PROVIMENTO 16/2013

Dispõe sobre a tramitação prioritária de inquéritos e processos criminais regida pelo art. 19-A da Lei nº 9.807/1999, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013
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spelling PROVIMENTO 16/2013 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013-09-12T00:00:00Z Português Dispõe sobre a tramitação prioritária de inquéritos e processos criminais regida pelo art. 19-A da Lei nº 9.807/1999, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2013/00016 DE 27 DE AGOSTO DE 2013 Dispõe sobre a tramitação prioritária de inquéritos e processos criminais regida pelo art. 19-A da Lei nº 9.807/1999, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. A CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício das suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Recomendação nº 07 de 06.09.2012, do Conselho Nacional de Justiça que estabelece a prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais, nos termos da Lei nº 9.807/1999, alterada pela Lei nº 12.483/2011, RESOLVE Art. 1º. Alterar a redação do art. 218 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 218. Os juízos deverão processar prioritariamente, sem prejuízo dos feitos sobre os quais incida preferência legalmente estabelecida: I-o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas disciplinados pela Lei nº 9.807/1999, alterada pela Lei nº 12.483/2011; II-as ações de natureza coletiva lato sensu, compreendidas as ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, ações de improbidade administrativa, execuções fiscais de grandes devedores e outras ações em que postulados, de forma conjunta, direitos ou interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos. " Art. 2º. As alterações introduzidas na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional pelo presente provimento entrarão em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ Corregedora-Regional da Justiça Federal da 1ª Região ALTERAÇÃO CONSOLIDAÇÃO NORMA CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL (2. REGIÃO) TRAMITAÇÃO PRIORIDADE INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO PENAL AÇÃO COLETIVA TRF - 2. REGIÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=68454
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