ATO 105/2004
ATO Nº 00105 DE 26 DE MARÇO DE 2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 0000242/03/2004-PES, RESOLVE: DECLARAR VAGO, a partir de 05.02.2004, o cargo de Analista Judiciá...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2004
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ATO 105/2004 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-05-17T00:00:00Z Português ATO Nº 00105 DE 26 DE MARÇO DE 2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 0000242/03/2004-PES, RESOLVE: DECLARAR VAGO, a partir de 05.02.2004, o cargo de Analista Judiciário/ Sem Especialidade, Área Judiciária, Classe "C", Padrão NS-15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ocupado pela servidora MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA, em virtude de posse em outro cargo público federal inacumulável, com base no artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8112/90 c/c a Resolução nº 114/94 do Conselho da Justiça Federal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente /alg3 http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=70249 |
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ATO Nº 00105 DE 26 DE MARÇO DE 2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 0000242/03/2004-PES, RESOLVE:
DECLARAR VAGO, a partir de 05.02.2004, o cargo de Analista Judiciário/ Sem Especialidade, Área Judiciária, Classe "C", Padrão NS-15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ocupado pela servidora MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA, em virtude de posse em outro cargo público federal inacumulável, com base no artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8112/90 c/c a Resolução nº 114/94 do Conselho da Justiça Federal.
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