PORTARIA 113/2005

PORTARIA Nº 00113 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005 O DOUTOR VALMIR PEÇANHA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos internos relativos à concessão de férias, e considerando a edição da Resolução nº 383, de 05 de julho de 2004, do...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005
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spelling PORTARIA 113/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-02-25T00:00:00Z Português PORTARIA Nº 00113 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005 O DOUTOR VALMIR PEÇANHA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos internos relativos à concessão de férias, e considerando a edição da Resolução nº 383, de 05 de julho de 2004, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a concessão de férias regulamentares, com efeitos a partir de 04 de novembro de 2004, no uso de suas atribuições legais e em face do que consta nos autos do PA nº 1099/10/1999-PES, RESOLVE: Art. 1º Para marcação de férias, usufruídas de uma só vez ou parceladamente, observar-se-á sempre a ordem cronológica do período aquisitivo a que se referem, sendo vedada a fruição do período aquisitivo atual antes de esgotadas todas as parcelas do anterior. Parágrafo Único. O pedido de férias será marcado pelo sistema informatizado, se requerido dentro dos prazos fixados nesta Portaria, ou entregue na Divisão de Cadastro e Pagamento, em caso de situações excepcionais solicitadas fora do período. Art. 2º. As férias deverão ser requeridas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início do gozo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e no artigo 4º, § 1º, desta Resolução. Parágrafo Único. Em caso de parcelamento, o disposto neste artigo se aplica apenas à primeira etapa, devendo as parcelas restantes serem requeridas com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art.3º. Os períodos parcelados poderão ser previamente estipulados ou requerido apenas o primeiro, ficando o restante para fruição em época oportuna. Parágrafo Único. Na hipótese de parcelamento, deverá transcorrer um período de no mínimo 10 (dez) dias de efetivo exercício entre as parcelas, salvo quando se tratarem de períodos diferentes. Art 4º. A fruição de férias integrais ou a primeira etapa de parcelamento deverá iniciar-se, preferencialmente, no 1º dia útil do mês. § 1º. As férias que não se iniciarem no 1º dia útil do mês deverão ser requeridas, obrigatoriamente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados do início do gozo. Art 5º. A Divisão de Cadastro e Pagamento, até o 5º dia útil de cada mês, encaminhará á Secretaria de Recursos Humanos relação nominativa dos servidores que gozarão férias no mês subseqüente, para a devida homologação da escala de férias mensal. Art. 6º. Competirá, ainda, à Secretaria de Recursos Humanos examinar os pedidos de férias excepcionais. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2005, revogando-se a Portaria nº 816, de 01.12.99, deste Tribunal. VALMIR PEÇANHA Presidente /icm3 http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=71625
institution TRF 2ª Região
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