NORMA INTERNA 1-03/2011
Estabelecer critérios e procedimentos para a assinatura de convênios entre a SJES e entidades públicas ou privadas de caráter social, situadas no Estado do Espírito Santo, visando à criação e à centralização de um cadastro único de entidades a serem beneficiadas com a aplicação de pena...
| Autor principal: | Direção do Foro (Espírito Santo) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2011
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NORMA INTERNA 1-03/2011 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2011-09-22T00:00:00Z Português Estabelecer critérios e procedimentos para a assinatura de convênios entre a SJES e entidades públicas ou privadas de caráter social, situadas no Estado do Espírito Santo, visando à criação e à centralização de um cadastro único de entidades a serem beneficiadas com a aplicação de penas alternativas. NORMA INTERNA 1-03 REGULAMENTAÇÃO DE CONVÊNIOS DE PRESTAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO DATA DA REVISÃO: 22/09/2011 ASSUNTOS MÓDULOS FOLHAS ÍNDICE 0 1/1 GENERALIDADES 1 1/3 ASSUNTOS ESPECÍFICOS ATRIBUIÇÕES DOS CONVENENTES 2 1/3 REQUISITOS EXIGIDOS PARA O CADASTRAMENTO 3 1/1 PROCEDIMENTOS 4 1/1 DISPOSIÇÕES FINAIS 5 1/1 ANEXOS 6 1/4 GENERALIDADES I. FINALIDADE 1.1. Estabelecer critérios e procedimentos para a assinatura de convênios entre a SJES e entidades públicas ou privadas de caráter social, situadas no Estado do Espírito Santo, visando à criação e à centralização de um cadastro único de entidades a serem beneficiadas com a aplicação de penas alternativas. II. CONVENÇÕES 2.1. NAJ é a sigla utilizada para o Núcleo de Apoio Judiciário. 2.2. SJES é a sigla utilizada para a Seção Judiciária do Espírito Santo. III. OBJETO 3.1. Um dos objetivos da execução penal é efetivar as disposições da sentença e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, instrumentalizada pela oferta de meios pelos quais os apenados possam participar construtivamente da comunhão social. Paralelamente, as modernas escolas de Direito Penal, baseadas na aplicação de métodos científicos de política criminal, apontam que em determinadas situações a instituição de pena privativa de liberdade não se apresenta como instrumento hábil à finalidade ressocializadora e reintegradora do indivíduo ao convívio social, razão pela qual aplicam-se outros métodos de repressão ao crime, a exemplo da transação penal e suspensão condicional do processo - essa é a tônica da Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, e respectiva mensagem de Veto nº 1.447, de 25 de novembro de 1998. 3.2. Adotando esses princípios da nova defesa social, que só ocorre à medida que se proporciona a adaptação do condenado ao meio social, a SJES instituiu o Programa de Penas Alternativas no âmbito da Justiça Federal, que se consubstancia em convênios firmados com diversas entidades públicas e privadas de relevante caráter social. 3.3. Os convênios celebrados visam à cooperação mútua entre a Justiça Federal e as entidades assistenciais e órgãos públicos objetivam o fornecimento de alimentos, verbas/doações e/ou de mão-de-obra gratuita pelos apenados cujas ações estejam tramitando nas varas de competência criminal, oportunizando o cumprimento de condições para suspensão do processo ou da pena restritiva de direitos, por meio de atividades que venham a reforçar uma reflexão sobre a relação delito x cidadania x sociedade. IV. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 4.1. O convênio celebrado entre a SJES e a instituição que recebe apenados para a prestação de serviços à comunidade visa à cooperação mútua entre as partes, mediante o fornecimento de alimentos ou de mão-de-obra gratuita pelos apenados cujas ações estejam tramitando nas varas federais criminais, por meio de atividades que reforcem a reflexão sobre a relação delito x cidadania x sociedade. 4.2. O primeiro comparecimento do apenado à instituição conveniada marcará o início da prestação de serviços junto à entidade. 4.3. O fornecimento de alimentos deverá ser realizado pessoalmente pelo apenado à instituição conveniada na forma determinada pelo juízo responsável pela aplicação da pena alternativa. 