PORTARIA DIRFO 56/2010

Republica o Regulamento que dispõe sobre o funcionamento das unidades de controle de mandados da estrutura organizacional da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, consolidando as alterações realizadas.

Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2010
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spelling PORTARIA DIRFO 56/2010 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2010-07-01T00:00:00Z Português Republica o Regulamento que dispõe sobre o funcionamento das unidades de controle de mandados da estrutura organizacional da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, consolidando as alterações realizadas. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº RJ-PGD-2010/00056 de 24 de junho de 2010 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de atualização do conjunto de regras sobre o funcionamento do Núcleo de Mandados (NCOM), da Seção de Controle de Mandados Cíveis (SEMCI) e da Seção de Controle de Mandados Criminais (SEMCR), em virtude da dinâmica das atividades desenvolvidas, RESOLVE: I - Republicar o Regulamento que dispõe sobre o funcionamento das unidades de controle de mandados - núcleo e seções - da estrutura organizacional da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, consolidando as alterações realizadas. II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se a Portaria Nº RJ-PGD-2010/00026. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU Juiz Federal - Diretor do Foro Anexo ao documento RJ-PGD-2010/00056 REGULAMENTO Regulamenta o funcionamento das unidades de controle de mandados - núcleo e seções - da estrutura organizacional da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Seção I Das competências, atribuições e responsabilidades Art. 1º Compete ao Juiz Federal Supervisor do Núcleo de Controle de Mandados (NCOM): a) propor medidas e auxiliar o Diretor do Foro no encaminhamento das decisões administrativas referentes ao Núcleo e às seções de controle de mandados subordinadas, bem como à atuação dos analistas judiciários/execução de mandados; b) deliberar sobre os procedimentos administrativos e esclarecer as dúvidas existentes; c) expedir atos decorrentes das decisões de sua própria competência; d) prestar orientação e dirimir os conflitos entre as áreas de Administração e Judiciária, atuando em estreita colaboração com o Diretor do Foro. § 1º A função de Juiz Federal Supervisor do NCOM, criada por ato próprio da Direção do Foro, será exercida por magistrado designado para atuação no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. § 2º Nas subseções judiciárias, a função será exercida pelo Juiz Federal Diretor da respectiva subseção, que se reportará ao Diretor do Foro. Art. 2º Compete ao Coordenador do NCOM: a) cumprir e fazer cumprir os termos deste Regulamento e as determinações do Juiz Federal Diretor do Foro e do Juiz Federal Supervisor do Núcleo; b) propor medidas e prestar apoio e assessoramento ao Juiz Federal Diretor do Foro e ao Juiz Federal Supervisor do Núcleo nos assuntos pertinentes à prestação dos serviços afetos às seções de controle de mandados; c) coordenar e fiscalizar os serviços das seções de controle de mandados subordinadas, bem como expedir os atos decorrentes das decisões de sua própria competência; d) estabelecer critérios para a elaboração da escala mensal de plantão dos analistas judiciários/execução de mandados, bem como aprová-la e divulgá-la para as varas federais/juizados especiais federais; e) analisar, com base nos dados estatísticos, a produtividade das seções e dos analistas judiciários/execução de mandados subordinados, adotando as providências necessárias à melhoria dos serviços prestados; f) fiscalizar o controle de frequência dos analistas judiciários/execução de mandados subordinados, para fins de percepção de vencimentos e da indenização de transporte correspondente; g) orientar os analistas judiciários/execução de mandados no que couber. Parágrafo único. A coordenação do NCOM será exercida, preferencialmente, por um analista judiciário/execução de mandados. Art. 3º Compete aos supervisores das seções de controle de mandados: a) cumprir e fazer cumprir os termos deste Regulamento e as determinações de seu superior hierárquico; b) organizar, comandar e controlar os serviços internos da seção, bem como expedir os atos decorrentes das decisões de sua própria competência; c) elaborar e divulgar a escala mensal de plantão dos analistas judiciários/execução de mandados; d) analisar, com base nos dados estatísticos, a produtividade dos analistas judiciários/execução de mandados, adotando as providências necessárias para a melhoria