PORTARIA 365/2014

Dispõe sobre Procedimentos cartorários em execução fiscal na Subseção Judiciaria de Itaperuna da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Autor principal: Subseção Judiciária (Itaperuna)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2014
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spelling PORTARIA 365/2014 Subseção Judiciária (Itaperuna) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2014-05-06T00:00:00Z Português Dispõe sobre Procedimentos cartorários em execução fiscal na Subseção Judiciaria de Itaperuna da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2014/00365 de 29 de abril de 2014 Dispõe sobre Procedimentos cartorários em execução fiscal. O Exmo. Sr. Juiz Federal - Diretor do Foro da Subseção Judiciária de Itaperuna, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas mais eficazes e destinadas à implementar o postulado da duração razoável do processo, garantindo a celeridade e máximo aproveitamento dos atos processuais; CONSIDERANDO que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessários (art. 162, §4º, do CPC); CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos serviços cartorários, em especial, diante do grande número de atos processuais de teor repetitivo e de caráter meramente ordinatório praticados particularmente nas execuções fiscais; RESOLVE: Artigo 1º. Nas execuções fiscais, não havendo requerimentos da parte executada pendentes de análise, os requerimentos de dilação de prazo por até 90 (noventa) dias formulados pela parte Exequente ficam desde logo deferidos, independentemente de despacho. §1º. Requerimentos de dilação por prazo superior ao fixado no caput, deverão ser levados à apreciação do juiz. §2º. Em se tratando de comunicação pela Exequente de adesão a parcelamento administrativo, autoriza-se a suspensão do processo, desde logo, pelo prazo de um ano, quando não requerida por prazo inferior. §3º. Não se aplica o disposto no caput quando a manifestação da parte Exequente seja determinada em razão de anterior requerimento da parte Executada (p.ex., em exceção de pré-executividade, alegação de pagamento ou parcelamento), cuja apreciação ainda esteja pendente. Artigo 2º. Nos casos de suspensão ou arquivamento sem baixa de execução fiscal determinados pelo juízo, os requerimentos de vista pessoal dos autos formulados pela parte Exequente ficam desde logo deferidos, independentemente de despacho, sem prejuízo da manutenção dos efeitos do despacho de suspensão/arquivamento antes proferido, até decisão expressa em contrário. Artigo 3º. Nas execuções fiscais suspensas ou com arquivamento sem baixa (art. 40, LEF), constatando-se que os créditos em execução em tese possam enquadrar-se na remissão prevista no art. 14 da Lei 11.941/09, fica desde logo determinada vista à Exequente para manifestação a respeito, sem prejuízo da suspensão/arquivamento antes deferida. Artigo 4º. Nos processos de execução fiscal, promovida a citação do(s) devedor(es), caso não seja pago o débito nem apresentados bens à penhora suficientes para garantia do juízo, fica desde logo determinada a penhora de dinheiro em depósito ou ativos financeiros, pela via eletrônica (Convênio BACENJUD), conforme previsto no art. 655-A do CPC e art. 1º, § único, da Resolução nº 524/06 do e. CJF. Parágrafo único. Caso infrutífera a providência determinada no caput, proceder-se-á à penhora de veículos automotores, anotando-se a indisponibilidade daqueles eventualmente encontrados, por meio eletrônico (convênio RENAJUD). Artigo 5º. Nos procedimentos de penhora de valores pela via eletrônica (BACENJUD), os ativos indisponibilizados em valor inferior a R$100,00 (cem reais) serão imediatamente liberados, independente de manifestação das partes. Artigo 6º. Determinada a indisponibilidade de bens e direitos do devedor na forma do art. 185-A do CTN, somente serão expedidos ofícios genéricos comunicando tal decisão de forma centralizada às Corregedorias Estaduais de Justiça naqueles processos em que o débito em cobrança exceda a R$100.000,00 (cem mil reais). §1º. Nos casos de débitos inferiores ao montante estabelecido no caput, facultar-se-á a parte Exequente a especificação, de forma individualizada, da(s) serventia(s) destinatária(s) do(s) ofícios(s) de indisponibilidade. Art. 7º. Considerando o teor do art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012, nas execuções fiscais extintas por sentença fica dispensado o pagamento das custas quando inferiores a R$1.000,00 (mil reais), salvo requerimento justificado da parte exequente. Art. 8º. Nas execuções fiscais em que, após as diligências cabíveis, não se tenha localizado o executado, sobrevindo sentença de extinção dispensa-se sua intimação pessoal ou por edital. Art. 9º. Nos termos do art. 272, parágrafo único, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento 011, de 04 de abril de 2011), são classificados como grandes débitos os objeto dos processos de execuções fiscais com valor superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), cabendo à Secretaria identificar adequadamente tais processos. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. Oficie-se às Procuradorias da Fazenda Nacional e do INSS, remetendo cópia do inteiro teor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FABIO NOBRE BUENO BRANDAO Juiz Federal PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ITAPERUNA (RJ) EXECUÇÃO FISCAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=95114
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