RESOLUÇÃO 21/2014

Dispõe sobre os cargos e funções comissionadas destinados aos Juizados Especiais Federais criados pela Lei nº 12.011, de 2009, para o ano de 2014, e dá outras providências.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2014
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spelling RESOLUÇÃO 21/2014 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2014-10-15T00:00:00Z Português Dispõe sobre os cargos e funções comissionadas destinados aos Juizados Especiais Federais criados pela Lei nº 12.011, de 2009, para o ano de 2014, e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00021 de 9 de outubro de 2014 Dispõe sobre os cargos e funções comissionadas destinados aos Juizados Especiais Federais criados pela Lei nº 12.011, de 2009, para o ano de 2014, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e Considerando a Lei nº 12.011, de 04.08.2009, que dispõe sobre a criação de Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais; Considerando que a Resolução nº 102, de 14.04.2010, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela de nº 181, de 23.12.2011, dispõe sobre a localização das Varas Federais criadas pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009 e que o seu Anexo II prevê a instalação de cinco Varas no ano de 2014 na Seção Judiciária do Rio de Janeiro; Considerando a Resolução TRF2 nº 42, de 23.08.2011, alterada pela de nº TRF2-RSP-2012/00029, de 18.05.2012, que fixa o cronograma de instalação dos Juizados Especiais Federais do Foro de Campo Grande; Considerando os Ofícios nº JFRJ-OFI-2014/01748 e JFRJ-OFI-2014/02379, ambos do Exmo. Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que constam a solicitação de Especialidades dos cargos efetivos criados pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, e a estrutura dos Juizados Especiais Federais, para o ano de 2014; e Considerando o disposto no art. 24, Parágrafo Único, da Lei nº 11.416, de 2006, que autoriza os Órgãos do Poder Judiciário da União a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, os Cargos em Comissão e as Funções Comissionadas de seu Quadro de Pessoal, observando-se que é vedada a transformação de funções em cargos e vice-versa, R E S O L V E, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. Destinar, para o ano de 2014, os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, criados pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, para a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, na forma abaixo: a) 40 (quarenta) cargos de Analista Judiciário, Sem Especialidade, da Área Judiciária; b) 5 (cinco) cargos de Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, da Área Judiciária; c) 50 (cinquenta) cargos de Técnico Judiciário, Sem Especialidade, da Área Administrativa; d) 5 (cinco) cargos de Técnico Judiciário, Especialidade Segurança e Transporte, da Área Administrativa. § 1º. Os cargos destinados no caput deste artigo serão distribuídos para atender os 5 (cinco) Juizados Especiais Federais a serem instalados no ano de 2014 e o restante para suprir carência na lotação da respectiva Seção Judiciária. § 2º. Os cargos de Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal serão destinados ao Núcleo de Controle de Mandados. § 3º. O Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro fica autorizado a remover, de ofício, um servidor de cada Gabinete das Turmas Recursais já instaladas, para atuarem nos Gabinetes das Turmas Recursais que serão instaladas no ano de 2014. Art. 2º. Destinar, para o ano de 2014, os cargos em comissão CJ-3 (5) e as funções comissionadas FC-5 (15), FC-3 (5) e FC-2 (7), criados pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na forma abaixo: a) 5 (cinco) CJ-3, para Diretor de Secretaria; b) 10 (dez) FC-5, para Supervisor; c) 5 (cinco) FC-5, para Oficial de Gabinete; d) 5 (cinco) FC-3, para Assistente III; e e) 7 (sete) FC-2, para Assistente II. Parágrafo Único. Os cargos e funções comissionadas destinados no caput serão distribuídos para atender os Juizados Especiais Federais a serem instalados no ano de 2014 e à respectiva área administrativa do Foro de Campo Grande, na forma do Anexo I. Art. 3º. Transformar 17 (dezessete) FC-5, do ano de 2014, criadas pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, em 19 (dezenove) FC-4, sendo 15, de Assistente IV, destinadas aos cinco Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro previstos para ano de 2014, e 4, de Chefe de Setor, para as unidades criadas no art. 4º. Art. 4º. Criar o Setor de Serviços Operacionais, o Setor de Tramitação de Documentos, o Setor de Distribuição e o Setor de Atendimento Processual dos Juizados, do Foro de Campo Grande previsto na Resolução nº TRF2-RSP-2012/00029, de 18.05.2012, destinando, respectivamente, 4 funções comissionadas FC-4, de Chefe de Setor, previstas