4.4. A extinção do convênio com a instituição dar-se-á: 4.4.1. mediante renúncia, manifestada por qualquer das partes, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias; 4.4.2. mediante rescisão, por acordo entre as partes, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias; 4.4.3. mediante rescisão de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento dos encargos assumidos no convênio celebrado, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório; 4.4.4. em decorrência de superveniência de norma legal ou de fato que torne material ou formalmente inexecutável a obrigação, sem quaisquer ônus advindo dessa medida. 4.5. Na extinção do convênio, as partes deverão fazer os acertos e as prestações de contas relativas às obrigações avençadas. 4.6. Eventuais alterações no conteúdo ou na forma do convênio de prestação de serviços à comunidade serão formalizadas mediante termo aditivo bilateral e específico, com expressa referência ao instrumento inicial. 4.7. O termo aditivo firmado fará parte integrante do convênio firmado entre a SJES e a instituição conveniada. 4.8. Igualmente integrarão o convênio os anexos A (Relação das Necessidades da Instituição) e B (Levantamento dos Dados da Instituição), devidamente preenchidos, para fiel execução do convênio celebrado. 4.9. O convênio firmado vigorará por prazo indeterminado, enquanto convier às partes. 4.10. O período da prestação de serviços à instituição conveniada ou o fornecimento de alimentos pelo apenado estarão vinculados ao tempo de cumprimento da pena, às necessidades da instituição e às determinações do juízo. DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONVENENTES 1. Compete ao juízo responsável pela pena alternativa aplicada: 1.1. informar a aptidão de cada apenado para a prestação de serviços à comunidade, segundo as necessidades da instituição conveniada; 1.2. fornecer recursos humanos à instituição conveniada para prestação de serviços à comunidade; 1.3. encaminhar o apenado para cumprir a pena de prestação de serviços, de acordo com os dias e horários definidos pela instituição conveniada; 1.4. garantir o acompanhamento da prestação de serviços à comunidade pelo apenado por intermédio de servidores para esse fim designado; 1.5. fiscalizar e controlar a prestação dos serviços à comunidade, com o auxílio do corpo de oficiais de justiça e da assistente social da Seção Judiciária até que seja criada equipe multidisciplinar para esse fim; 1.6. determinar: 1.6.1 a jornada de trabalho do apenado; 1.6.2 a forma de fornecimento de alimentos, em sendo o caso, à instituição conveniada a ser realizado pelo apenado. 2. É dever da instituição conveniada: 2.1. fornecer ao NAJ a relação das necessidades da instituição, conforme formulário (anexo A), devendo manter o NAJ periodicamente informado acerca do preenchimento e/ou alteração de tais necessidades; 2.2. preencher os dados constantes do formulário Levantamento de Dados da Instituição (anexo B), registrando: 2.2.1. a identificação completa da instituição; 2.2.2. as condições da prestação de serviços à comunidade, como período, turno, limite de apenados na instituição, aceitação, ou não, de apenados que cometeram delitos graves, período de férias, benefício que pode oferecer ao apenado; 2.2.3. as atividades que poderão ser executadas pelo apenado; 2.2.4. a aceitação ou não de cestas básicas; 2.2.5. a discriminação de outros tipos de doação. 2.3. informar à Vara responsável pela aplicação da pena alternativa, o dia, o horário e a atividade disponível na instituição ao apenado; 2.4. alocar o apenado na atividade compatível com sua aptidão; 2.5. acolher o apenado de maneira não discriminatória, objetivando a sua ressocialização; 2.6. emitir relatórios mensais às Varas Federais Criminais ou às Varas do interior quando aplicar penas alternativas, informando sobre assiduidade e faltas disciplinares, para fins de controle e comprovação do cumprimento da pena. 2.7. Observar as determinações do Juízo com relação à carga horária e modo como será cumprida a prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável à espécie. 