RESOLUÇÃO 53/2013
Referenda a Resolução nº TRF2-RSP-2013/00042, de 18.09.2013, que altera a Resolução nº 16, de 6 de maio de 2011, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobres...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2013
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RESOLUÇÃO 53/2013 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013-12-13T00:00:00Z Português Referenda a Resolução nº TRF2-RSP-2013/00042, de 18.09.2013, que altera a Resolução nº 16, de 6 de maio de 2011, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinário e dos recursos repetitivos do recurso especial. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00053 de 5 de dezembro de 2013 Referenda a Resolução nº TRF2-RSP-2013/00042, de 18.09.2013, que altera a Resolução nº 16, de 6 de maio de 2011, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinário e dos recursos repetitivos do recurso especial. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o decidido pelo Plenário deste Tribunal, em sessão realizada nesta data, nos autos do Processo Administrativo nº 2013.02.01.014668-6, TRF2-ADM-2013/00234, RESOLVE, Art. 1º. Referendar a Resolução nº TRF2-RSP-2013/00042, de 18.09.2013, "que altera a Resolução nº 16, de 6 de maio de 2011, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinário e dos recursos repetitivos do recurso especial", exceto quanto ao artigo 6º da Resolução nº 16, de maio de 2011, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º. Com exceção daqueles inseridos na competência precípua e exclusiva da Vice-Presidência no que se refere ao exame da admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, questões e medidas incidentes, na forma do Art. 23, § 2º, do Regimento Interno desta Corte: I - As medidas de caráter executório, especialmente aquelas afetas à execução provisória do julgado, escopo do Art. 475-O, do CPC, e respectivos incidentes processuais, serão resolvidas no âmbito do Juízo onde se encontram os autos. II - Os Juízos onde se encontram os autos despacharão as petições a eles dirigidas, para juntada aos autos e respectivas anotações, cabendo sua remessa à Vice-Presidência quando envolver questão que não se inclua nas hipóteses do inciso I deste artigo." Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - SERGIO SCHWAITZER Presidente RESOLUÇÃO REGULAMENTAÇÃO PROCEDIMENTO JUDICIAL PROCESSO JUDICIAL REPERCUSSÃO GERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TRF - 2. REGIÃO REFERENDO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=85707 |
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RESOLUÇÃO REGULAMENTAÇÃO PROCEDIMENTO JUDICIAL PROCESSO JUDICIAL REPERCUSSÃO GERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TRF - 2. REGIÃO REFERENDO Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 53/2013 |
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Referenda a Resolução nº TRF2-RSP-2013/00042, de 18.09.2013, que altera a Resolução nº 16, de 6 de maio de 2011, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinário e dos recursos repetitivos do recurso especial. |
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