ATO 443/2011
ATO Nº 443, DE 18 DE AGOSTO DE 2011. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 210/03/2011-PES, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de con...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2011
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| Obter o texto integral: |
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ATO 443/2011 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-08-30T00:00:00Z Português ATO Nº 443, DE 18 DE AGOSTO DE 2011. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 210/03/2011-PES, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, à servidora NEUZA MARIA DE TASSIS MENDONÇA, Auxiliar Judiciário, Classe "C", Padrão NA-15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, "b", e §§ 2º, 3º, 8º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, o art. 1º, caput e §§, e art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente /lis /mmb http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=82172 |
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TRF 2ª Região |
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ATO Nº 443, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 210/03/2011-PES, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, à servidora NEUZA MARIA DE TASSIS MENDONÇA, Auxiliar Judiciário, Classe "C", Padrão NA-15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, "b", e §§ 2º, 3º, 8º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, o art. 1º, caput e §§, e art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
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