dos serviços, quando for o caso; e) controlar a frequência dos analistas judiciários/execução de mandados, para fins de percepção de vencimentos e da indenização de transporte. Art. 4º Compete ao analista judiciário/execução de mandados: a) efetuar pessoalmente todas as diligências próprias do seu ofício, certificando minuciosamente o ocorrido e elaborando os autos necessários; b) executar as ordens constantes nos mandados, nos termos estabelecidos pelo juiz que prolatou a determinação; c) executar as ordens emanadas do Juiz Federal Diretor do Foro, do Juiz Federal Supervisor do NCOM, do Coordenador do NCOM e do supervisor da seção de controle de mandados a que estiver subordinado; d) devolver os mandados, devidamente cumpridos, acompanhados das respectivas certidões, nos prazos previstos neste Regulamento; e) coadjuvar os magistrados nas audiências, bem como nas sessões de julgamento criminais. Parágrafo único. As varas federais/juizados especiais federais não criminais solicitarão, mediante ofício dirigido ao Juiz Federal Supervisor, analistas judiciários/execução de mandados com, no mínimo, uma semana de antecedência, em casos de real necessidade. Art. 5º O analista judiciário/execução de mandados fica obrigado a manter sempre atualizados seu endereço e telefone(s) de contato. Seção II Do âmbito de atuação Art. 6º As seções de controle de mandados somente receberão para cumprimento os mandados que atendam a sua atribuição material e territorial, sendo limitada sua atuação à jurisdição da subseção a que esteja vinculada. § 1º As seções de controle de mandados não deverão receber mandados para diligência em área de outra subseção, salvo no caso de medidas urgentes que não puderem, por motivo de força maior, ser cumpridas pela seção de controle de mandados da área da diligência. Os casos omissos devem ser encaminhados à apreciação do Juiz Federal Supervisor do NCOM. § 2º As seções de controle de mandados não deverão receber, também, mandados para diligências em comarcas contíguas que ensejem retribuição pecuniária aos analistas judiciários/execução de mandados, salvo as medidas reputadas urgentes, tais como: ofícios em mandado de segurança deferindo ou solicitando informação prévia à apreciação de medida liminar; medidas cautelares; antecipações de tutela; habeas corpus; pedidos de Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e ofícios relativos a medidas envolvendo réu preso. Seção III Da frequência de comparecimento às seções de controle de mandados e da fruição de férias Art. 7º O analista judiciário/execução de mandados deverá comparecer à respectiva seção de controle nos dias do plantão e da distribuição dos mandados para a sua região de atuação. Neste dia, deverá devolver aqueles que tenham sido devidamente cumpridos, com diligência positiva ou negativa. Parágrafo único.Se o dia da distribuição for feriado, não será inviabilizado o recebimento de mandados em outro dia da semana, conforme determinação do supervisor da seção de controle de mandados correspondente. Seção IV Da distribuição dos mandados por região ao analista judiciário/execução de mandados Art. 8º Os mandados serão distribuídos aos analistas judiciários/execução de mandados de acordo com a região onde deverão ser cumpridos. Art. 9º As diligências serão cumpridas em regiões, estando as mesmas sujeitas a alterações, com prévio aviso. Art. 10 O analista judiciário/execução de mandados poderá, a qualquer tempo, ser remanejado para outra região compreendida na sede da Seção Judiciária ou nos limites da subseção judiciária respectiva. § 1º Sempre que o remanejamento do analista judiciário/execução de mandados para outra região for definitivo, haverá redistribuição dos mandados a ele distribuídos mas ainda não cumpridos. § 2º Quando tratar-se de remanejamento temporário do analista judiciário/execução de mandados para outra região, caberá ao coordenador do NCOM ou ao Juiz Federal Supervisor definir pela necessidade de redistribuição dos mandados distribuídos ao servidor em questão, mas ainda não cumpridos. Art. 11 A região será definida: a) pelo endereço do devedor, nos mandados referentes a processos de execução; b) pela localização dos bens, nos mandados de penhora e avaliação; c) pelo endereço do primeiro devedor, nas execuções movidas contra mais de um executado, devendo o mandado ser redistribuído, sucessivamente, após o cumprimento de cada diligência para o analista judiciário/execução de mandados que atue na região do próximo endereço; d) pelo endereço comercial do réu, nos mandados criminais em que haja pluralidade de endereços. Art. 12 Se no decorrer do cumprimento da diligência o analista judiciário/execução