EDITAL 10/2011
EDITAL Nº 10, DE 12 DE MAIO DE 2011 EDITAL DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS VOLUNTÁRIOS, ADVOGADOS DATIVOS, PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E CURADORES (PRAZO DE: a partir da publicação deste Edital) A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e consid...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2011
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| Obter o texto integral: |
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EDITAL 10/2011 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-07-26T00:00:00Z Português EDITAL Nº 10, DE 12 DE MAIO DE 2011 EDITAL DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS VOLUNTÁRIOS, ADVOGADOS DATIVOS, PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E CURADORES (PRAZO DE: a partir da publicação deste Edital) A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Resolução Nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal (CJF), torna públicos a abertura de inscrições para compor cadastro, as regras e os procedimentos para atuação de tradutores, peritos, intérpretes, curadores e de advogados como voluntários ou dativos, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1. Das inscrições 1.1. Estão abertas, a partir da data de publicação deste Edital, as inscrições para compor cadastro de advogados voluntários e dativos, peritos, tradutores, intérpretes e curadores para atuar no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.2. Poderão se inscrever profissionais que atendam os requisitos constantes dos arts. 8º e 12 da Resolução Nº 558/2007 - CJF. 1.2.1. É obrigatório o recadastramento, nos termos deste Edital, dos advogados voluntários e dativos e demais profissionais já atuantes no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. A inscrição será realizada pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG, previsto no caput do art. 8º da Resolução Nº 558/2007-CJF, o qual estará disponível para acesso no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região, na rede mundial de computadores. 1.3.1. O preenchimento do formulário nos termos do caput do item 1.3. implica declaração de veracidade, sob as penas da lei, quanto a todas as informações prestadas por seu intermédio. 1.3.2. A confirmação da inscrição será feita por meio do comparecimento às dependências do TRF2, na Secretaria de Atividades Judiciárias - SAJ, na Rua Acre, 80/11º andar/sala 1101B, para identificação presencial, com a entrega da documentação listada na Seção 2 deste Edital, no prazo de 60 (sessenta) dias. 1.4. No ato da inscrição, o profissional indicará a categoria em que deseja atuar (advogado voluntário, advogado dativo, perito, tradutor, intérprete ou curador), podendo atuar em mais de uma. 2. Da documentação exigida para confirmação do cadastramento 2.1. Serão requeridos os seguintes documentos obrigatórios, os quais deverão ser apresentados por cópia autenticada ou por cópia simples acompanhada de original, para validação do cadastramento: a) minicurrículo (todos os profissionais); b) documento que comprove a regular inscrição na Ordem dos Advogados ou no Conselho da Classe (todos os profissionais); c) declaração emitida pelo respectivo Conselho da Classe da inexistência de penalidade disciplinar imposta ao profissional (todos os profissionais); d) diploma ou certificado de conclusão de curso ou outro meio que habilite o profissional ao idioma quando do cadastramento (intérpretes e tradutores); e) declaração de recolhimento do INSS emitida pelo sistema AJG, caso haja recolhimento por outra fonte pagadora (todos os profissionais); 2.1.1. Faculta-se à Administração do TRF da 2ª Região promover diligências destinadas a esclarecer ou confirmar as informações prestadas pelos profissionais ou, ainda, solicitar documentos não mencionados neste Edital. 3. Da nomeação de advogados voluntários ou dativos por parte das subsecretarias processantes 3.1. Se no curso da ação for verificada a inexistência de patrocínio em relação a uma ou mais partes, a necessidade da representação técnica destas para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional e a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública da União, o relator, através da subsecretaria processante, designará advogado voluntário entre os inscritos para atuação na respectiva causa. 3.1.1. Verificada a inexistência de advogado voluntário entre os inscritos para atuação ou caso o relator do processo entenda que a Assistência Judiciária da parte não possa ser adequadamente prestada por um dos advogados voluntários, será designado advogado dativo dentre os inscritos para atuação na 2ª Região. 3.1.2. O relator, através da subsecretaria processante, observará critério equitativo quanto às nomeações de advogados voluntários e dativos entre os inscritos para atuação na 2ª Região. 3.2. O advogado voluntário será designado por meio da emissão da guia de encaminhamento prevista no art. 9o da Resolução nº 558/2007 - CJF, que será expedida pelo sistema AJG, em seu nome, e entregue ao assistido, que, de posse desta, deverá procurar o profissional indicado. 3.2.1. O advogado voluntário designado deverá aceitar a guia de encaminhamento a que se refere o caput deste item 3.2. por meio do acesso ao sistema AJG. 3.2.2. Caso o advogado voluntário considere descabida a propositura da ação para a qual foi nomeado, poderá, por meio do sistema AJG, recusar justificadamente a guia de encaminhamento. 3.2.3. Na hipótese prevista no subitem 3.2.2., o relator, através da subsecretaria processante, certificará nos autos que houve recusa pelo advogado e procederá à nova designação de advogado para a causa nos termos do caput deste item 3.2. 