PORTARIA DIRFO 27/2012
Disciplina a expedição de mandados e seus anexos no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2012
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PORTARIA DIRFO 27/2012 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2012-09-28T00:00:00Z Português Disciplina a expedição de mandados e seus anexos no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PORTARIA Nº RJ-PGD-2012/00027 de 24 de setembro de 2012 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; considerando a Resolução nº 522, de 5 de setembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, do Ministério Público, dos Procuradores, Advogados e Defensores Públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais; considerando decisão do Conselho Consultivo da DIRFO, em sessão realizada em 18.9.212, em face do Processo RJ-CCO-2012/00004, RESOLVE: Disciplinar a expedição de mandados e seus anexos no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. I- Nos processos cíveis, de execuções fiscais, previdenciários e de Juizados Especiais Federais, as citações e intimações serão efetuadas por meio eletrônico para os órgãos e pessoas cadastradas, ressalvadas as medidas urgentes, que conflitem com o disposto no §3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, bem como eventual impossibilidade técnica. a. Nos casos de destinatários pessoas jurídicas que não apresentem cadastro para fins de comunicação eletrônica, serão expedidos mandados de citação e intimação com a indicação do endereço eletrônico da JFRJ, para fins de cadastramento para visualização das peças do processo. b. Nos casos de destinatários pessoas físicas, os mandados conterão o dispositivo do provimento judicial e, quando se tratar de citação, serão acompanhados da petição inicial, sem prejuízo da indicação do endereço eletrônico da JFRJ, para fins de cadastramento para visualização das peças do processo. II- Os mandados de citação em execução fiscal conterão a indicação do número da Certidão de Dívida Ativa, a natureza e o valor da dívida respectiva, bem como o endereço eletrônico da JFRJ, para fins de visualização de peças do processo. III- Os ofícios e mandados de notificação em mandado de segurança e habeas data serão encaminhados à autoridade coatora não cadastrada acompanhados de mídia eletrônica ou das peças físicas remetidas às Seções de Controle de Mandados pelo órgão judicial. Nos casos de encaminhamento para outra subseção ou entre sede e subseção, a impressão das peças ou sua cópia em mídia será realizada pela Seção de Controle de Mandados. IV- Os mandados criminais de citação conterão cópia da denúncia e do provimento judicial respectivo, sendo facultada, à exceção de réus presos, a utilização de link para acesso às peças referidas, caso em que a capitulação deverá constar do mandado. V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LEONARDO TAVARES Juiz Federal - Diretor do Foro MANDADO PROCESSO JUDICIAL INFORMATIZAÇÃO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA PESSOA FÍSICA EXECUÇÃO FISCAL REGULAMENTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=61121 |
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