PORTARIA DIRFO 63/2009
Atualiza Regulamento para tramitação dos autos eletrônicos no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2009
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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PORTARIA DIRFO 63/2009 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2009-07-22T00:00:00Z Português Atualiza Regulamento para tramitação dos autos eletrônicos no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PORTARIA Nº RJ-PGD-2009/00063 de 17 de julho de 2009 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO o Regulamento instituído pela Portaria N. 068-GDF de 30 de setembro de 2004 e alterações, que estabelece normas para tramitação de autos eletrônicos; CONSIDERANDO a dinamicidade do tema em questão, ocasionando a necessidade de sucessivas alterações; CONSIDERANDO os procedimentos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 11.419/2006 para a habilitação de partes e procuradores para atuação no processo eletrônico por meio da rede mundial de computadores; CONSIDERANDO a expansão do uso do processo eletrônico e a limitação de recursos disponíveis nas unidades de distribuição para a realização do procedimento de identificação pessoal dos requerentes; CONSIDERANDO a necessária consolidação normativa, tendo em vista a facilitação da consulta pelos usuários e interessados; RESOLVE: I - Alterar a Seção VIII "Do Credenciamento para Recebimento de Comunicações de Atos Processuais e Oferecimento de Petições por Meio Eletrônico" do Regulamento dos Autos Eletrônicos, passando a constar o seguinte. Seção VIII Do Credenciamento para Atuação nos Processos Eletrônicos por Meio da Rede Mundial de Computadores Art 21. A atuação nos processos eletrônicos em curso nesta Seccional por meio da rede mundial de computadores será realizada mediante habilitação prévia ou alternativamente, por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da ICP-Brasil, tão logo disponível esta opção. Art 22. A habilitação prévia para a atuação no processo eletrônico por meio da rede mundial de computadores será realizada inicialmente para os advogados, procuradores, defensores públicos e membros do Ministério Público e em etapa posterior para os jurisdicionados e seus representantes (art. 10 da Lei 10.259/2001). § 1º. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, será intimado aquele que subscreveu a inicial, salvo solicitação expressa em sentido contrário ou mudança de patrono no curso da lide (Resolução 01/2007 da Presidência do TRF2R, art.38). § 2º. Nos Juizados Especiais Federais também poderão habilitar-se a receber citações e intimações de forma eletrônica os representantes das partes nos termos do art. 10 da Lei 10.259/2001, tão logo disponível esta opção. Art 23. A habilitação facultará ao advogado o uso dos serviços de peticionamento, intimação e ajuizamento eletrônicos de ações à medida que os serviços forem sendo disponibilizados por esta Seccional. § 1º. O oferecimento de petições intercorrentes por meio eletrônico terá caráter opcional durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Portaria, após o que se tornará obrigatório nas ações que correm em autos eletrônicos. § 2º. A petição intercorrente enviada por meio eletrônico adotará, obrigatoriamente, um dos formatos de arquivo relacionados no portal eletrônico da SJRJ na Internet. Art 24. A habilitação será composta de um pré-cadastramento realizado por meio de opção disponível no sítio eletrônico desta Seccional e de um procedimento de identificação pessoal do requerente a ser realizado mediante seu comparecimento, de posse do formulário constante do ANEXO V deste Regulamento, a uma das unidades desta Seccional. § 1º.O atendimento aos advogados para a realização da identificação pessoal dar-se-á segundo a escala semanal constante do ANEXO VI deste Regulamento. § 2º.A identificação pessoal será realizada pelas unidades de distribuição e, subsidiariamente, quando a demanda pelo serviço o exigir, pelas Varas e Juizados Especiais Federais, devendo o pré-cadastramento realizado anteriormente ser validado na mesma oportunidade pelo servidor responsável por meio de rotina a ser disponibilizada no sistema processual. § 3º. Os formulários de habilitação recebidos pelas Varas e Juizados Especiais Federais quando da realização do procedimento de identificação pessoal deverão ser encaminhados às respectivas unidades de distribuição para arquivamento. § 4º. A habilitação será eficaz para todos os órgãos jurisdicionais de 1ª Instância, independentemente de competência específica, inclusive para as Subseções Judiciárias. Art 25. O cancelamento da habilitação para a atuação nos processos eletrônicos por meio da rede mundial de computadores será realizado mediante opção disponível no sítio eletrônico desta Seccional, utilizando-se a senha conferida ao usuário para o uso dos serviços, sendo irretratável. Parágrafo único. O cancelamento da habilitação não veda a realização de novo procedimento de habilitação. II - Alterar o art. 24 do Regulamento que passa a constar com a seguinte redação e numeração: Art. 26. Compete às unidades organizacionais responsáveis pela distribuição perante juízos eletrônicos e a estes, subsidiariamente, na Capital e nas Subseções Judiciárias: I - receber os termos de credenciamento; II - providenciar o cadastro dos credenciados no sistema informatizado. § 1º. Compete aos juízos eletrônicos remeter às respectivas unidades de distribuição, para arquivamento, os termos de credenciamento recebidos. § 2º. Compete exclusivamente às unidades de distribuição perante juízos eletrônicos: a) arquivar os termos de credenciamento recebidos por elas e pelos respectivos juízos; b) receber os termos de retratação do credenciamento e realizar o cancelamento por meio do sistema informatizado. III- Suprimir a Seção IX do Regulamento. IV- Alterar o ANEXO IV que passa a constar conforme o ANEXO V deste Regulamento. V- Renumerar as seções subsequentes à Seção VIII, os anexos e republicar o Regulamento consolidando as alterações realizadas. VI- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as Portarias RJ-PGD-2009/00010 e RJ-PGD-2009/00012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU Juiz Federal - Diretor do Foro REGULAMENTO ATUALIZAÇÃO TRAMITAÇÃO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DOCUMENTO ELETRÔNICO ELIMINAÇÃO DESCARTE PETIÇÃO COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ELETRÔNICA CREDENCIAMENTO ATO PROCESSUAL CERTIFICAÇÃO DIGITAL INTERNET http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=60099 |
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