ATO 363/2004
ATO Nº 00363 DE 23 DE SETEMBRO DE 2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no TC nº 005.636/1996-5, e o que consta do Processo Administrativo nº 1441/10/1993 - PES, RESOLVE:...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2004
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ATO 363/2004 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-09-24T00:00:00Z Português ATO Nº 00363 DE 23 DE SETEMBRO DE 2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no TC nº 005.636/1996-5, e o que consta do Processo Administrativo nº 1441/10/1993 - PES, RESOLVE: INCLUIR na fundamentação legal do Ato nº 318, de 18.10.1993, que concedeu aposentadoria voluntária ao servidor OTACIO BISPO FERREIRA DE ANDRADE, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a vantagem prevista nos arts. 14, § 2º, e 16 da Lei nº 9.421, de 24.12.1996, em sua redação original, com efeitos a contar de 2.1.1997, data da opção. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente /rfs http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=71150 |
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TRF 2ª Região |
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ATO Nº 00363 DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no TC nº 005.636/1996-5, e o que consta do Processo Administrativo nº 1441/10/1993 - PES, RESOLVE:
INCLUIR na fundamentação legal do Ato nº 318, de 18.10.1993, que concedeu aposentadoria voluntária ao servidor OTACIO BISPO FERREIRA DE ANDRADE, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a vantagem prevista nos arts. 14, § 2º, e 16 da Lei nº 9.421, de 24.12.1996, em sua redação original, com efeitos a contar de 2.1.1997, data da opção.
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