| Resumo: |
PORTARIA Nº 00102 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do P.A. nº 090/01/2004, e considerando o disposto no art. 26, incisos I, da Resolução nº 106, de 24.08.93, alterada pela Resolução nº 290, de 12.11.2002, ambas do Conselho da Justiça Federal, que prevê a instituição de Comissão constituída de médicos e técnicos do órgão, para fins de caracterizar administrativamente o acidente em serviço,
R E S O L V E:
I - Instituir, no âmbito deste Tribunal, a Comissão de Avaliação de Acidente em Serviço, composta pelos servidores abaixo relacionados, com a finalidade de emitir parecer estabelecendo o nexo entre o trabalho exercido e o acidente:
- MARA CRISTINA STORINO
(Diretora da Divisão de Assistência Médica, Odontológica e Social - DIMED)
- MILTON MONÇORES VELLOSO
(Analista Judiciário/Medicina)
- CARLOS JOSÉ COPELLO
(Analista Judiciário/Medicina)
- DÊNIS MOREIRA TAVEIRA
(Analista Judiciário/Medicina)
- ANDRÉ GUSTAVO GHETTI SENRA
(Analista Judiciário/Medicina)
- ALBERTO CONDE MORAES
(Analista Judiciário/Medicina do Trabalho)
- BRUNO LEAL FARAH
(Analista Judiciário/Psicologia)
- TATIANA KOWARSKI LARCHER DO COUTO
(Analista Judiciário/Psicologia)
- APARECIDA MARIA PEREIRA DA LUZ WANDERLEY
(Analista Judiciário/Serviço Social)
- MÁRCIA DEPTULSKY BARROSO
(Analista Judiciário/Serviço Social)
- JOSIANE MORAES DE SOUZA
(Analista Judiciário/Serviço Social)
- AIDA WILLIAMS FERGUISON
(Supervisora da Seção de Legislação e Jurisprudência)
II - A Comissão terá como Presidente a Diretora da DIMED e poderá funcionar com apenas um dos profissionais de cada Área de Medicina, Psicologia e Serviço Social, dentre os Membros definidos no item I, a serem escolhidos pela Presidente, além do técnico em legislação e, se houver necessidade, participará da Comissão a Chefia Imediata do servidor acidentado.
III - A Comissão ora instituída poderá solicitar pareceres e orientações de técnicos profissionais especializados, sempre que julgar necessário.
IV - A caracterização do acidente em serviço dar-se-á, administrativamente, através da Comissão ora instituída e, tecnicamente, através de perícia, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão.
V - A Comissão de que trata o item I, deverá observar os preceitos estabelecidos em Lei e nas Resoluções nº 106, de 24.08.93 e nº 290, de 12.11.2002, ambas do Conselho da Justiça Federal, inclusive, quanto ao prazo de 10 (dez) dias para a prova do acidente, a contar da data deste, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo adotada para os casos em tramitação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VALMIR PEÇANHA
Presidente
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