos seus Chefes de Gabinete e aos seus Assessores Jurídicos; b) ao Diretor da Secretaria Geral e ao seu Chefe de Gabinete; c) aos Diretores de Secretaria, Subsecretaria e Divisão; d) aos Assessores Técnicos de Secretaria e demais Assessores. 04 - Compete aos órgãos aludidos no item 02 deste módulo, encaminhar à DIPER relatório das reproduções e serviços de manutenção executados. 05 - Compete à DIPER encaminhar à Secretaria de Administração (SAD) relatório do consumo de cópias. 06 - Compete à DIPER, por intermédio da Seção de Reprografia (SECREP), a execução das atividades relativas à manutenção e à conservação dos equipamentos de reprografia instalados em suas dependências. 07 - Compete à DIPER, por intermédio da SECREP, a execução das atividades relacionadas à aquisição de suprimentos para os equipamentos de reprografia instalados no Tribunal. 08 - Compete aos órgãos mencionados no item 02 deste módulo, a solicitação à DIPER, através da SECREP, dos suprimentos necessários ao funcionamento dos equipamentos reprográficos, excetuando-se papel, no formulário de "Requisição de Material de Consumo para Equipamentos de Reprografia" (Anexo). 01 - A DIPER, através da SECREP, deverá executar os serviços de reprografia mediante apresentação do formulário "Requisição de Cópias" (Anexo) devidamente preenchido pelo usuário e autorizado por servidor competente, nos termos do item 03 do módulo "COMPETÊNCIA" desta instrução normativa. 01.1 - Os serviços de reprografia realizados em equipamentos instalados em órgãos específicos (Subsecretarias de Turma, Subsecretaria do Pleno, etc) deverão ser requisitados diretamente aos responsáveis pelos referidos órgãos, em consonância com os procedimentos estabelecidos pelos mesmos. 02 - Os diversos órgãos deste Tribunal, ao solicitarem os serviços reprográficos na SECREP, deverão registrar no formulário "Requisição de Cópias", o prazo proposto para entrega dos serviços, que deverá ser adequado à ordem de entrega das solicitações, disponibilidade de equipamento e características do trabalho (quantidade de cópias e complexidade). 03 - Os originais encaminhados à SECREP a fim de que sejam executadas cópias, deverão, preferencialmente, ser entregues soltos, ou seja, sem grampos, sem espiral e no caso de processos, as folhas devidamente retiradas. 04 - Em conformidade com a Lei n.º 9610, de 19/02/1998, é vedada a reprodução integral de obras literárias, artísticas ou científicas que não pertençam ao domínio público. 04.1 - Fica autorizada somente a reprodução de pequenos trechos em um só exemplar, para uso privado do solicitante. 05 - Os órgãos, anteriormente citados, que possuam equipamentos de reprografia instalados em suas dependências, deverão encaminhar, mensalmente, no primeiro dia útil, à DIPER, relatório dos serviços executados no mês anterior, através do formulário "Controle de Operação de Máquinas" (Anexo). 06 - A DIPER deverá encaminhar, mensalmente, no primeiro dia útil de cada mês, à SAD, relatório dos serviços de cópias executados no mês anterior. 01 - Os serviços e os equipamentos de reprografia instalados no Tribunal destinam-se, exclusivamente, à reprodução de documentos concernentes às atividades-fim (área judicial) e às atividades-meio (área administrativa) do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sendo vedada sua utilização para outras finalidades e para reprodução de documentos de uso pessoal. 02 - Os equipamentos de reprografia utilizados no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (próprios ou locados de terceiros) serão operados exclusivamente por servidores treinados para este fim. 03 - Os equipamentos de reprografia utilizados no Tribunal Regional Federal da 2ª Região serão preferencialmente alocados à Seção de Reprografia, da DIPER, e por ela operados. 04 - A SAD, por intermédio da DIPER, promoverá estudos visando à descentralização da execução desses serviços, sugerindo a alocação de equipamentos de reprografia a outros órgãos do Tribunal, sempre que o número de cópias reproduzidas, a conveniência administrativa e a análise de custos a indicarem. 05 - A distribuição e a instalação de equipamentos de reprografia em qualquer órgão do Tribunal depende da prévia autorização do Diretor da Secretaria Geral. 06 - Os casos omissos ou as divergências, porventura, ocorridas em relação à presente matéria serão resolvidas pelo Diretor-Geral. 06 - Esta instrução normativa é uma revisão da IN-24-019/92 - Rev/1, elaborada de acordo com a nova metodologia de emissão de IN's, determinada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). Rio de Janeiro, 22 de maio de 2001. ARNALDO LIMA Presidente REGULAMENTAÇÃO SERVIÇO REPROGRAFIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=57289
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
topic REGULAMENTAÇÃO
SERVIÇO
REPROGRAFIA
spellingShingle REGULAMENTAÇÃO
SERVIÇO
REPROGRAFIA
Presidência (2. Região)
INSTRUÇÃO NORMATIVA 24-05/2001
description Regulamentação dos serviços de reprografia.
format Ato normativo
author Presidência (2. Região)
title INSTRUÇÃO NORMATIVA 24-05/2001
title_short INSTRUÇÃO NORMATIVA 24-05/2001
title_full INSTRUÇÃO NORMATIVA 24-05/2001
title_fullStr INSTRUÇÃO NORMATIVA 24-05/2001
title_full_unstemmed INSTRUÇÃO NORMATIVA 24-05/2001
title_sort instruÇÃo normativa 24-05/2001
publisher Tribunal Regional Federal (2. Região)
url http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=57289
_version_ 1867357826515468288
score 12,522871