PORTARIA 79/2015
Dispõe sobre Procedimentos cartorários padronizados em execução fiscal na Subseção Judiciária de Três Rios da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
| Autor principal: | Subseção Judiciária (Três Rios) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2015
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| Assuntos: | |
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PORTARIA 79/2015 Subseção Judiciária (Três Rios) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015-02-03T00:00:00Z Português Dispõe sobre Procedimentos cartorários padronizados em execução fiscal na Subseção Judiciária de Três Rios da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00079 de 28 de janeiro de 2015 Dispõe sobre Procedimentos cartorários padronizados em execução fiscal O Exmo. Sr. Juiz Federal Fábio Nobre Bueno Brandão, Diretor do Foro da Subseção Judiciária de Três Rios, e o Exmo. Sr. Juiz Federal Substituto Gustavo Baião Vilela, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas mais eficazes, destinadas à implementar o postulado da duração razoável do processo, garantindo a celeridade e máximo aproveitamento dos atos processuais; CONSIDERANDO que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário (art. 162, §4º, do CPC); CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos serviços cartorários, em especial, diante do grande número de atos processuais de teor repetitivo e padronizado, de caráter meramente ordinatório, praticados particularmente nas execuções fiscais; RESOLVEM: Artigo 1º. Nas execuções fiscais, não havendo requerimentos da parte executada pendentes de análise, os requerimentos de dilação de prazo por até 90 (noventa) dias formulados pela parte Exequente ficam desde logo deferidos, independentemente de despacho, bastando sua certificação no processo. §1º. Requerimentos de dilação por prazo superior ao fixado no caput, deverão ser levados à apreciação do juiz competente. §2º. Em se tratando de comunicação pela parte exequente de adesão a parcelamento administrativo, autoriza-se a suspensão do processo, desde logo, pelo prazo de um ano, quando não requerida por prazo inferior. §3º. Não se aplica o disposto no caput quando a manifestação da parte exequente seja determinada em razão de anterior requerimento da parte Executada (p.ex., em exceção de pré-executividade, alegação de pagamento ou parcelamento), cuja apreciação ainda esteja pendente. Artigo 2º. Nos casos de suspensão ou arquivamento sem baixa de execução fiscal determinados pelo juízo, os requerimentos de vista pessoal dos autos formulados pela parte Exequente ficam desde logo deferidos, independentemente de despacho, sem prejuízo da manutenção dos efeitos do despacho de suspensão/arquivamento anteriormente proferido, até decisão expressa em contrário. Artigo 3º. Nas execuções fiscais movidas em face de executados com endereço nas localidades de Sapucaia, Aparecida, Volta do Peão, Afonso Arinos, Monte Serrat, Marrecas, Sebolas, Inconfidência, Cavaru, Sardoal e Paty do Alferes, deverá ser promovida inicialmente a citação pela vista postal (LEF, art. 8º, I). Parágrafo Único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da expedição sem retorno do respectivo AR, deverá a Secretaria diligenciar imediatamente a citação por Oficial de Justiça. Artigo 4º. Nas execuções fiscais, deverá o Oficial de Justiça verificar e certificar, já por ocasião da diligência de citação, a eventual existência ou inexistência de bens penhoráveis do citando. Artigo 5º. Nos processos de execução fiscal, promovida a citação do(s) devedor(es), caso não seja pago o débito nem apresentados bens à penhora suficientes para garantia do juízo, fica desde logo determinada a penhora de dinheiro em depósito ou ativos financeiros, pela via eletrônica (Convênio BACENJUD), conforme previsto no art. 655-A do CPC e art. 1º, § único, da Resolução nº 524/06 do e. CJF. Parágrafo único. Caso infrutífera a providência determinada no caput, proceder-se-á à penhora de veículos automotores, anotando-se a indisponibilidade daqueles eventualmente encontrados, por meio eletrônico (convênio RENAJUD). Artigo 6º. Nos procedimentos de penhora de valores pela via eletrônica (BACENJUD), os ativos indisponibilizados em valor total inferior a R$1.000,00 (mil reais) serão imediatamente liberados, independente de manifestação das partes, por analogia à norma do art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Artigo 7º. Determinada a indisponibilidade de bens e direitos do devedor na forma do art. 185-A do CTN, somente serão expedidos ofícios genéricos comunicando tal decisão de forma centralizada às Corregedorias Estaduais de Justiça naqueles processos em que o débito em cobrança exceda a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), considerando a dificuldade de processamento e o ônus processual que a diligência acarreta à Secretaria do Juízo. Parágrafo Único. Nos casos de débitos inferiores ao montante estabelecido no caput, facultar-se-á a parte Exequente a especificação, de forma individualizada e justificada, das serventias ou órgãos destinatários dos ofícios de indisponibilidade. Art. 8º. Considerando o teor do art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012, nas execuções fiscais extintas por sentença fica dispensado o pagamento das custas quando inferiores a R$1.000,00 (mil reais), salvo requerimento justificado da parte exequente. Art. 9º. Nas execuções fiscais em que, após as diligências ordinárias, não se tenha localizado o executado, sobrevindo sentença de extinção dispensa-se sua intimação pessoal ou por edital. Art. 10º. Nos termos do art. 272, parágrafo único, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento 11, de 4 de abril de 2011), são classificados como grandes débitos aqueles objeto das execuções fiscais com valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), cabendo à Secretaria identificar adequadamente tais processos, para fins de acompanhamento prioritário. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. Oficie-se às Procuradorias da Fazenda Nacional e do INSS, remetendo cópia do inteiro teor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Três Rios, 23 de janeiro de 2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FABIO NOBRE BUENO BRANDAO Juiz Federal Titular GUSTAVO BAIÃO VILELA Juiz Federal Substituto PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO FISCAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRÊS RIOS (RJ) CARTÓRIO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=91099 |
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