de mandados obtiver informações sobre a localização da pessoa ou da coisa em região diversa, o mandado deverá ser devolvido para posterior redistribuição, após devidamente certificado. § 1º O Coordenador do NCOM e o supervisores, nas subseções judiciárias, estabelecerão o prazo mínimo que deverá ser observado para o caso de redistribuição entre as respectivas regiões. § 2º No caso de o analista judiciário/execução de mandados constatar que a realização do ato deve ser efetuada em área de outra seção, deverá devolver o expediente à serventia judicial de origem. Art.13 Não será permitida a redistribuição de mandado para a mesma região, salvo nos casos de suspeição, impedimento e, excepcionalmente, por ordem do supervisor da seção. Art.14 A distribuição ordinária de mandados será suspensa a partir dos cinco dias que antecederem o gozo de férias, sendo retomada no primeiro dia útil subsequente ao término do mesmo, data na qual o analista judiciário/execução de mandados deverá se apresentar à unidade a que estiver vinculado para receber uma distribuição normal de mandados. Art. 15 Haverá suspensão na distribuição de mandados durante período de licença de qualquer natureza, reiniciando no primeiro dia útil subsequente ao término da licença. Parágrafo único. Findo o período de afastamento, o analista judiciário/execução de mandados deverá apresentar-se à unidade a que estiver vinculado no primeiro dia útil subsequente para receber uma distribuição normal de mandados. Art.16 Durante o período de férias ou de licença de dez a trinta dias, os mandados que tiverem sido distribuídos aos analistas judiciários/execução de mandados deverão permanecer acautelados, mediante recibo, nas respectivas seções de controle de mandados, salvo na hipótese de haver expedientes urgentes, aplicando-se os dispositivos do art. 17. Art. 17 Haverá devolução de mandados no caso de licenças superiores a trinta dias. § 1º Serão também devolvidos os mandados a serem cumpridos em período inferior ao previsto para o retorno do analista judiciário/execução de mandados. § 2º Os mandados devolvidos serão redistribuídos aos analistas judiciários/execução de mandados da mesma região. Seção V Do encaminhamento dos mandados e das restrições quanto ao recebimento/recolhimento Art. 18 Os mandados expedidos pelas secretarias das varas federais/juizados especiais federais deverão ser encaminhados diretamente à seção de controle de mandados responsável pela área do cumprimento do mandado. Quando não for possível, deverão ser enviados por intermédio das unidades de protocolo. Art. 19 As seções de controle de mandados somente receberão para cumprimento os mandados e ofícios expedidos pelo sistema informatizado de movimentação e acompanhamento processual nos quais tenha sido utilizado modelo padrão aprovado pelo Juiz Federal Diretor do Foro, em que conste o recurso de impressão do número por meio de códigos de barras. O texto de tais expedientes e as remissões deverão constar em fonte em Arial, corpo 10 ou 11, de acordo com recomendação do padrão de comunicações administrativas adotado na Seccional. Parágrafo único. No caso de indisponibilidade do sistema informatizado, os mandados urgentes, cujo não cumprimento imediato possa gerar perecimento de direito, poderão ser expedidos por outros meios e sem o código de barras, ressalvado o posterior - e obrigatório - registro no sistema das informações a eles referentes. Art. 20 As seções de controle de mandados recolherão todos os expedientes eletrônicos devidamente identificados como urgentes/urgentíssimos, remetidos pelas secretarias das varas federais/juizados especiais federais para o balcão de entrada até as 18 horas. § 1º No horário compreendido entre 18 e 19 horas, as seções de controle de mandados somente recolherão para cumprimento os expedientes referentes a casos de perecimento de direito que forem apontados pelas secretarias das varas federais/juizados especiais federais mediante prévio contato telefônico. § 2º As seções de controle de mandados não estão obrigadas a buscar peças no processo eletrônico. As folhas necessárias ao cumprimento da diligência deverão ser devidamente "referenciadas" pelas secretarias das varas federais/juizados especiais federais no sistema informatizado. § 3º A não-observância do disposto no parágrafo § 2º deste artigo poderá ensejar a devolução sem cumprimento do expediente para o balcão de entrada das varas federais/juizados especiais federais emissores para fins de regularização. Art. 21 As secretarias das varas federais/juizados especiais federais deverão encaminhar os mandados às seções de controle de mandados competentes com antecedência suficiente para