RESOLUÇÃO 14/2015
Altera a competência da Subseção de Serra, da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, modificando a Resolução nº 42, de 23 de agosto de 2011.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2015
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| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 14/2015 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2015-04-14T00:00:00Z Português Altera a competência da Subseção de Serra, da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, modificando a Resolução nº 42, de 23 de agosto de 2011. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2015/00014 de 8 de abril de 2015 (Revogada pela RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2016/00021 de 8 de julho de 2016) Altera a competência da Subseção de Serra, da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, modificando a Resolução nº 42, de 23 de agosto de 2011. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. Acrescentar os §§ 2º e 3º ao art. 14 da Resolução nº 42, de 23 de agosto de 2011, renomeando o parágrafo único para parágrafo primeiro, conforme abaixo: "Art. 14 ... § 1º ... § 2º. As Varas Federais de Execução Fiscal da sede (art. 35) alcançam também os municípios de Serra e Fundão no âmbito de sua competência em razão da matéria. § 3º. As Varas Federais Cíveis da sede com competência para conhecer matéria tributária (art. 34, inc I) alcançam também os municípios de Serra e Fundão, no âmbito de sua competência." Art. 2º. O art. 15 da Resolução nº 42/2011 passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. A Subseção de Serra, composta por uma Vara Federal de competência cível, incluindo Juizado Especial Federal Adjunto, alcança a extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão, observado o disposto no artigo anterior." Art. 3º. O Parágrafo único do art. 39 da Resolução nº 42/2011 passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A Subseção de Serra observará, quanto à competência em razão da matéria, o disposto nos artigos 14 e parágrafos, e 15 desta Resolução." Art. 4º. Compete à Corregedoria-Regional da Justiça Federal baixar os atos necessários para a implementação do disposto na presente Resolução, deliberando inclusive quanto à redistribuição de processos. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de data a ser definida por ato da Corregedoria-Regional. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - SERGIO SCHWAITZER Presidente ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO COMPETÊNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA SERRA (ES) SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=92851 |
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