ATO 217/2003
ATO Nº 00217 DE 10 DE JULHO DE 2003 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo n.o 408/05/2003-PES, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuiçã...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2003
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ATO 217/2003 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2003-07-14T00:00:00Z Português ATO Nº 00217 DE 10 DE JULHO DE 2003 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo n.o 408/05/2003-PES, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição ao servidor LUIZ ANTONIO VINHOZA RANGEL, Analista Judiciário/Execução de Mandados, Classe "C", Padrão NS-15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal vigente, c/c artigo 186, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.112, de 11.12.90, com a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no art. 15, e §§ da Lei nº 9.527, de 10.12.97, incorporada nos termos do art. 62, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.90, c/c o art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.07.94, observando-se ainda o disposto no art. 40, §§ 2º, 3º e 8º, da Constituição Federal vigente e nos arts. 8º e 11 da Lei nº 10.475, de 27.06.2002. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente \vmo http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=69205 |
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ATO Nº 00217 DE 10 DE JULHO DE 2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo n.o 408/05/2003-PES, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição ao servidor LUIZ ANTONIO VINHOZA RANGEL, Analista Judiciário/Execução de Mandados, Classe "C", Padrão NS-15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal vigente, c/c artigo 186, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.112, de 11.12.90, com a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no art. 15, e §§ da Lei nº 9.527, de 10.12.97, incorporada nos termos do art. 62, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.90, c/c o art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.07.94, observando-se ainda o disposto no art. 40, §§ 2º, 3º e 8º, da Constituição Federal vigente e nos arts. 8º e 11 da Lei nº 10.475, de 27.06.2002.
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