INSTRUÇÃO NORMATIVA 5/1990
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/90 O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo nº 113/90/DG/TRF/ADM, CONSIDERANDO que o vale-refeição não foi instituído com a finalidade de custear refeições aos serv...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1990
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INSTRUÇÃO NORMATIVA 5/1990 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1990-08-31T00:00:00Z Português INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/90 O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo nº 113/90/DG/TRF/ADM, CONSIDERANDO que o vale-refeição não foi instituído com a finalidade de custear refeições aos servidores de maior renda; CONSIDERANDO que o vale-refeição constitui uma suplementação para os funcionários de menor poder aquisitivo, sobretudo procurando atender às necessidades dos que residem em locais afastados da sede de seu trabalho e que saem de suas casas sem a possibilidade de fazer a primeira refeição substancial; CONSIDERANDO os termos do Contrato de Fornecimento de vales-refeição celebrado entre a Seção Judiciária do Espírito Santo e a empresa Cardápio S/C Ltda.; CONSIDERANDO que o valor facial do vale-refeição contratado é muito superior ao que se paga na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e neste Tribunal Regional Federal; CONSIDERANDO que a respectiva despesa foi empenhada apesar da inexistência de crédito suficiente para comportá-la até o final do corrente exercício; CONSIDERANDO que o artigo 73 do Decreto-Lei nº 200/67 veda expressamente esse procedimento; CONSIDERANDO que compete à Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios por serem ilegais e deles não se originarem direitos, como reafirma a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal; R E S O L V E: 1- DECLARAR nulo o Contrato firmado entre a Seção Judiciária do Espírito Santo e a empresa Cardápio S/C Ltda, assinado em 06/08/90. 2- DETERMINAR que o Exmo. Diretor do Fora da Seção Judiciária do Espírito Santo, que o firmou em nome do contratante, promova, de imediato, a rescisão unilateral do contrato, por Termo, com base no art. 68, inc. XIII do Decreto-Lei nº 2300/86, c/c o parágrafo segundo da Cláusula Décima Oitava do Contrato, dando cumprimento, se for o caso, ao parágrafo segundo do art. 69 do Estatuto das Licitações e Contratos. 3- DETERMINAR que os vales relativos ao mês de setembro do corrente ano não sejam distribuídos, recolhendo-os, incontinentemente, caso já tenham sido. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1990. ROMARIO RANGEL Presidente CANCELAMENTO CONTRATO VALE-REFEIÇÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=9885 |
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TRF 2ª Região |
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CANCELAMENTO CONTRATO VALE-REFEIÇÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO Presidência (2. Região) INSTRUÇÃO NORMATIVA 5/1990 |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/90
O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo nº 113/90/DG/TRF/ADM,
CONSIDERANDO que o vale-refeição não foi instituído com a finalidade de custear refeições aos servidores de maior renda;
CONSIDERANDO que o vale-refeição constitui uma suplementação para os funcionários de menor poder aquisitivo, sobretudo procurando atender às necessidades dos que residem em locais afastados da sede de seu trabalho e que saem de suas casas sem a possibilidade de fazer a primeira refeição substancial;
CONSIDERANDO os termos do Contrato de Fornecimento de vales-refeição celebrado entre a Seção Judiciária do Espírito Santo e a empresa Cardápio S/C Ltda.;
CONSIDERANDO que o valor facial do vale-refeição contratado é muito superior ao que se paga na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e neste Tribunal Regional Federal;
CONSIDERANDO que a respectiva despesa foi empenhada apesar da inexistência de crédito suficiente para comportá-la até o final do corrente exercício;
CONSIDERANDO que o artigo 73 do Decreto-Lei nº 200/67 veda expressamente esse procedimento;
CONSIDERANDO que compete à Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios por serem ilegais e deles não se originarem direitos, como reafirma a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal;
R E S O L V E:
1- DECLARAR nulo o Contrato firmado entre a Seção Judiciária do Espírito Santo e a empresa Cardápio S/C Ltda, assinado em 06/08/90.
2- DETERMINAR que o Exmo. Diretor do Fora da Seção Judiciária do Espírito Santo, que o firmou em nome do contratante, promova, de imediato, a rescisão unilateral do contrato, por Termo, com base no art. 68, inc. XIII do Decreto-Lei nº 2300/86, c/c o parágrafo segundo da Cláusula Décima Oitava do Contrato, dando cumprimento, se for o caso, ao parágrafo segundo do art. 69 do Estatuto das Licitações e Contratos.
3- DETERMINAR que os vales relativos ao mês de setembro do corrente ano não sejam distribuídos, recolhendo-os, incontinentemente, caso já tenham sido.
CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1990.
ROMARIO RANGEL
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