ATO 475/2005
ATO Nº 475, DE 16 DE AGOSTO DE 2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista decisão do Tribunal de Contas da União, nos autos do TC nº 014.101/2003-0, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 478/05/2001-PES,...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2005
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ATO 475/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-08-23T00:00:00Z Português ATO Nº 475, DE 16 DE AGOSTO DE 2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista decisão do Tribunal de Contas da União, nos autos do TC nº 014.101/2003-0, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 478/05/2001-PES, RESOLVE: INCLUIR na fundamentação legal do Ato nº 204, de 1.6.2001, que concedeu pensão vitalícia a MYRTILA CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA, viúva do ex-servidor LUIZ CESAR PEREIRA DA SILVA, Analista Judiciário/Execução de Mandados, Nível Superior, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a vantagem prevista nos arts. 5º, § 1º e 11 da Lei nº 10.475/2002, a partir de 2.12.2004. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente /mas /vmo http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=72642 |
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ATO Nº 475, DE 16 DE AGOSTO DE 2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista decisão do Tribunal de Contas da União, nos autos do TC nº 014.101/2003-0, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 478/05/2001-PES, RESOLVE:
INCLUIR na fundamentação legal do Ato nº 204, de 1.6.2001, que concedeu pensão vitalícia a MYRTILA CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA, viúva do ex-servidor LUIZ CESAR PEREIRA DA SILVA, Analista Judiciário/Execução de Mandados, Nível Superior, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a vantagem prevista nos arts. 5º, § 1º e 11 da Lei nº 10.475/2002, a partir de 2.12.2004.
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