PORTARIA 881/2014

Dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, no âmbito da Subseção Judiciária de Angra dos Reis.

Autor principal: Subseção Judiciária (Angra dos Reis)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2014
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spelling PORTARIA 881/2014 Subseção Judiciária (Angra dos Reis) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2014-12-12T00:00:00Z Português Dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, no âmbito da Subseção Judiciária de Angra dos Reis. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2014/00881 de 9 de dezembro de 2014 Dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, no âmbito da Subseção Judiciária de Angra dos Reis. A MM. JUÍZA FEDERAL TITULAR E O MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 01ª VARA FEDERAL DE ANGRA DOS REIS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a sistemática adotada pela Resolução nº 63/2009 do CJF, que estabelece o trâmite direto do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, submetendo-o a simples registro nos sistemas processuais da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, quando houver apenas requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento; e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos quanto às situações específicas de custódia de bens apreendidos durante as investigações criminais, bem como de declinação de atribuição por parte do Ministério Público Federal, RESOLVEM: Art. 1º Os bens apreendidos durante a investigação policial ficarão sob a guarda dos Departamentos de Polícia Federal, até a conclusão do inquérito policial e sua distribuição ao juízo competente, onde será realizado o cadastramento previsto na Resolução nº 63 do Conselho Nacional de Justiça, de 16 de dezembro de 2008, que instituiu o Sistema Nacional de Bens Apreendidos. Art. 2º As questões relativas à declinação de atribuições investigativas por parte do Ministério Público Federal, enquanto não judicializado o inquérito policial, deverão ser dirimidas no âmbito daquela instituição, com o encaminhamento do inquérito ao Órgão Ministerial competente e comunicação à Justiça Federal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO JUIZ FEDERAL ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA JUIZ SUBSTITUTO TRAMITAÇÃO INQUÉRITO POLICIAL POLÍCIA FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCEDIMENTO JUDICIAL CUSTÓDIA BENS DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRORROGAÇÃO DE PRAZO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ANGRA DOS REIS (RJ) http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=90590
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