no artigo anterior. Parágrafo único. As vinculações e atribuições dos Setores criados no caput constam nos Anexos I e II. Art. 5º. Fixar o quantitativo de cargos e funções de cada um dos cinco Juizados Especiais Federais - JEFs, previstos para o ano de 2014, criados pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, na forma a seguir, seguindo o padrão adotado para os demais JEFs da 2ª Região criados pela mesma Lei: I - Cargos efetivos a) Analista Judiciário/Sem Especialidade (cinco); b) Técnico Judiciário/Sem Especialidade (dez); c) Técnico Judiciário/Segurança e Transporte (um). II - Cargo em comissão e funções comissionadas a) Diretor de Secretaria, CJ-3 (um); b) Supervisor, FC-5 (dois); c) Oficial de Gabinete, FC-5 (um); d) Assistente IV, FC-4 (três, sendo dois para Juiz Substituto); e) Assistente III, FC-3 (um); e f) Assistente II, FC-2 (um). Parágrafo único. Além das Funções constantes no item II do caput deste artigo, ficam acrescidas as funções comissionadas destinadas à área administrativa do Foro de Campo Grande, conforme consta no Anexo I. Art. 6º. Alterar a parte final do art. 11 da Resolução nº TRF2-RSP-2013/00043, de 19.09.2013, para constar o saldo remanescente de "R$ 513,50", em substituição a "R$ 880,04". Art. 7º. Ficam reservadas 37 funções comissionadas FC-5 e 2 funções comissionadas FC-2, sendo 27 FC-5 e 2 FC-2 do ano de 2013 e 10 FC-5 do ano de 2014, para atender às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que estão pendentes de instalação. Art. 7º. Ficam reservadas 10 Funções Comissionadas FC-5 e 1 Função Comissionada FC-2, sendo 1 FC-2 do ano de 2013 e 10 FC-5 do ano de 2014, para atender a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a ser instalada posteriormente. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00031 de 5 de dezembro de 2014) Art. 7º. A reserva Técnica da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, decorrente da Lei nº 12.011, de 2009, passa a ser constituída de 1 FC-5 de 2014 e 1 FC-2 de 2013 mais o saldo remanescente de R$ 917,46 (novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos). (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00054 de 2 de outubro de 2017) Art. 8º. Além das funções comissionadas previstas no artigo anterior, a reserva técnica da Seção Judiciária do Rio de Janeiro passa a ser constituída de 16 funções comissionadas FC-5 e 3 funções comissionadas FC-2, sendo 4 FC-5 e 1 FC-2 já existentes na reserva técnica e 12 FC-5 e 2 FC-2 do ano do 2014, e mais o saldo remanescente de R$ 1.606,05, já somado o saldo retificado constante no artigo 6º, os quais serão destinados oportunamente por meio de Resolução. Art. 8º. Além das Funções Comissionadas previstas no artigo anterior, a reserva técnica da Seção Judiciária do Rio de Janeiro passa a ser constituída de 16 funções comissionadas FC-5 e 3 funções comissionadas FC-2, sendo 4 FC-5 e 1 FC-2 já existentes na reserva técnica e 12 FC-5 e 2 FC-2 do ano do 2014, e mais o saldo remanescente de R$ 1.663,70 (mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta centavos), os quais serão destinados oportunamente por meio de Resolução. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00031 de 5 de dezembro de 2014) Art. 8º. Além das Funções Comissionadas previstas no artigo anterior, a reserva técnica da Seção Judiciária do Rio de Janeiro passa a ser constituída de 13 funções comissionadas FC-5 e 3 funções comissionadas FC-2, sendo 1 FC-5 e 1 FC-2 já existentes na reserva técnica e 12 FC-5 e 2 FC-2 do ano do 2014, e mais o saldo remanescente de R$ 1.663,70 (mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta centavos), os quais serão destinados oportunamente por meio de Resolução. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2015/00008 de 25 de março de 2015) Art. 9º. Alterar os quantitativos dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a partir de 2014, de acordo com os quantitativos previstos nesta Resolução. Art. 10. Alterar os quantitativos de funções comissionadas da Seção Judiciária do Espírito Santo para incluir na reserva técnica 1 função comissionada FC-5 e 1 função comissionada FC-2, criadas pela Lei nº 12.011, de 2009, para o ano de 2014, a serem destinadas oportunamente por Resolução do Tribunal. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00030 de 27 de novembro de 2014) Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - SERGIO SCHWAITZER Presidente Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). CRIAÇÃO CARGO ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ÁREA JUDICIÁRIA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ÁREA ADMINISTRATIVA CARGO EM COMISSÃO DIRETOR DE SECRETARIA SUPERVISOR OFICIAL DE GABINETE ASSISTENTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=90045
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