PORTARIA 423/2013
Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nas atividades de conciliação no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2013
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 423/2013 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013-06-21T00:00:00Z Português Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nas atividades de conciliação no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. PORTARIA Nº TRF2-PTP-2013/00423 de 6 de junho de 2013 Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nas atividades de conciliação no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando a Lei n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, a Resolução n.º 32, de 13 de novembro de 2008, do Conselho da Justiça Federal, e a Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e os termos do Ofício nº TRF2-OFI-2013/09613 encaminhado pelo MM. Desembargador Federal Diretor do Núcleo Métodos Consensuais de Solução de Conflitos desta Corte, RESOLVE: Art.1.º Fica autorizado o serviço voluntário, não remunerado, nas atividades de conciliação gerenciadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e seus Centros Judiciários de Solução de Conflitos nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Art. 2.º A finalidade do serviço voluntário nas atividades de conciliação é estimular a responsabilidade social, a cooperação e a solução de conflitos por meios adequados que não apenas o litígio e métodos adversariais. Art. 3.º A prestação de serviço voluntário será permitida à pessoa física maior de 18 (dezoito) anos, estudante de graduação ou pós-graduação, servidor público ou membro da sociedade civil com atuação na área de humanas, com preferência àqueles com ou em formação em curso de Direito. Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o desempenho de atividades de advocacia, consultoria, perícia ou estágio em escritórios de advocacia com atuação nas atividades de conciliação. Art. 4.º O serviço voluntário será prestado gratuitamente, sem qualquer recompensa financeira ou de outra natureza e não acarretará vínculo funcional, empregatício, contratual ou afim, nem obrigação previdenciária. Art. 5.º A abertura das inscrições para prestação de serviço voluntário nas atividades de conciliação será amplamente divulgada nos portais oficiais da Justiça Federal da 2.ª Região, na Internet. § 1º. Os interessados farão sua inscrição mediante preenchimento de Termo de Adesão e Compromisso anexo a esta Portaria, com validade de até seis meses, podendo ser prorrogada, a critério do Tribunal. § 2º. Os interessados deverão apresentar cópia dos documentos que comprovem as informações exigidas no formulário de inscrição. § 3º. Para o efetivo desempenho do serviço voluntário das atividades de conciliação é indispensável que o interessado firme a Declaração e o Termo de Adesão e Compromisso, anexos a esta Portaria, e seja submetido à curso de capacitação, nos moldes do art. 12 da Resolução n.º 125 do CNJ. Art. 6º. O Termo de Adesão e Compromisso será assinado, em duas vias, pelo Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ou pelo Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária, a quem compete a emissão de certificado de prestação de serviço voluntário, no qual constarão período de vinculação do voluntário, quantitativo de horas de serviço efetivamente prestados e descrição das atividades desempenhadas. Art. 7.º O voluntário selecionado receberá documentação de identificação, com foto e de uso obrigatório para acesso ao Órgão em que for atuar. Parágrafo único. Por ocasião de seu desligamento, a identificação deverá ser devolvida pelo voluntário ao Núcleo ou ao Centro de Conciliação. Art. 8.º O conciliador voluntário terá cobertura de seguro de acidentes pessoais custeados pelo Tribunal ou pela respectiva Seção Judiciária a que prestar o serviço, conforme art. 3.º da Resolução n.º 32 do CJF. Art. 9.º Esta Portaria entrega em vigor na data de sua publicação PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRABALHO VOLUNTÁRIO CONCILIAÇÃO (PROCESSO CIVIL) JUSTIÇA FEDERAL SEGUNDA REGIÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=67605 |
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