2.8. obrigatoriamente, comunicar ao NAJ e mantê-lo atualizado em relação aos nomes de seus representantes legais, bem como em relação a eventuais alterações da documentação exigida; 2.9. fornecer ao NAJ endereço eletrônico institucional da entidade que possibilite o recebimento e envio de comunicações por parte dos convenentes, facilitando assim o contato e tornando mais ágil a informação de eventuais necessidades; 3. É dever do NAJ: 3.1. Elaborar a minuta de convênio. 3.2. Fornecer a lista de documentos exigidos das entidades públicas ou privadas de caráter social, situadas no Estado do Espírito Santo, interessadas em firmar convênio com a SJES, a fim de serem beneficiadas com a aplicação de penas alternativas. 3.3. Analisar os documentos apresentados pelas entidades interessadas, indicar as que estiverem aptas ao credenciamento e acompanhar a regularidade das condições necessárias à manutenção do convênio. 3.4. Manter atualizados o cadastro e a relação de necessidades das entidades conveniadas. 3.5. Encaminhar a relação atualizada das entidades conveniadas, bem como das suas necessidades, às Varas Federais Criminais, às Varas Federais do interior do Estado e ao MPF, renovando tal encaminhamento sempre que houver alterações. 3.6. Buscar, de forma periódica, novas entidades sociais para recebimento de prestadores de serviço, mediante envio de ofício e visita com explanação dos objetivos do convênio, explicitando a possibilidade de recebimento de doações por parte do Juízo, de acordo com suas necessidades, número de prestadores de serviço recebidos e segundo demais critérios estipulados pelo Juízo respectivo. 3.6.1 A referida busca deverá ser precedida de consulta ao Juízo de suas principais necessidades (prestação de serviços nos finais de semana e no período noturno, por exemplo), para que os ofícios possam apresentar tal necessidade e a resposta possa ser momentaneamente filtrada. 4. É dever da Assistente Social: 4.1. Visitar as instalações das entidades conveniadas. 4.2. Emitir parecer acerca da estrutura física das entidades, dos seus objetos sociais, dos projetos em andamento, público atendido, número de atendimentos no mês e descrição das atividades. 4.3. Acompanhar a fiscalização periódica das entidades, verificando a manutenção dos requisitos e informações de cadastro; 4.4. Realizar o acompanhamento de apenados que se mostrem inconstantes no cumprimento de seus deveres, segundo determinações do Juízo. 5. A Direção do Foro, em conjunto com a entidade habilitada, firmará a assinatura do Termo de Convênio objeto desta NI. REQUISITOS EXIGIDOS PARA O CADASTRAMENTO 1. Poderão se cadastrar entidades e órgãos públicos federais, com relevante finalidade social, entidades e órgãos públicos estaduais ou municipais ou entidades privadas sem fins lucrativos, desde que regularmente instituídas e registradas, situadas no Estado do Espírito Santo, que possuam sede própria para realização de suas atividades sociais que deverão ter por objeto a assistência e o amparo a crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, hipossuficientes, dependentes, viciados e enfermos, mediante a prestação de serviços educacionais, assistenciais, comunitários (hospitais e congêneres), de desintoxicação e recuperação de viciados, bem como de outros voltados à satisfação do interesse público. 2. Os documentos mínimos exigidos para o credenciamento são: 2.1. Cópia do ato constitutivo e alterações subsequentes, devidamente autenticados e registrados, bem como cópia autenticada e registrada da ata de eleição da atual diretoria. 2.2. Se for caso, atestado de registro e funcionamento emitido pelos Conselhos Municipais que regulam a área de atuação da entidade. 2.3. Se for o caso, comprovante de instituição filantrópica do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e declaração de utilidade pública pelo Município, Estado ou União. 2.4. Cadastro de necessidades da Instituição, conforme formulário fornecido pela SJES. 2.5. Levantamento de dados da Instituição, conforme formulário fornecido pela SJES. PROCEDIMENTOS 1. Entrega pelo NAJ da lista de documentos exigidos às entidades interessadas em firmar convênio com a SJES, a fim de serem beneficiadas com a aplicação de penas alternativas. 2. As entidades interessadas apresentarão ao NAJ os documentos exigidos. 3. Análise pelo NAJ dos documentos apresentados pelas entidades interessadas, indicando as que estiverem aptas ao credenciamento. 