RESOLUÇÃO 11/2014

Dispõe sobre o protocolo de petição dirigida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2014
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spelling RESOLUÇÃO 11/2014 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2014-07-01T00:00:00Z Português Dispõe sobre o protocolo de petição dirigida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00011 de 26 de junho de 2014 Dispõe sobre o protocolo de petição dirigida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, e considerando: - a autorização dada por meio do art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para sua regulamentação por órgãos do Poder Judiciário; - a autorização dada por meio do art. 71, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal, para a regulamentação do protocolo de petições; - o recente início da gradual extensão, ao Tribunal, do sistema processual eletrônico já implantado nas Seções Judiciárias da Justiça Federal da 2ª Região, a partir de autorização dada, por unanimidade, na sessão plenária realizada em 5 de setembro de 2013; - a necessidade de complementação das regras, concernentes ao protocolo de petições, constantes no Regimento Interno e em outros diplomas normativos do Tribunal; e - a Recomendação nº 2, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, para a implantação de protocolo de intercorrente diretamente na unidade processante; RESOLVE, ad referendum do Plenário: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o protocolo de petição dirigida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. CAPÍTULO I DO PROTOCOLO DE PETIÇÃO INICIAL Seção I Do protocolo de petição inicial eletrônica Art. 2º A petição inicial de ação e recurso de competência do Tribunal, referente a qualquer das classes relacionadas no portal processual do Tribunal na Internet, deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico, mediante formulário específico disponibilizado naquele portal. Parágrafo único. O habeas corpus impetrado em causa própria ou por quem não tem capacidade postulatória poderá ser apresentado por meio físico. Art. 3º É de responsabilidade do peticionário: I - zelar pela veracidade e correção das informações registradas no formulário disponibilizado no portal processual do Tribunal na Internet, sem prejuízo da conferência destas por parte da unidade do Tribunal responsável pela distribuição; II - fornecer, por meio do formulário disponibilizado no portal processual do Tribunal na Internet, os arquivos eletrônicos, sem limite de quantidade, referentes à petição inicial e a todo documento nela referido, os quais deverão: a) ser apresentados em formato PDF; b) ter tamanho unitário máximo de 4 (quatro) MB; c) ser digitalizados, preferencialmente, com resolução de 200 (duzentos) DPI e sem cores. Art. 4º O sistema processual eletrônico fornecerá ao peticionário, imediatamente após a apresentação da petição inicial por meio eletrônico, protocolo de registro do número de autuação do processo, o qual servirá como recibo, com o qual poderá ser acompanhada sua tramitação, inclusive quanto à distribuição ao órgão julgador competente. Seção II Do protocolo de petição inicial física Art. 5º A petição inicial de ação e recurso de competência do Tribunal, referente a qualquer das classes não relacionadas no portal processual do Tribunal na Internet, deverá ser apresentada exclusivamente por meio físico, diretamente na unidade do Tribunal responsável pelo protocolo. Art. 6º É de responsabilidade do peticionário apresentar a petição inicial: I - escrita em meio eletrônico ou mecânico, com tinta escura, em papel branco com tamanho A4; II - sem qualquer preenchimento no verso, o qual será descartado; III - sem hachuras ou marcações com caneta salientadora. Parágrafo único. A petição inicial manuscrita deverá ser apresentada preferencialmente em letra de forma e com tinta preta. CAPÍTULO II DO PROTOCOLO DE PETIÇÃO INTERCORRENTE Seção I Do protocolo de petição intercorrente destinada a processo físico Art. 7º A petição intercorrente destinada a processo físico deverá ser apresentada exclusivamente por meio físico, diretamente na unidade do Tribunal responsável pelo protocolo, ressalvado o disposto no art. 12. Art. 8º Aplica-se à petição de que trata esta seção o art. 6º. Art. 9º Deverá ser apresentada diretamente na unidade processante em que estiver tramitando o processo a petição que veicule: I - requerimento de expedição de certidão cartorária relativa ao processo; II - requerimento de juntada de procuração ou substabelecimento que necessitar de urgência na tramitação. Parágrafo único. É vedada a apresentação da petição de que trata este artigo na unidade do Tribunal responsável pelo protocolo. Seção II Do protocolo de petição intercorrente destinada a processo eletrônico Art. 10. A petição intercorrente destinada a processo eletrônico deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico, mediante formulário específico disponibilizado no portal processual do Tribunal na Internet, ressalvado o disposto no art. 16. Art. 11. Aplica-se à petição de que trata esta seção o art. 3º. CAPÍTULO III DO PROTOCOLO INTEGRADO Seção I Do protocolo integrado de petição destinada a processo físico Art. 12. A petição intercorrente destinada a processo físico poderá ser apresentada, por meio físico, na unidade de cada Seção ou Subseção Judiciária responsável pelo protocolo integrado, observado, se for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 21. Art. 13. Aplica-se à petição de que trata esta seção o art. 6º. Parágrafo único. A petição deverá indicar precisamente o número do processo a que se destina. Art. 14. Todo documento recebido inadvertidamente será encaminhado à unidade processante em que estiver tramitando o processo, para acautelamento. Art. 15. A unidade de cada Seção ou Subseção Judiciária responsável pelo protocolo integrado deverá: I - receber a petição mediante recibo, aposto nas respectivas cópias; II - cadastrar a petição no sistema processual eletrônico, lançando-se automaticamente registro de petição pendente no respectivo processo, se houver; III - encaminhar a petição, por meio de malote físico, à unidade do Tribunal responsável pelo protocolo. Seção II Do protocolo integrado de petição destinada a processo eletrônico Art. 16. A petição intercorrente destinada a processo eletrônico poderá ser apresentada na unidade de cada Seção ou Subseção Judiciária responsável pelo protocolo integrado, observado o disposto no art. 19. Parágrafo único. É vedado o recebimento de petição intercorrente destinada a processo eletrônico por meio físico. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. A utilização do portal processual do Tribunal na Internet para o fim de apresentação de petição de maneira inadequada ou prejudicial às partes ou à atividade jurisdicional é de responsabilidade do peticionário. Art. 18. O portal processual do Tribunal na Internet para o fim de apresentação de petição estará disponível ininterruptamente, salvo dificuldade técnica superveniente. Art. 19. Para o fim de protocolo, integrado ou não, de petição inicial eletrônica e petição intercorrente destinada a processo eletrônico, estarão disponíveis aos interessados os equipamentos necessários à utilização do cadastro próprio no portal processual do Tribunal na Internet, conforme o art. 10, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.19-A. Os interessados poderão efetuar seus cadastros nos sistemas eletrônicos acessando os portais processuais da Justiça Federal da 2ª Região através do preenchimento do formulário neles indicado, comparecendo, após, às Unidades de Distribuição para a validação presencial, munidos de original e cópia da carteira da OAB e de duas vias impressas do referido formulário, ou através da utilização de seu certificado digital, o qual não necessitará ser validado presencialmente. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2015/00004 de 12 de março de 2015) Art. 19-B. Serão cadastrados, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, os pedidos de credenciamento ou de validação de cadastro em sistema processual eletrônico conferidos, certificados e encaminhados, por qualquer Unidade da Justiça Federal integrante da Federação, à Secretaria de Atividades Judiciárias deste Tribunal, através do e-mail institucional [email protected]. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2015/00004 de 12 de março de 2015) Art. 20. Quanto aos documentos e outros elementos não passíveis de digitalização, na forma do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.419, de 2006: I - o peticionário deverá requerer o acautelamento dos documentos físicos ao Relator do processo, bem como os apresentar à unidade processante em que estiver tramitando o processo dentro de 10 (dez) dias contados da data da apresentação da petição inicial eletrônica ou petição intercorrente destinada a processo eletrônico; II - a unidade processante deverá: a) certificar, nos autos eletrônicos, o recebimento dos documentos físicos, com especificação da quantidade de volumes e de folhas por volume, bem como a respectiva localização física na unidade e outros indicadores ou meios que permitam sua identificação e controle; b) manter na unidade os documentos físicos, quando da remessa externa dos autos eletrônicos, restando franqueada a solicitação daqueles documentos pelo legítimo interessado ao qual os autos foram remetidos, bem como a requisição dos mesmos por autoridade judicial de instância superior; c) manter controle da retirada dos documentos físicos, bem como velar pela observância do contraditório e da ampla defesa, restando franqueado o acesso àqueles documentos pelas partes; d) devolver os documentos físicos à parte após o trânsito em julgado. Art. 21. O agravo de instrumento continua a ser regido pela Resolução nº TRF2-RSP-2014/00006, de 14 de março de 2014. Parágrafo único. É permitido o recebimento, em protocolo integrado, de petição inicial de agravo de instrumento, bem como da resposta do agravado, que se referirem a processo originário físico, observado o art. 2º, caput, II, da Resolução nº TRF2-RSP-2014/00006, de 2014. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00019 de 25 de setembro de 2014) Art. 22. Para o efeito de determinação do momento e da tempestividade da apresentação da petição, considera-se o momento do recebimento da petição pela unidade de cada Seção ou Subseção Judiciária responsável pelo protocolo integrado. Art. 23. A transmissão de petição inicial ou intercorrente como fac-símile continua a ser regida pela Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e pela Resolução nº 10, de 8 de julho de 2010. Parágrafo único. É vedado o recebimento, como fac-símile, de petição inicial eletrônica e petição intercorrente destinada a processo eletrônico. Art. 24. A apresentação de petição inicial ou intercorrente durante o plantão judicial continua a ser regida pela Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e pela Resolução nº 7, de 21 de fevereiro de 2005, do Tribunal. Parágrafo único. É vedada a utilização do portal processual do Tribunal na Internet para o fim de apresentação de petição durante o plantão judicial. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. As Seções Judiciárias deverão ajustar suas regras conforme esta Resolução. Art. 26. As dúvidas quanto à interpretação e aplicação desta Resolução, bem como os casos omissos, serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízo das atribuições da comissão criada por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2014/00001, de 9 de janeiro de 2014. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. Art. 28. Ficam revogadas: I - a Resolução nº 9, de 13 de maio de 1998; II - a Resolução nº 12, de 23 de junho de 1998; III - a Resolução nº 15, de 14 de julho de 1998; e IV - a Instrução Normativa nº 21-02, de 24 de setembro de 1998. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER PRESIDENTE PROTOCOLO TRF - 2. REGIÃO PETIÇÃO INICIAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=88142
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