PORTARIA DIRFO 24/2008
Estabelece novos procedimentos referentes à concessão de férias.
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2008
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PORTARIA DIRFO 24/2008 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2008-05-12T00:00:00Z Português Estabelece novos procedimentos referentes à concessão de férias. PORTARIA Nº RJ-PGD-2008/00024 de 02 de maio de 2008 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Capítulo III, da Lei nº 8.112/90, bem como a Resolução nº 585, de 26 de novembro de 2007, que regulamenta a concessão de férias no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; RESOLVE: Adotar, no âmbito desta Seção Judiciária, os procedimentos abaixo enumerados, referentes à concessão de férias aos servidores. I- Os períodos de férias dos servidores da SJRJ serão inseridos no sistema informatizado pelos respectivos Diretores de Secretaria/Subsecretaria e pelos Responsáveis pelos Setores de Apoio Administrativo das Subseções Judiciárias, conforme o caso. a) As férias dos Diretores e Responsáveis pelos Setores de Apoio Administrativo serão inseridas pelos próprios, mantendo sob sua guarda o documento que comprove a anuência do superior hierárquico. II- O prazo para a marcação das férias por meio do sistema informatizado será de até 30 dias antes do primeiro dia do mês em que se iniciam as férias. a) Após esse prazo, na hipótese de pedido de segunda ou terceira etapas de férias, a marcação poderá ser feita pela Subsecretaria de Recursos Humanos/Seção de Cadastro, (SRH/SECAD), mediante solicitação do superior hierárquico, desde que seja encaminhada com a antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias do início da fruição. III- Não serão aceitos pedidos intempestivos, salvo se encaminhados pelos titulares constantes do inciso I, ou seus substitutos legais, com as justificativas para a inobservância do prazo. A DIRFO, após análise, autorizará ou não a marcação intempestiva. a) Caso sejam autorizadas, tratando-se de período de férias que implique pagamento de vantagens pecuniárias, estas serão creditadas na folha de pagamento do mês posterior. IV- A antecipação da remuneração correspondente ao mês de gozo da 1ª parcela de férias somente será paga mediante opção expressa do servidor. V- Caso sejam concedidos licenças ou afastamentos durante o período de férias, estas serão suspensas e o período remanescente será remarcado pela SRH/SECAD, iniciando-se no 1º dia imediatamente posterior ao término da licença ou do afastamento. VI- Na hipótese de concessão de licença para tratamento da própria saúde que se inicie antes da fruição das férias e que abarque total ou parcialmente o período das férias, o servidor deverá requerer a marcação de novo período antes do término da licença. A não manifestação do servidor implicará a remarcação automática das férias pela SRH/SECAD para o 1º dia imediatamente posterior ao término da licença. VII- O adiamento das férias acarreta a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias. Caso o servidor já as tenha recebido, deverá devolvê-las por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou por autorização de estorno do valor em conta-corrente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do crédito ou da publicação da Portaria de alteração, se esta for posterior ao crédito. a) Não haverá devolução nas seguintes hipóteses: - alteração da escala de férias por necessidade do serviço; - interrupção do gozo das férias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 585, de 26 de novembro de 2007, do Conselho da Justiça Federal; - se o novo período de férias estiver compreendido no mesmo mês ou nos 3 (três) meses subseqüentes. VIII- Em caso de interrupção de férias, o gozo dos dias remanescentes dar-se-á sem parcelamento, exceto se o saldo de dias restantes possibilitar a fruição de, no mínimo, 10 (dez) dias em cada etapa. IX- O servidor perderá o direito às férias quando não gozá-las até o último dia do período aquisitivo subseqüente, independentemente de terem sido parceladas. a) Não haverá perda de direito em caso de a não marcação de férias dentro do prazo regulamentar for motivada por necessidade de serviço justificada pelo superior hierárquico. b) Encontra-se disponível na intranet, na página da SRH, consulta permanente acerca do histórico de férias e dos períodos aquisitivos de todos os servidores, com as informações referentes aos prazos máximos para a fruição, em atendimento à exigência constante no art.8º, § 8º da Res.585/2007-CJF. X- Quando o período de férias solicitado não corresponder ao número de dias a que o servidor tiver direito, a SRH/SECAD providenciará, automaticamente, o ajuste, mantendo-se a data de início. XI- As férias dos servidores requisitados serão concedidas de acordo com as regras do Órgão ou entidade cedente. a) Os servidores requisitados deverão apresentar certidão emitida pelo Órgão de origem que comprove a data de início de exercício no respectivo Órgão e o período aquisitivo de férias a que têm direito. XII- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogado o Ato nº 02 de 25/05/1999. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO FÉRIAS PROCEDIMENTO JUDICIAL REQUERIMENTO PARCELAMENTO CONCESSÃO SERVIDOR PÚBLICO SEÇÃO DE CADASTRO REVOGAÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=59873 |
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TRF 2ª Região |
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