PROVIMENTO 1/2013
Dispõe sobre distribuição e redistribuição de feitos ao 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2013
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| Assuntos: | |
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PROVIMENTO 1/2013 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013-03-21T00:00:00Z Português Dispõe sobre distribuição e redistribuição de feitos ao 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2013/00001 DE 13 DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre distribuição e redistribuição de feitos ao 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 42, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre a competência dos juízos federais da 2ª Região, alterada pelas Resoluções nº T2-RSP-2012/00029, de 18 de maio de 2012 e nº T2-RSP-2012/00117, de 19 de dezembro de 2012, todasdeste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, incluindo os criados pela Lei nº 12.011, de 04 deagosto de 2009, e com localização definida pela Resolução nº 102, de 14 de abril de 2010,alterada pelas Resoluções nº 113 e nº 137, de 26 de agosto de 2010 e de 31 de dezembro de2010, estas do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de tratamento equânime aos Juizados Especiais Federais especializadas em matéria previdenciária envolvidos no procedimento dedistribuição e redistribuição de feitos no âmbito da Subseção Judiciária da Capital, em razão dainstalação do 11º Juizado Especial Federal naquela localidade; RESOLVE: Art. 1º. O 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ, com competênciaexclusiva em matéria previdenciária, será instalado com acervo decorrente de redistribuição, porsorteio, de feitos atribuídos aos Juizados Especiais Previdenciários já existentes (6º, 7º, 8º e 9ºJEF - RJ), passando a receber, a partir de sua instalação, distribuição equânime à dos demaisJuizados de idêntica competência no âmbito daquela localidade. Art. 2º. Os processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais Previdenciáriosda Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, serão redistribuídos aleatoriamente ao 11º JuizadoEspecial Federal do Rio de Janeiro - RJ, a partir da data de sua instalação, na proporção de 1/5(um quinto) do acervo de cada um daqueles. § 1º. O acervo a ser redistribuído ao 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro- RJ, na proporção estabelecida no caput, será composto da quantidade de feitos em tramitaçãoconforme relatório estatístico extraído do Portal de Estatísticas da Seção Judiciária do Rio deJaneiro relativamente ao encerramento do mês de fevereiro de 2013. § 2º. Serão considerados na base de cálculo de que trata o caput deste artigo, porémnão considerados para o fim de redistribuição, os feitos que se encontrarem com sentençasproferidas. § 3º. Também serão considerados na base de cálculo de que trata o caput desteartigo, mas desconsiderados para o fim de redistribuição, os feitos que, a qualquer título, tenhamsido remetidos às instâncias superiores e feitos que se encontrem com tramitação suspensa porexpressa determinação judicial, não sendo autorizada a redistribuição dos respectivos feitos, combase neste Provimento, após o retorno dos autos ao Juizado de origem ou reativação da tramitação. § 4º. Na hipótese de os feitos a serem redistribuídos se encontrarem com remessainterna ou externa, ou com despacho, decisão ou ato ordinatório já redigido e assinado, a redistribuição deverá ser ultimada após a devolução dos autos à Secretaria do Juizado de origemou após a devida publicação e/ou intimação, respectivamente. Art. 3º. Os processos principais e seus dependentes, apensados ou não, assim comoaqueles feitos cujas ações guardem conexão entre si, serão mantidos reunidos no Juizado deorigem ou redistribuídos conjuntamente, tendo-se por referência a situação do processo que deucausa à inicial distribuição por dependência, na parcela do acervo de cada um dos JuizadosEspeciais Federais originários, de forma que seja respeitada a proporção fixada no caput do art.2º, deste Provimento. § 1º. Os Juizados Especiais Federais Previdenciários da Sede da Seção Judiciária doRio de Janeiro - RJ deverão providenciar, até a instalação do 11º Juizado Especial Federal do Riode Janeiro - RJ, a regularização, junto ao sistema de acompanhamento processual, dos registrosque indiquem a existência de vínculo, dependência ou apensamento entre feitos, isso a fim deque o procedimento de redistribuição seja realizado de modo a considerar adequadamente tais situações. § 2º. Observadas as disposições específicas do presente Provimento, a distribuição e a redistribuição de feitos nele tratadas deverão atender às regras e procedimentos vigentes paradistribuição e redistribuição à data de sua realização, no que couberem. Art. 4º. A redistribuição será realizada pelas Secretarias dos Juizados Especiais Federais Previdenciários da Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - RJ atualmenteexistentes (6º, 7º, 8º e 9º JEF - RJ), as quais deverão processar, redistribuir e remeter, à Secretaria do 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ, os feitos abrangidos peloscritérios de redistribuição definidos no presente Provimento, utilizando-se, para tanto, o sistema de acompanhamento processual. Art. 5º. O Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais (NPROC)providenciará a configuração de rotina no sistema de acompanhamento processual edisponibilizará procedimento para a realização, pelos Juizados de origem, da redistribuição defeitos prevista neste Provimento. § 1º. Será concedida permissão aos Diretores de Secretaria e demais servidores por estes indicados para que operem as rotinas afetas à redistribuição de processos. § 2º. A permissão de que trata o parágrafo anterior será restrita aos movimentos e rotinas necessários à operacionalização da redistribuição em questão, a partir de listagens que serão fornecidas pelo NPROC. Art. 6º. O NPROC providenciará a emissão e o encaminhamento de listagens dos feitos do acervo dos Juizados Especiais Federais Previdenciários da Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - RJ atualmente existentes (6º, 7º, 8º e 9º JEF - RJ), abrangidos pelos critérios de redistribuição definidos neste Provimento. § 1.º As listagens dos processos que serão objeto de redistribuição serão elaboradas a partir dos acervos apurados através do Portal de Estatísticas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no encerramento do mês de fevereiro de 2013, consideradas as regras estabelecidas neste Provimento. § 2º. O 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ receberá as listagens dos feitos abrangidos pelos critérios de redistribuição definidos neste Provimento, ficando incumbida aos seus servidores a conferência dos feitos efetivamente redistribuídos e recebidos e a identificação de eventual equívoco cometido no procedimento em questão, situação em que o feito indevidamente redistribuído deverá ser devolvido ao Juizado de origem. § 3º. Caso o processo constante da lista enviada pelo NPROC não possa ser redistribuído diante dos critérios estabelecidos neste Provimento, deverá o Juizado de origem fazer a devida comunicação a esta Corregedoria-Regional que, após consolidadas as situações, decidirá a respeito de eventual medida a ser efetuada. Art. 7º. Não haverá intimação das partes acerca da redistribuição de processos prevista neste Provimento. Art. 8º. A redistribuição deverá ser concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de instalação do 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ, ressalvados os feitos cuja redistribuição dependa do decurso de prazo, deferido a parte ou a terceiro, findo o qual o NPROC gerará listagens, por Juizado Especial Federal de origem, indicando os feitos eventualmente ainda pendentes de redistribuição, os quais deverão, tão logo sejam recebidos por esse último, ser remetidos ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fins de redistribuição. Art. 9º. A permissão de que trata o art. 5º, deste Provimento, concedida aos servidores dos Juizados Especiais Federais de origem, cessará no fim do prazo indicado no art. 8º. Art. 10. O presente Provimento entra em vigor na data de sua disponibilização eletrônica. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES CORREGEDOR-REGIONAL DISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO PROCESSO JUDICIAL JUIZADO ESPECIAL RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=66606 |
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