PORTARIA DIRFO 9/2012
Estabelece critérios para o transporte de magistrados e servidores a serviço da Seccional, bem como para a concessão de diárias e passagens.
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2012
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PORTARIA DIRFO 9/2012 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2012-03-20T00:00:00Z Português Estabelece critérios para o transporte de magistrados e servidores a serviço da Seccional, bem como para a concessão de diárias e passagens. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº RJ-PGD-2012/00009 de 19 de março de 2012 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando os artigos 58 e 59 da Lei nº 8.112/90, que tratam da concessão de diárias; considerando o disposto na Resolução nº 4, de 14.3.2008, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, entre outros, a indenização de transporte e a concessão de diárias; considerando a Resolução nº 72, de 26.8.2009, do Conselho da Justiça Federal, que estabelece as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos na Justiça Federal; considerando a existência de frota oficial, a necessidade de organizar a execução orçamentária na Seção Judiciária, o interesse púbico e os princípios da eficiência e da economicidade, RESOLVE: Estabelecer critérios para o transporte de magistrados e servidores a serviço da Seccional, bem como para a concessão de diárias e passagens. I - Determinar que o magistrado ou servidor que tenha necessidade de se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, para qualquer Subseção Judiciária ou desta para a Sede da Seccional, realizará o deslocamento, preferencialmente, nos veículos da frota oficial. a. A critério da Administração, os deslocamentos poderão ser realizados por meio de transporte coletivo, desde que haja empresa contratada para o fornecimento de passagens rodoviárias. b. A critério da Administração, não havendo empresa contratada para o fornecimento de passagens, o deslocamento poderá ser realizado utilizando-se ônibus do tipo convencional ou convencional com ar condicionado, exceto nos casos em que a concessionária do transporte rodoviário não disponibilizar ônibus com horário de saída compatível com a chegada para o início do evento. A aquisição de passagem será por suprimento de fundos da respectiva Subseção, com empenho específico para esse fim, desde que haja autorização prévia. c. Quando houver necessidade de o magistrado ou o servidor pernoitarem, o deslocamento realizar-se-á, preferencialmente, de acordo com o constante das alíneas a e b deste item. II - Nos deslocamentos terrestres será concedido pernoite, mediante prévia autorização, quando: a. não existir ônibus cujo horário de saída seja posterior às 7h30min e a chegada à rodoviária de destino ocorra uma hora antes do evento; b. não existir ônibus cujo horário de saída seja, no mínimo, uma hora após o término do evento e o horário de chegada à rodoviária de destino ocorra até as 21 horas. III - A critério da Administração e havendo autorização prévia, os magistrados e servidores poderão se deslocar na Seção Judiciária por via aérea, desde que haja oferta de voos regulares entre as localidades. IV - Nos deslocamentos aéreos será concedido pernoite, mediante prévia autorização, quando: a. não existir voo cujo horário de saída seja posterior às 8h30min e a chegada ao aeroporto ocorra uma hora e meia antes do evento; b. não existir voo cujo horário de saída seja, no mínimo, duas horas após o término do evento e o horário de chegada ao aeroporto de destino ocorra até as 21 horas. § 1º. Em regra, os deslocamentos realizados por transporte aéreo deverão coincidir com as datas de início e fim do evento, salvo nas hipóteses das alíneas a e b ou quando não resultar em qualquer outra despesa para a Administração. § 2º. Nas aquisições de passagens aéreas deverão ser observadas as normas gerais de despesas em relação à classe do voo, objetivando, preferencialmente, à aquisição das passagens pelo menor preço entre os oferecidos, desde que atenda à necessidade dos atos de serviço exposta pelo magistrado ou servidor. V - Caso a Administração disponibilize meios para o deslocamento do magistrado ou servidor, não haverá ressarcimento de qualquer despesa gerada pela escolha de meio de transporte diverso do ofertado, com exceção da utilização de veículo particular, desde que previamente autorizado, nos termos do artigo 123, § 3º, da Resolução nº 4/2008 do CJF. VI - Fazendo o magistrado ou o servidor jus à diária, a respectiva solicitação de concessão de diárias e passagens (PCD) deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de início do evento. a. Em casos excepcionais e com justificativa do solicitante, o prazo referido no caput poderá ser reconsiderado. VII - O magistrado ou servidor não fará jus a diárias quando: a. o deslocamento da Sede constituir exigência permanente do cargo; b. se deslocar dentro da mesma região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver necessidade de pernoite fora da Sede. VIII - Os casos omissos e excepcionais serão apreciados pela Secretaria Geral e pela Direção do Foro. IX - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LEONARDO TAVARES Juiz Federal - Diretor do Foro TRANSPORTE MAGISTRADO SERVIDOR PÚBLICO CONCESSÃO DIÁRIA PASSAGEM CRITÉRIO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=61076 |
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