viabilizar a distribuição pelos critérios de região e seu efetivo cumprimento. § 1º Os mandados que, pela sua natureza, tratem de matéria relacionada ao perecimento de direito ou cerceamento de liberdade deverão ser encaminhados ao plantão ordinário, fazendo constar, com destaque, a classificação de urgentíssimo, e deverão ser cumpridos no mesmo dia. § 2º Os mandados que, em razão de seu teor, necessitem de tratamento preferencial deverão ser encaminhados às seções de controle de mandados competentes, fazendo constar, com destaque, a classificação de urgente, devendo ser distribuídos ao plantão ordinário quando a distribuição pelo critério de região inviabilizar a realização do ato em tempo hábil. Seção VI Do cumprimento e da devolução dos mandados às varas federais/juizados especiais federais Art. 22 O analista judiciário/execução de mandados devolverá o mandado, devidamente certificado, sempre que faltar alguma informação capaz de inviabilizar o cumprimento da ordem e não for possível suprir a omissão mediante contato com o órgão emitente. Art. 23 Os mandados que comportem distribuição por região deverão ser cumpridos e devolvidos à respectiva seção de controle de mandados em até trinta dias, contados do seu recebimento na seção, se prazo menor não for previsto para a realização do ato, empregando-se o formulário padrão de certidão aprovado pelo Juiz Federal Diretor do Foro. § 1º Os mandados relativos a diligências em área rural deverão ser cumpridos e devolvidos à respectiva seção de controle de mandados em até sessenta dias da data do recebimento, se prazo menor não for previsto para a realização do ato. § 2º Os mandados expedidos em processos criminais deverão ser cumpridos em vinte dias, se prazo menor não for previsto para o ato. § 3º Havendo impossibilidade de dar cumprimento ao mandado dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, mas havendo prazo para a realização do ato, o analista judiciário/execução de mandados deverá lavrar certidão eletrônica circunstanciada do ocorrido e enviar para a vara federal/juizado especial federal. De posse do mandado original, deverá entrar em contato com o servidor da vara/juizado responsável pelo processo e solicitar o cadastro de outro campo para nova certidão, continuando nas diligências para cumprimento da ordem. Art. 24 Os mandados cumpridos, cujas diligências originaram a elaboração ou o recolhimento de peças ou, ainda, a ciência exarada pelo destinatário da ordem judicial, após serem efetivamente certificados no sistema informatizado, deverão ser baixados e entregues pelo analista judiciário/execução de mandados na unidade administrativa de sua lotação, nas unidades responsáveis pelos serviços de protocolo e tramitação de documentos ou nas unidades responsáveis pela digitalização, conforme determinação. § 1º Os mandados referentes às audiências e à intimação para comparecimento a perícias médicas designadas deverão ser devolvidos com antecedência de, no mínimo, 48 horas à realização do ato, desde que recebidos/recolhidos no balcão de entrada da respectiva seção de controle de mandados até 72 horas antes da realização dos referidos atos. § 2º Os mandados que impliquem contagem de prazo em secretaria deverão, tão logo seja efetuada a diligência, ser devolvidos a vara federal/juizado especial federal de origem para controle. § 3º Na impossibilidade de devolução do mandado, o resultado da diligência deverá ser comunicado no prazo, por qualquer meio, em especial via fac-símile ou e-mail institucional, diretamente ao diretor de secretaria da vara federal/juizado especial federal que expediu o mandado. § 4º O analista judiciário/execução de mandados ao devolver mandados e ofícios eletrônicos, cumpridos ou não, assinará a respectiva certidão no sistema informatizado de acompanhamento processual. Art. 25 Para o cumprimento de mandado referente à busca e apreensão de menor, deverá o analista judiciário/execução de mandados ser acompanhado de um psicólogo ou assistente social do quadro permanente de pessoal da SJRJ. Parágrafo único. É vedado o uso de veículo particular na condução do menor. Art. 26 Qualquer alteração que interfira no cumprimento do mandado deverá ser comunicada imediatamente pela secretaria da vara federal/juizado especial federal à competente seção de controle de mandados, que poderá suspender a diligência, caso considere necessário. Parágrafo único. Eventual suspensão de diligência deverá ser imediatamente comunicada a vara federal/juizado especial federal. Seção VII Do plantão Art. 27 A escala de plantão mensal será afixada na respectiva seção de controle de mandados, com antecedência mínima de cinco dias, para plena ciência