| Resumo: |
O Doutor ANDRÉ FONTES, Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 496, de 13.02.2006, e a Resolução nº 49, de 02.03.2009, ambas do Conselho da Justiça Federal e o Provimento nº 11, de 04.04.2011, desta Corregedoria-Regional, R E S O L V E
Determinar a realização de correições ordinárias presenciais e eletrônicas nas Varas Federais, nos Juizados Especiais Federais, nas Turmas Recursais e nos Setores Administrativos da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Espírito Santo e respectivas Subseções Judiciárias, conforme o cronograma que se segue.
Para a realização das correições deverão ser observadas as seguintes determinações:
I - As correições ordinárias serão realizadas pelo Corregedor-Regional, que ora designa, para auxiliá-lo nos trabalhos, os servidores Fernando Antônio Serro Pombal, Isalmir Alves de Souza, José Vicente Benevenutti, Marcelo André Moneró, Maria Esther Ferreira Figueiredo, Reinaldo Teixeira de Medeiros Jr. e Rogério Leonel, sem prejuízo da designação de Desembargadores Federais, Juízes Federais e/ou servidores públicos, a critério do Corregedor-Regional, ficando desde já os referidos servidores autorizados a proceder à consulta a autos e documentos em relação aos quais incida segredo de justiça, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 39 da Consolidação de Normas desta Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
II - Não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas ou suspensão do atendimento normal às partes e procuradores, nos termos do disposto no art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 496/2006, do Conselho da Justiça Federal, atuando as equipes de correição ordinária presencial durante o horário de expediente normal do juízo, facultada a antecipação e/ou a extensão dos trabalhos correicionais em até duas horas, e as equipes de correição ordinária eletrônica durante o horário de expediente normal deste Tribunal Regional Federal.
III - Da realização das correições ordinárias presenciais e eletrônicas serão comunicados os Juízes Federais dos órgãos jurisdicionais correicionados e os Juízes Federais Diretores do Foro e da Subseção Judiciária em que situados os órgãos administrativos correicionados, nos termos do § 2º do art. 9º, da Resolução nº 496/2006, do Conselho
da Justiça Federal, bem assim o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 6º, da referida Resolução, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
IV - As correições ordinárias presenciais e eletrônicas de que trata a presente Portaria serão autuadas como procedimentos administrativos, na classe Correição Ordinária - CORORD, a serem instruídos com todos os atos pertinentes a cada um dos órgãos correicionados, nos termos do art. 5º, da Resolução nº 496/2006, do Conselho da Justiça Federal.
CORREIÇÕES ELETRÔNICAS
JUNHO:
- 1º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias - RJ
- 2º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias - RJ
- 3º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias - RJ
- 1º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu - RJ
- 2º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu - RJ
- 3º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu - RJ
JULHO:
- 1º Juizado Especial Federal de Niterói - RJ
- 2º Juizado Especial Federal de Niterói - RJ
- 1º Juizado Especial Federal de Nova Friburgo - RJ
- 1º Juizado Especial Federal de Resende - RJ
AGOSTO:
- 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ
- 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ
- 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ
- 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ
- 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANDRÉ FONTES
CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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