RESOLUÇÃO 6/2014
Dispõe sobre o processamento de agravo de instrumento eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2014
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RESOLUÇÃO 6/2014 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2014-03-21T00:00:00Z Português Dispõe sobre o processamento de agravo de instrumento eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00006 de 14 de março de 2014 Dispõe sobre o processamento de agravo de instrumento eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, e considerando: - a autorização dada por meio do art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para sua regulamentação por órgãos do Poder Judiciário; - a necessidade de complementação das regras, concernentes ao agravo de instrumento e ao respectivo protocolo, constantes no Regimento Interno e em outros diplomas normativos do Tribunal; - o decidido pelo Plenário na sessão realizada no dia 13 de março de 2014; RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processamento do agravo de instrumento eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Parágrafo único. O agravo de instrumento físico continua a ser regido pelas regras pertinentes. Art. 2º A petição do agravo de instrumento, bem como a resposta do agravado: I - deverão ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, quando o recurso se referir a processo originário eletrônico; II - deverão ser apresentadas preferencialmente por meio eletrônico, quando o recurso se referir a processo originário físico, devendo ser observado, no caso da opção pelo meio físico, o art. 1º, parágrafo único, desta Resolução. Art. 2º A petição do agravo de instrumento, bem como a resposta do agravado, deverão ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00019 de 25 de setembro de 2014) Parágrafo único. O meio eletrônico consiste no mecanismo próprio constante no portal processual do Tribunal na Internet. Art. 3º A petição do agravo de instrumento: I - deverá ser instruída, quando o recurso se referir a processo originário eletrônico: a) mediante anexação de cópias eletrônicas dos documentos obrigatórios e necessários, referidos no art. 525, caput, I, do CPC, c/c o art. 44, § 1º, III, do Regimento Interno do Tribunal; e b) mediante simples referência aos documentos facultativos (úteis), referidos no art. 525, caput, II, do CPC, já juntados nos autos eletrônicos do processo originário; e II - deverá ser instruída, quando o recurso se referir a processo originário físico, mediante anexação de cópias eletrônicas dos documentos obrigatórios (incluindo os necessários) e facultativos (úteis), respectivamente referidos no art. 525, caput, I e II, do CPC. Art. 4º A interposição do agravo de instrumento por meio eletrônico não dispensa o agravante do ônus processual estabelecido no art. 526, caput, do CPC, devendo ser observadas as regras pertinentes. Art. 5º A comunicação oficial, ao órgão jurisdicional em que tramita o processo originário, de decisão proferida no recurso, deverá ser feita exclusivamente por meio eletrônico. § 1º O meio eletrônico consiste em ofício elaborado, assinado e movimentado com formato e assinatura eletrônicos, e instruído, conforme o caso, mediante cópias dos documentos pertinentes com formato e conferência eletrônicos, no âmbito do SIGA-Doc. § 2º Quando o recurso se referir a feito originário processado perante a Justiça Estadual, deverá ser observado o § 1º, devendo o ofício e as cópias ser impressos e enviados conforme as regras concernentes à expedição de documentos físicos. Art. 5º Todas as comunicações oficiais, ao órgão jurisdicional em que tramita o processo originário, deverão ser feitas exclusivamente por meio eletrônico. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00019 de 25 de setembro de 2014) § 1º A comunicação de que trata o caput será realizada por ofício através do sistema SIGA-Doc ou outro meio eletrônico, elaborado, assinado e movimentado com formato e assinatura eletrônicos, e instruído, conforme o caso, mediante cópias dos documentos pertinentes com formato e conferência eletrônicos. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00019 de 25 de setembro de 2014) § 2º Quando o recurso se referir a feito originário processado perante a Justiça Estadual, deverá ser utilizado para a referida comunicação o ofício conforme disposto no § 1º, devendo o mesmo e as cópias ser impressos e enviados conforme as regras concernentes à expedição de documentos físicos. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00019 de 25 de setembro de 2014) Art. 6º Após o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento, ou sua conversão em retido, deverá ser providenciada a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento. Art. 6º Após o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento, ou sua conversão em retido, deverá ser efetuada comunicação oficial ao órgão jurisdicional em que tramita o processo originário, observado o disposto no art. 5º desta Resolução e, após, providenciada a baixa do recurso e seu arquivamento no sistema processual eletrônico. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00019 de 25 de setembro de 2014) Art. 7º As dúvidas quanto à interpretação e aplicação desta Resolução, bem como os casos omissos, serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízo das atribuições da comissão criada por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2014/00001, de 9 de janeiro de 2014. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - SERGIO SCHWAITZER PRESIDENTE REGULAMENTAÇÃO PROCESSAMENTO PROCESSAMENTO DE DADOS AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PETIÇÃO TRF - 2. REGIÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=86766 |
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