dos analistas judiciários/execução de mandados. § 1º O supervisor da seção de controle de mandados poderá indicar analistas judiciários/execução de mandados para atuar como coordenadores do plantão. § 2º O supervisor da seção de controle de mandados poderá convocar, excepcionalmente, analistas judiciários/execução de mandados para auxiliar no atendimento do plantão. Art. 28 Do horário do plantão: a) ordinário - de 11 às 19 horas; b) sobreaviso - de 17 às 12 horas do dia seguinte; c) extraordinário - 24 horas (final de semana e feriado), iniciando-se às 12 horas. § 1º O supervisor da seção de controle de mandados poderá alterar o horário de plantão ordinário estabelecido, em função da necessidade e conveniência do serviço. § 2º Os analistas judiciários/execução de mandados escalados para o plantão extraordinário deverão se apresentar nas secretarias das varas federais/juizados especiais federais sempre às 12 horas do dia de início do plantão. § 3º Os plantonistas do sobreaviso serão selecionados entre os analistas judiciários/execução de mandados escalados para o plantão ordinário. § 4º Os analistas judiciários/execução de mandados escalados para o plantão de sobreaviso receberão todos os mandados expedidos pela vara federal/juizado especial federal de plantão, para cumprimento em qualquer área da SJRJ. I - Nos casos de urgência, os analistas judiciários/execução de mandados que estiverem no plantão de sobreaviso poderão cumprir mandados expedidos por varas federais/juizados especiais federais outros, que não estejam de plantão. § 5º No dia do plantão, às 16 horas, o plantonista de sobreaviso deverá se apresentar, na seção de controle de mandados em que estiver lotado, para assinatura do ponto. Às 17h, deverá apresentar-se na vara federal/juizado especial federal de plantão. § 6º Os mandados oriundos do plantão de sobreaviso e do extraordinário deverão ser devolvidos pelos analistas judiciários/execução de mandados diretamente às secretarias das varas federais/juizados especiais federais. § 7º O plantonista de sobreaviso responsabilizar-se-á pelo transporte dos autos de processos, quando estes se enquadrarem nas seguintes situações: I - localizarem-se em unidades administrativas de distribuição ou vara federal/juizado especial federal e destinados a vara federal/juizado especial federal de plantão, nos casos em que esta(e) estiver localizada(o) em fórum, na Capital, diferente daquele em que se encontrem os autos que devam ser apreciados; II - destinarem-se à unidade administrativa de distribuição responsável pela regular distribuição de processos ajuizados diretamente na vara federal/juizado especial federal de plantão, nos casos em que a unidade de distribuição esteja localizada em fórum, na Capital, diferente do órgão de plantão. Art. 29 Os analistas judiciários/execução de mandados, ao se apresentarem para o plantão ordinário, deverão assinar o livro de ponto e somente poderão ausentar-se da respectiva seção de controle de mandados para cumprimento dos mandados e demais atribuições externas que lhes forem conferidas pelo supervisor ou coordenador de plantão. § 1º Ao final do plantão ordinário, o analista judiciário/execução de mandados não devolverá os mandados não cumpridos, cabendo-lhe o cumprimento dos mesmos, no prazo fixado no art. 23 § 1º ou § 2º, devendo, em seguida, ser devolvidos devidamente certificados. § 2º Em caso de impossibilidade de cumprimento do mandado por motivos alheios à vontade do analista judiciário/execução de mandados, os responsáveis pelo plantão ordinário das seções de controle de mandados, no interesse da administração e em respeito ao princípio da celeridade, poderão aceitar a devolução dos mandados, os quais serão redistribuídos para cumprimento no plantão imediatamente subsequente, respeitado o critério da região, quando possível. Seção VIII Da Participação nos Tribunais do Júri Art. 30 As sessões de julgamento do Tribunal do Júri serão coadjuvadas por até quatro analistas judiciários/execução de mandados. Seção IX Disposições Finais Art. 31 Aplicam-se as normas de forma subsidiária às subseções, podendo o Diretor da subseção respectiva dispor de forma diversa, objetivando adequar os procedimentos às peculiaridades locais. Art. 32 Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do NCOM ou pelo Juiz Federal Supervisor do Núcleo de Controle de Mandados, considerando as respectivas atribuições. ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU Juiz Federal - Diretor do Foro REGULAMENTO PROCEDIMENTO JUDICIAL FUNCIONAMENTO CONTROLE DE MANDADOS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=60471
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