ATO 10/2005
ATO Nº 00010 DE 11 DE JANEIRO DE 2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no TC 014.146/1995-9 e o que consta do Processo Administrativo nº 623/05/1995- PES, RESOLVE:...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2005
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ATO 10/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-01-14T00:00:00Z Português ATO Nº 00010 DE 11 DE JANEIRO DE 2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no TC 014.146/1995-9 e o que consta do Processo Administrativo nº 623/05/1995- PES, RESOLVE: INCLUIR na fundamentação legal do Ato nº 230, de 7.6.95, que concedeu aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, à servidora VANDA RODRIGUES DE CARVALHO, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a vantagem dos arts. 14, § 2º e 16 da Lei nº 9.421, de 24.12.1996, em sua redação original, a partir de 2.1.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente /rfs http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=71582 |
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TRF 2ª Região |
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ATO Nº 00010 DE 11 DE JANEIRO DE 2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.a REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no TC 014.146/1995-9 e o que consta do Processo Administrativo nº 623/05/1995- PES, RESOLVE:
INCLUIR na fundamentação legal do Ato nº 230, de 7.6.95, que concedeu aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, à servidora VANDA RODRIGUES DE CARVALHO, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a vantagem dos arts. 14, § 2º e 16 da Lei nº 9.421, de 24.12.1996, em sua redação original, a partir de 2.1.1997.
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