| Resumo: |
PORTARIA Nº TRF2-PTP-2015/00611 de 24 de novembro de 2015
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00052, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º. Fixar o horário de funcionamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no período de recesso, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, das 12h às 17h, em regime de plantão.
Parágrafo único. Somente em razão da necessidade de serviço será autorizada jornada maior do que o horário de funcionamento previsto, o que deve ser devidamente justificado pelo gestor da unidade, observado o limite de 10 (dez) horas diárias e o intervalo não inferior a 1 (uma) hora, caso a jornada diária seja superior a 7 (sete) horas.
Art. 2º. Estabelecer que a convocação dos servidores lotados nas unidades administrativas deste Tribunal para trabalharem durante o período de recesso, observados os requisitos previstos na Resolução nº 4/2008 do CJF e na Resolução nº TRF2-RSP-2013/00052, será autorizada somente nas seguintes situações:
I - para realização de atividades que não possam ser exercidas em dias úteis.
II - quando ocorrerem situações que requeiram reparos inadiáveis e imediato atendimento e sejam decorrentes de fatos supervenientes.
III - para manutenção dos serviços essenciais prestados pelas unidades administrativas durante o período de recesso.
Art. 3º. Os gestores das unidades que necessitarem convocar servidores durante o recesso deverão preencher a planilha do Serviço Extraordinário - Recesso, disponível na intranet, no espaço Gestão de Pessoas, com a indicação dos servidores e a carga horária diária necessária, justificando os motivos da convocação, nos termos do artigo anterior, e encaminhar à SGP, até o dia 4 do mês de dezembro, por meio do sistema Siga-Doc. A planilha preenchida também deverá ser enviada para o e-mail [email protected], mencionando o número do expediente no SIGA, no mesmo prazo.
Parágrafo único. Os gestores das unidades deverão indicar, para cada servidor convocado, a forma de retribuição das horas extras trabalhadas que melhor atenda à necessidade do serviço, se pagamento de adicional ou conversão em Banco de Horas.
Art. 4º Fica vedada a prestação de serviço extraordinário por servidor que não constou da planilha de convocação aprovada pela Presidência, ressalvado o caso de substituição de servidor convocado por motivo superveniente, hipótese que deverá ser justificada pelo gestor da unidade à SGP até o último dia do período do recesso.
Parágrafo único. Os gestores das unidades deverão orientar os servidores convocados a cumprirem a jornada de trabalho durante o recesso forense em hora inteira ou fração de meia hora.
Art. 5º Após a prestação do serviço extraordinário, os gestores das unidades deverão encaminhar à SGP, até o primeiro dia útil após o recesso, as Fichas Individuais de Freqüência dos servidores convocados, conforme modelo a ser disponibilizado, devidamente assinadas pelo servidor e pelo titular da unidade, contendo os dias e horários efetivamente trabalhados, descontado o tempo de intervalo, na hipótese de ter sido autorizada jornada superior a 7 (sete) horas, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º. Fica vedada a prestação de serviço extraordinário com carga horária superior àquela autorizada pela Presidência por ocasião da convocação, salvo em casos excepcionais devidamente justificados pela Direção Geral, com observância dos limites de 10 (dez) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) mensais e 134 (cento e trinta e quatro anuais), nos termos dos arts. 45, §§ 1º e 3º, e 47, § 2º, da Resolução nº 4/2008 do CJF.
§ 2º. As horas trabalhadas durante o período do recesso serão computadas com acréscimo de cem por cento, para fins de pagamento ou de Banco de Horas, a teor do art. 46, inciso II e § 2º, e art. 47, § 3º, inciso I, ambos da Resolução nº 4/2008 do CJF.
§ 3º. Para a conversão das horas constantes no Banco de Horas em dias para compensação, será computada a carga horária de 7 (sete) horas para cada dia a ser compensado, ressalvadas as categorias funcionais que têm jornadas diferenciadas.
§ 4º. As compensações de que trata o parágrafo anterior deverão ser autorizadas pela chefia e registradas por ocasião da comunicação da respectiva frequência mensal da unidade.
Art. 6º O disposto nesta Portaria não se aplica aos Gabinetes dos Desembargadores Federais e Turmas Especializadas, tendo em vista o disposto no art. 82 do Regimento Interno, nem aos servidores autorizados a realizar teletrabalho.
Art. 7º Esta Portaria também não se aplica aos Técnicos Judiciários/Segurança e Transporte e aos Analistas Judiciários/Oficiais de Justiça Avaliadores Federais que trabalham regularmente em escalas de revezamento/plantão.
Art. 8º. Compete aos Diretores do Foros das Seções Judiciárias vinculadas a definição dos critérios para a prestação de serviço extraordinário no âmbito das respectivas Seccionais, observando-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
POUL ERIK DYRLUND
Presidente
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