PROVIMENTO 4/2015

Dispõe sobre a redistribuição de feitos da Vara Federal de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, para a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas Cíveis de Vitória, em matéria tributária, e para a 1ª, a 2ª a 3ª e a 4ª Varas de Execução Fiscal de Vitória, em matéria de execução fiscal.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2015
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spelling PROVIMENTO 4/2015 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2015-04-17T00:00:00Z Português Dispõe sobre a redistribuição de feitos da Vara Federal de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, para a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas Cíveis de Vitória, em matéria tributária, e para a 1ª, a 2ª a 3ª e a 4ª Varas de Execução Fiscal de Vitória, em matéria de execução fiscal. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2015/00004 de 14 de abril de 2015 Dispõe sobre a redistribuição de feitos da Vara Federal de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, para a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas Cíveis de Vitória, em matéria tributária, e para a 1ª, a 2ª a 3ª e a 4ª Varas de Execução Fiscal de Vitória, em matéria de execução fiscal. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 42, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre a competência dos juízos federais da 2ª Região, alterada pelas Resoluções nº T2-RSP-2012/00029, T2-RSP-2012/00102, T2-RSP-2012/00117, TRF2-RSP-2013/00006, TRF2-RSP-2013/00037, TRF2-RSP-2013/00050, todas deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região; CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução nº TRF2-RSP-2015/00014, de 08 de abril de 2015, que, modificando a Resolução nº 42/2011, alterou a competência, em razão da matéria, da Vara Federal da Subseção de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, determinando que os processos de execução fiscal, bem como as ações impugnativas deles decorrentes, e os processos de matéria tributária dos municípios de Serra e do Fundão passam a ser, respectivamente, de competência das Varas Federais de Execução Fiscal da Capital (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) e das Varas Federais Cíveis da Capital com competência para conhecer matéria tributária (1ª, 2ª e 6ª); CONSIDERANDO a competência desta Corregedoria para baixar atos necessários à implementação da Resolução nº TRF2-RSP-2015/00014, sobretudo para definir data inicial para a produção de seus efeitos e para deliberar quanto à redistribuição de processos (conforme artigos 4º e 5º da Resolução); CONSIDERANDO a necessidade de tratamento equânime às Varas Federais envolvidas no procedimento de redistribuição de feitos no âmbito da Subseção Judiciária de Serra; RESOLVE: Art. 1º. A competência territorial das Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória (1ª, 2ª, 3ª e 4ª), no âmbito de sua matéria, e da 1ª, 2ª e 6ª Varas Cíveis de Vitória, no âmbito de matéria tributária, abrangerá, a partir de 27 de abril de 2015, a Subseção de Serra (municípios de Serra e do Fundão), além da Subseção da Capital. Art. 2º. A 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo receberão, na proporção de 1/4 (um quarto), o acervo dos processos de execução fiscal - e ações impugnativas deles decorrentes - da Vara Federal de Serra, que será redistribuído de forma aleatória. Art. 3º A 1ª, 2ª e 6ª Varas Cíveis da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo receberão, na proporção de 1/3 (um terço), o acervo dos processos de matéria tributária da Vara Federal de Serra, redistribuído de forma aleatória. Art. 4º O acervo a ser redistribuído, na proporção estabelecida nos artigos anteriores, abrangerá os feitos em tramitação, suspensos, e arquivados sem baixa na distribuição (inclusive na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80), relativamente às execuções fiscais e a matéria tributária. §1º. Os feitos remetidos ao Tribunal também serão considerados na base de cálculo de que trata o caput, sendo autorizada sua redistribuição, após o retorno dos autos, pela própria vara de origem, se dentro do prazo estipulado no caput do artigo 9º, ou pelo setor de distribuição, se o retorno for posterior a este prazo. §2º. Na hipótese de os feitos a serem redistribuídos se encontrarem com remessa interna ou externa, ou com despacho, decisão ou ato ordinatório já redigido e assinado, a redistribuição deverá ser ultimada após a devolução dos autos à Secretaria do Juízo de origem ou após a devida publicação e/ou intimação, respectivamente. §3º. Os processos arquivados com baixa na distribuição apenas serão encaminhados à Vara competente na hipótese de ulterior desarquivamento, devendo ser obedecido, neste caso, o revezamento entre as Varas de destino. Art. 5º. Os processos principais e seus dependentes, apensados ou não, assim como aqueles feitos cujas ações guardem conexão entre si, serão mantidos reunidos no juízo de origem ou redistribuídos conjuntamente, tendo-se por referência a situação do processo que deu causa à inicial distribuição por dependência, na parcela do acervo de cada uma das Varas Federais, de forma que seja respeitada a proporção fixada no caputdos artigos 2º e 3º deste Provimento. § 1º. O Juízo da Vara Federal de Serra deverá providenciar a regularização, junto ao sistema de acompanhamento processual, dos registros que indiquem a existência de vínculo, dependência ou apensamento entre feitos, a fim de que o procedimento de redistribuição considere adequadamente tais situações. Art. 6º. A redistribuição será realizada pela Secretaria do Juízo da Vara Federal da Subseção de Serra/ES, que deverá remeter à Secretaria das Varas competentes os feitos abrangidos pelos critérios de redistribuição definidos no presente Provimento, utilizando-se, para tanto, do sistema de acompanhamento processual. Art. 7º A Seção de Suporte e Atendimento ao Usuário (SESAU/NTI) providenciará a configuração de rotina no sistema de acompanhamento processual e disponibilizará procedimento para a realização, pelo Juízo de origem, da redistribuição de feitos prevista neste Provimento. § 1º. Será concedida permissão ao Diretor de Secretaria e demais servidores por ele indicados para que operem as rotinas afetas à redistribuição de processos. § 2º. A permissão de que trata o parágrafo anterior será restrita aos movimentos e rotinas necessários à operacionalização da redistribuição em questão, a partir de listagens que serão fornecidas pela SESAU. Art. 8º. Não haverá intimação das partes acerca da redistribuição de processos prevista neste Provimento. Art. 9º. A redistribuição deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência deste Provimento, ressalvados os feitos cuja redistribuição dependa do decurso de prazo, deferido a parte ou a terceiro. §1º Findo o prazo referido no caput, a SESAU gerará listagens indicando os processos eventualmente ainda pendentes de redistribuição, os quais, tão logo sejam recebidos pela Vara Federal de Serra, serão remetidos ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária do Espírito Santo, para fins de redistribuição. Art. 10. A permissão de que trata o art. 7º, §1º, deste Provimento, concedida aos servidores da Vara Federal de Serra, cessará no fim do prazo indicado no art. 9º. Art. 11. Observadas as disposições específicas do presente Provimento, a distribuição e a redistribuição de feitos deverão atender às regras e procedimentos vigentes à data de sua realização, no que couberem. Art. 12. O presente Provimento entra em vigor no dia 27 de abril de 2015, a partir de quando a Resolução nº TRF2-RSP-2015/00014, de 08 de abril de 2015, passará a produzir efeitos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME COUTO DE CASTRO CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO PROCESSO JUDICIAL VARA FEDERAL SERRA (ES) REDISTRIBUIÇÃO MATÉRIA TRIBUTÁRIA VARA CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL 1. VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL 2. VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL 3. VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL 4. VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=93891
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