PORTARIA 606/2014

Dispõe sobre os atos de mero expediente a serem praticados pelo Diretor de Secretaria e servidores 1ª Vara Federal de Barra do Piraí da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Autor principal: 1. Vara Federal (Barra do Piraí)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2014
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spelling PORTARIA 606/2014 1. Vara Federal (Barra do Piraí) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2014-08-22T00:00:00Z Português Dispõe sobre os atos de mero expediente a serem praticados pelo Diretor de Secretaria e servidores 1ª Vara Federal de Barra do Piraí da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2014/00606 de 15 de agosto de 2014 Dispõe sobre os atos de mero expediente a serem praticados pelo Diretor de Secretaria e servidores 1ª Vara Federal de Barra do Piraí O DOUTOR JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ, Juiz Federal Titular, e o DOUTOR ANDRÉ VIEIRA DE LIMA, Juiz Federal Substituto, da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a disposição ínsita no artigo 93, XIV, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, no sentido de que "os atos meramente ordinários, como a juntada e a vista obrigatória independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." CONSIDERANDO a necessidade de emprestar maior celeridade aos trâmites processuais deste Sodalício, RESOLVEM: Art. 1°. A presente Portaria tem por objetivo agilizar o andamento das ações cíveis e das execuções de qualquer espécie. Art. 2°. Na análise desta Portaria a interpretação será, sempre que possível, feita com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários. Art. 3°. Os atos processuais adiante elencados independem de despacho inicial, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados pelo próprio Juiz ou pelo Diretor referido: 1. Intimação da parte para recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes e fornecer cópias da inicial ou de outros documentos para instruir ato processual. Decorridos 30 (trinta) dias sem atendimento, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos; 2. Intimação da parte autora para que providencie contrafé em número suficiente para a citação do(s) réu(s); 3. Intimação da parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; 4. Intimação da parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida; 5. Intimação das partes para apresentarem cálculos ou para se manifestarem acerca de cálculos apresentados, bem como quanto a respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo juízo; 6. Intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados documentos novos, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil; 7. Reiteração de citação por carta, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço; 8. Apresentada a contestação, intimação do (a) Autor (a) para manifestação, em 10 (dez) dias e, com ou sem apresentação da Réplica, intimação das partes para especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir; 9. Intimação do Perito para apresentar laudo em 10 (dez) dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo MM. Juiz; 10. Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da (s) parte (s) interessada (s), intimação do autor ou exequente para dar prosseguimento ao feito; 11. Intimação do embargante ou do recorrente para preparo de embargos e de recursos, respectivamente, fazendo constar o valor das custas devidas, de acordo com a Lei n° 9.289, de 04 de julho de 1996, salvo no caso de ser a parte beneficiária da justiça gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais; 12. Intimação para recolher diferença de custas de apelação, se o valor for inferior ao devido; 13. Expedição de oficio, que será assinado pelo MM. Juiz, decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória ou ofício a cada 3 (três) meses, caso não haja prazo prescrito, solicitando informações sobre o cumprimento do Juízo deprecado; 14. Responder ao Juízo deprecante, por intermédio de oficio, sempre que solicitadas as informações acerca do andamento da carta precatória ou do ofício; 15. Abrir vista ao interessado, após o retorno da carta precatória; 16. Abrir vista ao Ministério Público Federal, quando o procedimento assim o determine; 17. Determinar o registro da penhora, quando for efetivada por termo e não tiver sido providenciado o registro; 18. Remessa dos autos à Contadoria nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno; 19. Abrir vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos; 20. Abrir vista ao exequente quando o executado nomear bens à penhora, quando houver depósito para pagamento do débito, e quando não houver oposição de embargos pelo devedor, bem como expedição de mandado de penhora e depósito quando o bem oferecido for aceito pelo exequente; 21. Após sessenta dias, cobrar mandados que se encontrem na Central de Mandados, onde houver; 22. Havendo depósito judicial nos autos, para fins do art. 151, I, do Código Tributário Nacional, após o trânsito em julgado da decisão, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito; 23. Verificação da existência de depósitos judiciais vinculados aos processos, quando solicitados pelas partes; 24. Intimação do INSS, da União Federal e da Fazenda Nacional acerca dos guias GRPS e DARF de conversão de renda; 25. Retomando os autos da Instância Superior, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso; 26. Quando da formação do precatório requisitório, intimar a parte para extrair cópia de todos os documentos; 27. Efetuado o depósito nos autos, referente a precatório requisitório, verbas de sucumbência ou condenação judicial, intimação da parte interessada, para que se manifeste sobre o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como acerca da satisfação do crédito; 28. Apensar aos autos principais cópia do processo administrativo que venha a ser apresentada pelo exequente; 29. Desarquivar o processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, após efetuado o pagamento das custas pertinentes pelo interessado, com a consequente vista, e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo; 30. Arquivar processos, salvo nos casos em que for necessário o despacho com conteúdo decisório; 31. Devolver ao respectivo subscritor das petições, protocoladas na Vara, cujos processos se encontrem no TRF 2ª Região; 32. Remessa à Distribuição, independentemente de despacho, para distribuição por dependência, de ações tais como embargos de devedor, embargos de terceiros e os incidentes processuais; 33. Remessa à Distribuição para retificação da autuação quando a divergência entre o nome da parte contido na petição inicial e o constante no respectivo termo de autuação decorrer de equívoco do servidor responsável pela distribuição; 34. Intimação de advogado ou interessado, pela imprensa oficial, para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz; 35. Intimação do perito ou oficial de justiça para entregar ou devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo ou mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz; 36. Nos mandados de segurança, chegando as informações da autoridade impetrada, verificar se são tempestivas e, em caso positivo, fazer a juntada e abrir, de pronto, vista dos autos ao Ministério Público Federal e, com o parecer deste, fazer imediata conclusão dos autos para sentença. Se as informações forem intempestivas, fazer juntada e certificar nos autos, fazendo conclusão; 37. Desentranhar os mandados e os seus aditamentos, quando já houver despacho para a prática do ato ou este independer de despacho; 38. Proceder, ainda, à juntada dos seguintes documentos, promovendo a imediata conclusão dos autos, se houver necessidade de qualquer providência judicial: a) guias de depósitos em contas judiciais; b) procurações e substabelecimentos; c) guias de recolhimentos de custas, diligências de Oficiais de Justiça e alvarás de levantamento; d) respostas a ofícios relativos a diligências determinadas em Juízo; e) rol de testemunhas; f) requerimento, após o preparo, ou de vista de autos. 39. Atendimento a requerimentos formulados pela parte para a juntada de editais publicados; 40. Certificar, nas ações cautelares, após decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida, se foi ou não proposta a ação principal, fazendo os autos conclusos ao Juiz no caso negativo; 41. Certificar nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual. 42. Todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria ou funcionários autorizados, deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a este Provimento, artigo e inciso pertinente, e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOSE LUIS CASTRO RODRIGUEZ JUIZ FEDERAL ANDRÉ VIEIRA DE LIMA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PROCEDIMENTO JUDICIAL EXPEDIENTE DIRETOR DE SECRETARIA SERVIDOR PÚBLICO AÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO CELERIDADE PROCESSUAL INTIMAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MEDIDA CAUTELAR TESTEMUNHA CERTIFICADO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=89107
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1. Vara Federal (Barra do Piraí)
PORTARIA 606/2014
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