4. Visita da Assistente Social à instituição e respectivo parecer. 5. Elaboração da minuta de convênio pelo NAJ. 6. Convocação pelo NAJ das entidades habilitadas para a assinatura do convênio. 7. Assinatura do convênio pela entidade habilitada e pela Direção do Foro. 8. Atualização pelo NAJ da relação de entidades conveniadas e das suas necessidades, quando solicitado pela instituição. 9. Encaminhamento da relação atualizada das entidades conveniadas e das suas necessidades às Varas com competência criminal e ao MPF. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. À entidade cadastrada ou conveniada e aos representantes legais atribui-se responsabilidade civil e criminal pelas informações prestadas ao Juízo responsável pela pena alternativa aplicada. 2. Após a entrada em vigor da presente Norma Interna, os convênios referentes às penas alternativas, formalizados anteriormente, deverão ser revistos, adequando-se os procedimentos às disposições nela contidas. 3. Esta Norma Interna entra em vigor na data de sua assinatura. 4. Revogam-se as disposições em contrário. Vitória, 16 de novembro de 2011. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro ANEXO A RELAÇÃO DE NECESSIDADES DA INSTITUIÇÃO ATIVIDADES QUE PODERÃO SER EXECUTADAS Grupo 1: CONSTRUÇÃO CIVIL Grupo 6: JARDIM/HORTA ( ) operário ( ) jardineiro ( ) pedreiro ( ) agricultor ( ) auxiliar de pedreiro ( ) cortador de lenha ( ) eletricista ( ) apicultor ( ) encanador ( ) pintor Grupo 7: ENSINO E CRECHE ( ) carpinteiro ( ) fiscal ( ) professor/instrutor ( ) marceneiro ( ) atendente de creche ( ) vidraceiro ( ) recreacionista ( ) serralheiro ( ) apontador Grupo 8: ENFERMAGEM E FARMÁCIA Grupo 2: MANUTENÇÃO ( ) auxiliar de enfermagem/atendente ( ) auxiliar de farmácia ( ) metalúrgico ( ) auxiliar de locomoção de deficientes físicos ( ) mecânico ( ) massagista ( ) técnico em eletrônica ( ) fisioterapeuta ( ) técnico em caldeiraria ( ) instrumentador cirúrgico ( ) chapeador ( ) torneiro mecânico Grupo 9: GRÁFICA ( ) gráfico Grupo 3: SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO ( ) tipógrafo ( ) desenhista ( ) office boy/contínuo ( ) auxiliar de escritório Grupo 10: OUTROS ( ) contador ( ) técnico em contabilidade ( ) barbeiro ( ) almoxarife ( ) pesquisador ( ) datilógrafo ( ) costureira ( ) redator ( ) alfaiate ( ) orçamentista ( ) sapateiro ( ) desenhista ( ) fotógrafo ( ) auxiliar administrativo ( ) cinegrafista ( ) digitador ( ) músico Grupo 4: APOIO ADMINISTRATIVO Grupo 11: PROFISSIONAIS LIBERAIS ( ) vigilante/zelador ( ) médico ( ) advogado ( ) dentista ( ) porteiro ( ) advogado ( ) telefonista ( ) psicólogo ( ) ascensorista ( ) enfermeiro ( ) motorista ( ) arquiteto ( ) tradutor ( ) sociólogo ( ) bibliotecário Grupo 5: LIMPEZA/COZINHA ( ) assistente social ( ) faxineiro ( ) fisioterapeuta ( ) lavadeira ( ) jornalista ( ) passadeira ( ) publicitário ( ) copeira ( ) engenheiro civil ( ) cozinheira ( ) engenheiro mecânico ( ) confeiteira ( ) engenheiro químico ( ) padeiro ( ) agrônomo ( ) merendeira ( ) veterinário ( ) auxiliar de nutrição ANEXO B LEVANTAMENTO DE DADOS DA INSTITUIÇÃO I. IDENTIFICAÇÃO: 1.1. Nome da Instituição: 1.2. Endereço: 1.2.1. Bairro: 1.2.2. Município; 1.2.3. CEP. 1.3. CNPJ nº: 1.4. Telefone: 1.5. Representante legal da Instituição: 1.5.1. CPF: 1.5.2. Identidade: 1.6. Responsável pelo apenado: 1.6.1. CPF: 1.6.2. Identidade. 1.6.3. Telefone: 1.7. Atividade principal da Instituição: II. CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - PSC - NA INSTITUIÇÃO: 2.1. Período: 2.1.1. dia útil; 2.1.2. sábado; 2.1.3. domingo; 2.1.4. feriado. 2.2. Turno: 2.2.1. manhã; 2.2.2. tarde; 2.2.3. noite. 2.3. Limites de apenados na Instituição: 2.4. Restrições quanto ao tipo de delito. 2.5. Aceita apenados que cometeram delitos graves? 2.6. Período de férias da Instituição: 2.7. Benefício que pode oferecer ao apenado: III. A INSTITUIÇÃO ACEITA CESTAS BÁSICAS? IV. A INSTITUIÇÃO ACEITA OUTRAS DOAÇÕES? QUAIS? PENA ALTERNATIVA PRESTAÇÃO CONVÊNIO REGULAMENTAÇÃO ÓRGÃO PÚBLICO ESPÍRITO SANTO (ESTADO) NÚCLEO DE APOIO JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=87110 |
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