PORTARIA DIRFO 51/2010
Autoriza o acesso de entidades representativas da magistratura federal à lista restrita de distribuição de e-mails denominada [email protected], voltada esta apenas a mensagens institucionais.
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2010
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PORTARIA DIRFO 51/2010 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2010-06-01T00:00:00Z Português Autoriza o acesso de entidades representativas da magistratura federal à lista restrita de distribuição de e-mails denominada [email protected], voltada esta apenas a mensagens institucionais. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº RJ-PGD-2010/00051 de 31 de maio de 2010 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a decisão, por maioria, do Conselho Consultivo da Diretoria do Foro nos autos do Processo CC 2010-0007, RESOLVE: I - Autorizar o acesso de entidades representativas da magistratura federal à lista restrita de distribuição de e-mails denominada [email protected], voltada esta apenas a mensagens institucionais. II - As entidades que desejarem o acesso devem assumir, por escrito, o compromisso de utilizar a lista somente para fins de difusão de informações e orientações institucionais a seus filiados e aos magistrados em geral, abstendo-se de veicular qualquer mensagem cujo conteúdo contenha propaganda eleitoral ou que seja estranho às finalidades das próprias entidades. O termo de compromisso deverá ser encaminhado à Diretoria do Foro desta Seccional, tendo como signatário o presidente da entidade ou seu substituto. III - O descumprirmento do compromisso firmado ensejará sanção de suspensão do acesso pelo prazo de 15 dias. Caso a entidade infrinja novamente o compromisso, em menos de um ano da ocorrência do último fato punível, aplicar-se-á a sanção de 30 dias de suspensão do acesso. IV - No caso de potencial violação ao compromisso firmado, procedimento para aferição será desencadeado de ofício pelo Diretor do Foro ou a requerimento de qualquer magistrado cadastrado na lista de e-mails. V - Quando for constada veiculação de mensagem violadora do compromisso, a entidade deverá ser notificada pelo Diretor do Foro para prestar, em 5 dias, os necessários esclarecimentos. a) Aplicar-se-á sanção se os esclarecimentos oferecidos forem considerados improcedentes ou insatisfatórios ou no caso de a entidade silenciar-se. b) Não será aplicada sanção quando houver retratação tempestiva e considerada suficiente. c) Será avaliada a possibilidade de relevar a aplicação da sanção quando, entre o fato ensejador da suspensão e a efetiva aplicação da sanção, tenha havido modificação significativa na composição da diretoria da entidade. VI - Todas as decisões que implicarem aplicação de sanção ou que as releve serão distribuídas na lista de e-mails. VII - As decisões quanto à aplicação ou não de sanção serão tomadas pelo Diretor do Foro. Quando este entender oportuno, será ouvido o Conselho Consultivo da DIRFO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU Juiz Federal - Diretor do Foro ACESSO À JUSTIÇA LISTA CORREIO ELETRÔNICO DISTRIBUIÇÃO INSTITUIÇÃO MAGISTRATURA MENSAGEM INTERNET http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=60429 |
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