3.2.4. Uma vez aceita a guia de encaminhamento, será feita a nomeação do advogado voluntário e expedido pelo sistema AJG termo de nomeação de profissional, que será juntado aos autos do processo em que se deu a nomeação. 3.3. O advogado dativo será designado por nomeação, sem a necessidade de guia de encaminhamento, sendo expedido pelo sistema AJG termo de nomeação de profissional. O advogado será informado por meio de acesso ao referido sistema sobre os processos em que tenha sido designado como dativo, podendo aceitar ou recusar a nomeação, selecionando a opção desejada. 3.3.1. Após aceita a nomeação pelo advogado dativo, a subsecretaria processante juntará aos autos do processo cópia do termo de nomeação de profissional. 3.3.2. Na hipótese de recusa da nomeação pelo advogado dativo, a subsecretaria processante certificará nos autos que houve recusa da nomeação pelo profissional e procederá à nova nomeação de advogado dativo para a causa nos termos do caput deste item 3.3. 4. Da atuação do advogado na causa e respectiva fiscalização 4.1. O advogado nomeado para a causa, voluntário ou dativo, promoverá todos os esforços necessários à defesa dos interesses do assistido, cabendo-lhe: a) zelar pela instrução da ação com a documentação necessária ao seu deslinde; b) acompanhar integralmente a ação até o trânsito em julgado da sentença e o respectivo cumprimento; c) orientar, quando solicitado, o assistido acerca da evolução do processo. 4.2. Caberá ao relator, através da subsecretaria processante, fiscalizar a assistência judiciária prestada pelo advogado voluntário ou dativo, podendo inclusive substituí-lo, por meio de decisão fundamentada nos autos, se identificar indícios de imperícia ou negligência no exercício do múnus para o qual tenha sido designado. 4.2.1. A decisão referente à destituição de advogado voluntário ou dativo será comunicada por ofício ao Presidente do TRF da 2ª Região. 4.2.2. A existência de 3 (três) decisões referentes à destituição de advogado proferidas por, no mínimo, 2 (dois) magistrados diferentes implicará a exclusão do advogado voluntário ou dativo do cadastro. 5. Da nomeação de tradutores, peritos, intérpretes e curadores por parte da subsecretaria processante 5.1. Se no curso da ação for verificada a necessidade de atuação de tradutor, perito, intérprete ou curador em relação a uma ou mais provas ou partes, o relator, através da subsecretaria processante, designará profissional entre os inscritos para atuação no respectivo processo. 5.1.1. O relator, através da subsecretaria processante, observará critério equitativo quanto às nomeações de tradutores, peritos, intérpretes e curadores entre os inscritos para atuação no respectivo processo. 5.1.2. Aplicam-se quanto à nomeação dos profissionais mencionados no título os procedimentos previstos para os advogados dativos, conforme o item 3.3. e respectivos subitens. 6. Da atuação dos tradutores, peritos, intérpretes e curadores na causa e respectiva fiscalização 6.1. O tradutor, perito ou intérprete nomeado para a causa promoverá todos os esforços necessários para esclarecer as provas sobre as quais deva se manifestar. 6.2. O curador nomeado para a causa promoverá todos os esforços necessários à defesa dos interesses do representado. 6.3. Caberá ao relator, através da subsecretaria processante, fiscalizar a atuação dos tradutores, peritos, intérpretes e curadores, podendo inclusive substituí-los, por meio de decisão fundamentada nos autos, se identificar indícios de imperícia ou negligência no exercício do múnus para o qual tenham sido designados. 6.3.1. A decisão referente à destituição de tradutor, perito, intérprete e curador será comunicada por ofício ao Presidente do TRF da 2ª Região. 6.3.2. A existência de 3 (três) decisões referentes à destituição de tradutor, perito, intérprete e curador proferidas por, no mínimo, 2 (dois) magistrados diferentes implicará a exclusão do profissional do cadastro. 7. Da remuneração dos profissionais na causa e respectiva fiscalização 7.1. A remuneração dos profissionais cuja atuação é objeto deste Edital observará as regras estabelecidas pela Resolução Nº 558/2007 - CJF. 7.1.1 Os advogados voluntários não farão jus a nenhuma remuneração, salvo os eventuais honorários de sucumbência, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 7.2. Compete à subsecretaria processante verificar, quando da expedição da requisição de pagamento de honorários ou verbas de sucumbência, a regularidade da inscrição do cadastro. 8. Das disposições finais 8.1. Os casos omissos decorrentes deste Edital serão decididos pelo Presidente do TRF da 2ª Região. Desembargadora Federal Maria Helena Cisne Presidente /mas http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=81847 |
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EDITAL Nº 10, DE 12 DE MAIO DE 2011
EDITAL DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS VOLUNTÁRIOS, ADVOGADOS DATIVOS, PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E CURADORES
(PRAZO DE: a partir da publicação deste Edital)
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Resolução Nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal (CJF), torna públicos a abertura de inscrições para compor cadastro, as regras e os procedimentos para atuação de tradutores, peritos, intérpretes, curadores e de advogados como voluntários ou dativos, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1. Das inscrições
1.1. Estão abertas, a partir da data de publicação deste Edital, as inscrições para compor cadastro de advogados voluntários e dativos, peritos, tradutores, intérpretes e curadores para atuar no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.2. Poderão se inscrever profissionais que atendam os requisitos constantes dos arts. 8º e 12 da Resolução Nº 558/2007 - CJF.
