PORTARIA DIRFO 74/2009

Dispõe sobre primeiro atendimento dos jurisdicionados e nomeação de advogados voluntários e dativos nos JEF's.

Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2009
Assuntos:
Obter o texto integral:
id trf2_60193
recordtype trf2
spelling PORTARIA DIRFO 74/2009 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2009-08-20T00:00:00Z Português Dispõe sobre primeiro atendimento dos jurisdicionados e nomeação de advogados voluntários e dativos nos JEF's. PORTARIA Nº RJ-PGD-2009/00074 de 17 de agosto de 2009 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que a redução a termo de pedidos formulados perante os Juizados Especiais Federais (JEFs) é atribuição do Judiciário, nos termos do §3º do art. 14 da Lei 9.099/95, considerando os termos da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal (CJF), considerando a necessidade de estabelecer parâmetros norteadores que se coadunem com a referida Resolução, visando à atuação dos advogados dativos e voluntários na atividade de primeiro atendimento, RESOLVE: Art. 1º. A atividade de primeiro atendimento aos jurisdicionados dos JEFs e a redução a termo dos respectivos pedidos será realizada, preferencialmente, pelos servidores e estagiários lotados nas unidades administrativas responsáveis pelo serviço. §1º Inexistindo na estrutura administrativa unidade ou função de responsabilidade relativa ao primeiro atendimento, a redução de pedidos a termo será realizada pelas Secretarias dos Juizados Especiais Federais. §2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a petição inicial resultante da redução a termo da pretensão autoral será entregue ao próprio autor, a quem caberá providenciar a instrução e a distribuição. §3º É vedado à unidade administrativa de primeiro atendimento: a) reduzir a termo pedidos que não se dirijam aos JEFs; b) encaminhar jurisdicionados a advogados, estes ainda que inscritos para atuação na localidade como voluntários ou dativos. Em relação aos advogados voluntários, excetuam-se os que atuem por convocação do Diretor do Foro da SJRJ ou de Juiz Federal Diretor de Subseção Judiciária na unidade de primeiro atendimento. Art. 2º. O primeiro atendimento compreende tão somente a identificação do pedido postulado pelo jurisdicionado e sua redução a termo em petição inicial. O acompanhamento da tramitação da ação, a orientação da parte acerca desta, bem como o peticionamento ao juízo para demandar providências ou prestar informações no curso da referida ação não são relativos ao primeiro atendimento; inserem-se na assistência judiciária. §1º A petição inicial resultante do primeiro atendimento poderá ser assinada apenas pela parte ou seu representante legal. §2º É vedada à unidade administrativa responsável pelo primeiro atendimento a prestação de assistência judiciária aos jurisdicionados. Art. 3º. Caso a estrutura local destinada ao primeiro atendimento seja insuficiente quanto aos recursos necessários para a redução a termo, é facultado ao Diretor do Foro da SJRJ e ao Juiz Federal Diretor de Subseção Judiciária: a) a celebração de convênios com instituições de ensino regularmente estabelecidas que ministrem o curso de Bacharelado em Direito, com vista à atuação de estudantes no primeiro atendimento. As atividades realizadas pelos estudantes deverão ser supervisionadas por advogados orientadores regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil; b) a convocação de advogados voluntários inscritos para atuação na localidade por meio do sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Os advogados poderão exercer as atividades, por período determinado e não superior a 2 anos, no primeiro atendimento. Parágrafo único. A atuação de advogados voluntários prevista na alínea b deste artigo restringe-se à atividade de primeiro atendimento conforme disposto no art. 2º. Art. 4º. A assistência judiciária será realizada preferencialmente pela Defensoria Pública da União. §1º Inexistindo, na localidade, órgão da Defensoria Pública da União, ou sendo a estrutura deste insuficiente para a prestação da assistência judiciária, a critério do juízo a quem couber a ação por distribuição, é facultado nomear para atuação na causa, entre os inscritos para atuação na localidade: a) advogado voluntário; b) advogado dativo, inexistindo advogado voluntário apto a atuar na causa. §2º A nomeação de advogado pelos juízos nos termos do parágrafo anterior dar-se-á entre os profissionais inscritos no sistema AJG para atuação na localidade, conforme previsto na Resolução 558/2007-CJF, inclusive quanto à forma de encaminhamento do jurisdicionado e ao pagamento dos honorários. Art. 5º. As disposições constantes da presente Portaria têm caráter meramente sugestivo em relação às Subseções Judiciárias (art. 1º ao 3º) e aos Juízos (art. 4º) e vigorará enquanto não editadas normas específicas pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais - TRF 2ª Região e pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU Juiz Federal - Diretor do Foro JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DEFENSOR DATIVO ATENDIMENTO AO PÚBLICO PROCEDIMENTO JUDICIAL REDUÇÃO A TERMO TERMO INICIAL PETIÇÃO INICIAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=60193
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
topic JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
DEFENSOR DATIVO
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
PROCEDIMENTO JUDICIAL
REDUÇÃO A TERMO
TERMO INICIAL
PETIÇÃO INICIAL
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
spellingShingle JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
DEFENSOR DATIVO
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
PROCEDIMENTO JUDICIAL
REDUÇÃO A TERMO
TERMO INICIAL
PETIÇÃO INICIAL
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Direção do Foro (Rio de Janeiro)
PORTARIA DIRFO 74/2009
description Dispõe sobre primeiro atendimento dos jurisdicionados e nomeação de advogados voluntários e dativos nos JEF's.
format Ato normativo
author Direção do Foro (Rio de Janeiro)
title PORTARIA DIRFO 74/2009
title_short PORTARIA DIRFO 74/2009
title_full PORTARIA DIRFO 74/2009
title_fullStr PORTARIA DIRFO 74/2009
title_full_unstemmed PORTARIA DIRFO 74/2009
title_sort portaria dirfo 74/2009
publisher Seção Judiciária do Rio de Janeiro
publishDate 2009
url http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=60193
_version_ 1867359093544452096
score 12,522871