ATO 148/2015

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Decisão do Conselho da Justiça Federal nos autos do Processo nº CJF-ADM-2013/00012, e o que consta do Processo Administrativo nº T2-PES-2012/00976.01, RESOLVE: ALTERAR a fundamentação legal do Ato n...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2015
Assuntos:
ATO
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spelling ATO 148/2015 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2015-03-10T00:00:00Z Português O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Decisão do Conselho da Justiça Federal nos autos do Processo nº CJF-ADM-2013/00012, e o que consta do Processo Administrativo nº T2-PES-2012/00976.01, RESOLVE: ALTERAR a fundamentação legal do Ato nº 82, de 18.06.1990, publicado no D.J. de 27.06.90, Seção II, que trata da aposentadoria do servidor ARISTÓBULO MOREIRA, Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, NS-C-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para EXCLUIR a vantagem prevista no art. 14, § 2º, c/c art. 15, § 2º e art. 16, todos da Lei nº 9.421, de 24.12.1996, a partir de 01.06.2006. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente ALTERAÇÃO ATO APOSENTADORIA ARISTÓBULO MOREIRA ANALISTA JUDICIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO EXCLUSÃO VANTAGEM http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=91470
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description O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Decisão do Conselho da Justiça Federal nos autos do Processo nº CJF-ADM-2013/00012, e o que consta do Processo Administrativo nº T2-PES-2012/00976.01, RESOLVE: ALTERAR a fundamentação legal do Ato nº 82, de 18.06.1990, publicado no D.J. de 27.06.90, Seção II, que trata da aposentadoria do servidor ARISTÓBULO MOREIRA, Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, NS-C-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para EXCLUIR a vantagem prevista no art. 14, § 2º, c/c art. 15, § 2º e art. 16, todos da Lei nº 9.421, de 24.12.1996, a partir de 01.06.2006. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente
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