PORTARIA 52/1991
PORTARIA Nº 52 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1991 O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUMAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 225/90/DG/TRF, RESOLVE: APLICAR a servidora MARIZA PRUDÊNCIO VICENTE, Atendente Judic...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1991
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 52/1991 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1991-02-28T00:00:00Z Português PORTARIA Nº 52 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1991 O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUMAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 225/90/DG/TRF, RESOLVE: APLICAR a servidora MARIZA PRUDÊNCIO VICENTE, Atendente Judiciário, Classe "A", Ref. NI-14, do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a penalidade de advertência, prevista no Art. 127, I, da Lei nº 8.112/90, por não tratar com urbanidade as pessoas, infringindo, assim, o dever funcional disposto no Art. 116, XI, da citada Lei, devendo a aplicação desta penalidade ser anotada em seus assentamentos funcionais, para os devidos fins. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. ROMARIO RANGEL Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=8391 |
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TRF 2ª Região |
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PORTARIA Nº 52 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1991
O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUMAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 225/90/DG/TRF,
RESOLVE:
APLICAR a servidora MARIZA PRUDÊNCIO VICENTE, Atendente Judiciário, Classe "A", Ref. NI-14, do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a penalidade de advertência, prevista no Art. 127, I, da Lei nº 8.112/90, por não tratar com urbanidade as pessoas, infringindo, assim, o dever funcional disposto no Art. 116, XI, da citada Lei, devendo a aplicação desta penalidade ser anotada em seus assentamentos funcionais, para os devidos fins.
CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
ROMARIO RANGEL
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