1.2.1. É obrigatório o recadastramento, nos termos deste Edital, dos advogados voluntários e dativos e demais profissionais já atuantes no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. A inscrição será realizada pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG, previsto no caput do art. 8º da Resolução Nº 558/2007-CJF, o qual estará disponível para acesso no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região, na rede mundial de computadores.
1.3.1. O preenchimento do formulário nos termos do caput do item 1.3. implica declaração de veracidade, sob as penas da lei, quanto a todas as informações prestadas por seu intermédio.
1.3.2. A confirmação da inscrição será feita por meio do comparecimento às dependências do TRF2, na Secretaria de Atividades Judiciárias - SAJ, na Rua Acre, 80/11º andar/sala 1101B, para identificação presencial, com a entrega da documentação listada na Seção 2 deste Edital, no prazo de 60 (sessenta) dias.
1.4. No ato da inscrição, o profissional indicará a categoria em que deseja atuar (advogado voluntário, advogado dativo, perito, tradutor, intérprete ou curador), podendo atuar em mais de uma.
2. Da documentação exigida para confirmação do cadastramento
2.1. Serão requeridos os seguintes documentos obrigatórios, os quais deverão ser apresentados por cópia autenticada ou por cópia simples acompanhada de original, para validação do cadastramento:
a) minicurrículo (todos os profissionais);
b) documento que comprove a regular inscrição na Ordem dos Advogados ou no Conselho da Classe (todos os profissionais);
c) declaração emitida pelo respectivo Conselho da Classe da inexistência de penalidade disciplinar imposta ao profissional (todos os profissionais);
d) diploma ou certificado de conclusão de curso ou outro meio que habilite o profissional ao idioma quando do cadastramento (intérpretes e tradutores);
e) declaração de recolhimento do INSS emitida pelo sistema AJG, caso haja recolhimento por outra fonte pagadora (todos os profissionais);
2.1.1. Faculta-se à Administração do TRF da 2ª Região promover diligências destinadas a esclarecer ou confirmar as informações prestadas pelos profissionais ou, ainda, solicitar documentos não mencionados neste Edital.
3. Da nomeação de advogados voluntários ou dativos por parte das subsecretarias processantes
3.1. Se no curso da ação for verificada a inexistência de patrocínio em relação a uma ou mais partes, a necessidade da representação técnica destas para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional e a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública da União, o relator, através da subsecretaria processante, designará advogado voluntário entre os inscritos para atuação na respectiva causa.
3.1.1. Verificada a inexistência de advogado voluntário entre os inscritos para atuação ou caso o relator do processo entenda que a Assistência Judiciária da parte não possa ser adequadamente prestada por um dos advogados voluntários, será designado advogado dativo dentre os inscritos para atuação na 2ª Região.
3.1.2. O relator, através da subsecretaria processante, observará critério equitativo quanto às nomeações de advogados voluntários e dativos entre os inscritos para atuação na 2ª Região.
3.2. O advogado voluntário será designado por meio da emissão da guia de encaminhamento prevista no art. 9o da Resolução nº 558/2007 - CJF, que será expedida pelo sistema AJG, em seu nome, e entregue ao assistido, que, de posse desta, deverá procurar o profissional indicado.
3.2.1. O advogado voluntário designado deverá aceitar a guia de encaminhamento a que se refere o caput deste item 3.2. por meio do acesso ao sistema AJG.
3.2.2. Caso o advogado voluntário considere descabida a propositura da ação para a qual foi nomeado, poderá, por meio do sistema AJG, recusar justificadamente a guia de encaminhamento.
3.2.3. Na hipótese prevista no subitem 3.2.2., o relator, através da subsecretaria processante, certificará nos autos que houve recusa pelo advogado e procederá à nova designação de advogado para a causa nos termos do caput deste item 3.2.
