PORTARIA 16/2015

PORTARIA Nº TRF2-POR-2015/00016 de 24 de julho de 2015 O Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Presidente da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando o disposto no art. 1º, II, "b" do Pro...

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Autor principal: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2015
Assuntos:
ATO
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spelling PORTARIA 16/2015 Subsecretaria da 8ª Turma Especializada Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2015-10-06T00:00:00Z Português PORTARIA Nº TRF2-POR-2015/00016 de 24 de julho de 2015 O Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Presidente da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando o disposto no art. 1º, II, "b" do Provimento nº 29/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, que atribui ao presidente do órgão colegiado prolator da decisão, ao final da sessão de julgamento, nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, nos termos da LC 64, de 18.05.90, a incumbência de proceder à inclusão, alteração ou exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI; Considerando a necessidade de serem padronizados os procedimentos e orientados os servidores que irão alimentar o sistema visando à fiel observância dos atos normativos expedidos - Lei Complementar 64, de 18.05.1990 (Lei de Inelegibilidade) e suas alterações; da Lei 8.429, de 02.06.1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e suas alterações; e da Lei 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) - , bem como o correto preenchimento e atualização contínua dos dados referentes a pessoas físicas e jurídicas condenadas por decisões exaradas por órgãos colegiados nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 04.06.2010; RESOLVE: Art. 1º. Orientar e determinar que, no âmbito da 8ª Turma Especializada em matéria administrativa, a inclusão, alteração ou exclusão de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade - CNCIAI, nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, deverá ser feita em relação às seguintes alíneas do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (inciso II do art. 1º do Provimento 29/2013): "l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; ( Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (...) o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)". Art. 2º. No que tange às ações de improbidade administrativa, os dados a serem incluídos no sistema neste Tribunal, na forma da alínea "b" do inciso II do art. 1º do Provimento 29/2013, serão os relativos às condenações das quais resulte inelegibilidade por atos praticados a partir de 04.06.2010, quando entrou em vigor a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou a LC 64/90. Art. 3º. Nos termos da alínea "l" inciso I do art. 1º da LC 64/90, os atos de improbidade administrativa passíveis de implicar inelegibilidade serão aqueles sancionados com a suspensão dos direitos políticos pela prática de quaisquer das condutas previstas no art. 9º da Lei 8.429/92 (art. 12, I) e também pela prática das condutas previstas no art. 10 da Lei 8.429/92 (art. 12, II), desde que dolosas. Art. 4º. As Subsecretarias dos órgãos colegiados deste Tribunal deverão selecionar e encaminhar aos Gabinetes dos Desembargadores Federais-Presidentes dos órgãos colegiados, ao final de cada sessão de julgamento, as decisões proferidas pelos membros dos respectivos órgãos nas ações que ocasionem inelegibilidade do(s) réu(s), nos termos das orientações estabelecidas nos dispositivos supra, para que seja a seguir realizado o correspondente cadastramento no CNCIAI. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com imediata observância em relação às ações alcançadas por este ato e decisões colegiadas ainda pendentes de apreciação de eventual recurso no âmbito da 8ª Turma Especializada deste Tribunal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente da Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ORIENTAÇÃO TURMA ESPECIALIZADA ÁREA ADMINISTRATIVA PRINCÍPIO DA PADRONIZAÇÃO INCLUSÃO ALTERAÇÃO EXCLUSÃO DADOS CADASTRO CONDENADO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATO INELEGIBILIDADE RÉU http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=95968
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Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
PORTARIA 16/2015
description PORTARIA Nº TRF2-POR-2015/00016 de 24 de julho de 2015 O Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Presidente da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando o disposto no art. 1º, II, "b" do Provimento nº 29/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, que atribui ao presidente do órgão colegiado prolator da decisão, ao final da sessão de julgamento, nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, nos termos da LC 64, de 18.05.90, a incumbência de proceder à inclusão, alteração ou exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI; Considerando a necessidade de serem padronizados os procedimentos e orientados os servidores que irão alimentar o sistema visando à fiel observância dos atos normativos expedidos - Lei Complementar 64, de 18.05.1990 (Lei de Inelegibilidade) e suas alterações; da Lei 8.429, de 02.06.1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e suas alterações; e da Lei 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) - , bem como o correto preenchimento e atualização contínua dos dados referentes a pessoas físicas e jurídicas condenadas por decisões exaradas por órgãos colegiados nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 04.06.2010; RESOLVE: Art. 1º. Orientar e determinar que, no âmbito da 8ª Turma Especializada em matéria administrativa, a inclusão, alteração ou exclusão de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade - CNCIAI, nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, deverá ser feita em relação às seguintes alíneas do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (inciso II do art. 1º do Provimento 29/2013): "l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; ( Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (...) o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)". Art. 2º. No que tange às ações de improbidade administrativa, os dados a serem incluídos no sistema neste Tribunal, na forma da alínea "b" do inciso II do art. 1º do Provimento 29/2013, serão os relativos às condenações das quais resulte inelegibilidade por atos praticados a partir de 04.06.2010, quando entrou em vigor a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou a LC 64/90. Art. 3º. Nos termos da alínea "l" inciso I do art. 1º da LC 64/90, os atos de improbidade administrativa passíveis de implicar inelegibilidade serão aqueles sancionados com a suspensão dos direitos políticos pela prática de quaisquer das condutas previstas no art. 9º da Lei 8.429/92 (art. 12, I) e também pela prática das condutas previstas no art. 10 da Lei 8.429/92 (art. 12, II), desde que dolosas. Art. 4º. As Subsecretarias dos órgãos colegiados deste Tribunal deverão selecionar e encaminhar aos Gabinetes dos Desembargadores Federais-Presidentes dos órgãos colegiados, ao final de cada sessão de julgamento, as decisões proferidas pelos membros dos respectivos órgãos nas ações que ocasionem inelegibilidade do(s) réu(s), nos termos das orientações estabelecidas nos dispositivos supra, para que seja a seguir realizado o correspondente cadastramento no CNCIAI. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com imediata observância em relação às ações alcançadas por este ato e decisões colegiadas ainda pendentes de apreciação de eventual recurso no âmbito da 8ª Turma Especializada deste Tribunal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente da Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
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