3.2.4. Uma vez aceita a guia de encaminhamento, será feita a nomeação do advogado voluntário e expedido pelo sistema AJG termo de nomeação de profissional, que será juntado aos autos do processo em que se deu a nomeação.
3.3. O advogado dativo será designado por nomeação, sem a necessidade de guia de encaminhamento, sendo expedido pelo sistema AJG termo de nomeação de profissional. O advogado será informado por meio de acesso ao referido sistema sobre os processos em que tenha sido designado como dativo, podendo aceitar ou recusar a nomeação, selecionando a opção desejada.
3.3.1. Após aceita a nomeação pelo advogado dativo, a subsecretaria processante juntará aos autos do processo cópia do termo de nomeação de profissional.
3.3.2. Na hipótese de recusa da nomeação pelo advogado dativo, a subsecretaria processante certificará nos autos que houve recusa da nomeação pelo profissional e procederá à nova nomeação de advogado dativo para a causa nos termos do caput deste item 3.3.
4. Da atuação do advogado na causa e respectiva fiscalização
4.1. O advogado nomeado para a causa, voluntário ou dativo, promoverá todos os esforços necessários à defesa dos interesses do assistido, cabendo-lhe:
a) zelar pela instrução da ação com a documentação necessária ao seu deslinde;
b) acompanhar integralmente a ação até o trânsito em julgado da sentença e o respectivo cumprimento;
c) orientar, quando solicitado, o assistido acerca da evolução do processo.
4.2. Caberá ao relator, através da subsecretaria processante, fiscalizar a assistência judiciária prestada pelo advogado voluntário ou dativo, podendo inclusive substituí-lo, por meio de decisão fundamentada nos autos, se identificar indícios de imperícia ou negligência no exercício do múnus para o qual tenha sido designado.
4.2.1. A decisão referente à destituição de advogado voluntário ou dativo será comunicada por ofício ao Presidente do TRF da 2ª Região.
4.2.2. A existência de 3 (três) decisões referentes à destituição de advogado proferidas por, no mínimo, 2 (dois) magistrados diferentes implicará a exclusão do advogado voluntário ou dativo do cadastro.
5. Da nomeação de tradutores, peritos, intérpretes e curadores por parte da subsecretaria processante
5.1. Se no curso da ação for verificada a necessidade de atuação de tradutor, perito, intérprete ou curador em relação a uma ou mais provas ou partes, o relator, através da subsecretaria processante, designará profissional entre os inscritos para atuação no respectivo processo.
5.1.1. O relator, através da subsecretaria processante, observará critério equitativo quanto às nomeações de tradutores, peritos, intérpretes e curadores entre os inscritos para atuação no respectivo processo.
5.1.2. Aplicam-se quanto à nomeação dos profissionais mencionados no título os procedimentos previstos para os advogados dativos, conforme o item 3.3. e respectivos subitens.
6. Da atuação dos tradutores, peritos, intérpretes e curadores na causa e respectiva fiscalização
6.1. O tradutor, perito ou intérprete nomeado para a causa promoverá todos os esforços necessários para esclarecer as provas sobre as quais deva se manifestar.
6.2. O curador nomeado para a causa promoverá todos os esforços necessários à defesa dos interesses do representado.
6.3. Caberá ao relator, através da subsecretaria processante, fiscalizar a atuação dos tradutores, peritos, intérpretes e curadores, podendo inclusive substituí-los, por meio de decisão fundamentada nos autos, se identificar indícios de imperícia ou negligência no exercício do múnus para o qual tenham sido designados.
6.3.1. A decisão referente à destituição de tradutor, perito, intérprete e curador será comunicada por ofício ao Presidente do TRF da 2ª Região.
6.3.2. A existência de 3 (três) decisões referentes à destituição de tradutor, perito, intérprete e curador proferidas por, no mínimo, 2 (dois) magistrados diferentes implicará a exclusão do profissional do cadastro.
7. Da remuneração dos profissionais na causa e respectiva fiscalização
7.1. A remuneração dos profissionais cuja atuação é objeto deste Edital observará as regras estabelecidas pela Resolução Nº 558/2007 - CJF.
7.1.1 Os advogados voluntários não farão jus a nenhuma remuneração, salvo os eventuais honorários de sucumbência, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
7.2. Compete à subsecretaria processante verificar, quando da expedição da requisição de pagamento de honorários ou verbas de sucumbência, a regularidade da inscrição do cadastro.
8. Das disposições finais
8.1. Os casos omissos decorrentes deste Edital serão decididos pelo Presidente do TRF da 2ª Região.
Desembargadora Federal Maria Helena Cisne
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