RESOLUÇÃO 31/2015

Dispõe sobre a realização de audiência de custódia no âmbito da jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da Seção Judiciária do Espírito Santo.

Principais autores: Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2015
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spelling RESOLUÇÃO 31/2015 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2015-12-23T00:00:00Z Português Dispõe sobre a realização de audiência de custódia no âmbito da jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da Seção Judiciária do Espírito Santo. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2015/00031 de 18 de dezembro de 2015 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00084, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024) (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00091, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024) Dispõe sobre a realização de audiência de custódia no âmbito da jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da Seção Judiciária do Espírito Santo. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições; CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento às normas previstas em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica; CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de impulsionar a implementação da audiência de custódia em todo o território nacional; CONSIDERANDO a necessidade de se evitar o ingresso e a permanência de presos provisórios no sistema penitenciário quando não seja caso de prisão cautelar, os quais representam parcela significativa do contingente dos estabelecimentos prisionais; CONSIDERANDO, a decisão do eg. Supremo Tribunal Federal que concede, parcialmente, medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, no sentido de determinar aos juízes e tribunais a realização de audiência de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar a realização da audiência de custódia no âmbito de jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da Seção Judiciária do Espírito Santo; RESOLVEM: Título I Disposições Gerais Art. 1o. As audiências de custódia serão realizadas, sempre que possível, no prazo de 24 horas após a prisão em flagrante. Art. 1º. As audiências de custódia serão realizadas, sempre que possível, no prazo de 24 horas após a comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial competente. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00035 de 1 de dezembro de 2016) Parágrafo único. Nos dias de expediente forense normal, as audiências de custódia serão realizadas no horário das 12 às 17 horas. Art. 2°. O Ministério Público Federal, o advogado constituído, se houver, e a Defensoria Pública da União serão intimados para a audiência por meio, preferencialmente, eletrônico, devendo os atos de intimação serem instruídos com cópia integral digitalizada dos autos da Comunicação de Prisão em Flagrante. Art. 3°. O preso, antes da audiência de custódia, terá contato prévio e por tempo razoável com seu advogado habilitado ou, na falta deste, com defensor público ou o defensor ad hoc que lhe for nomeado para o ato. Art. 4º. Na audiência de custódia, o preso, depois de qualificado, será informado pelo juiz do direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, sem que isso importe em confissão ou possa ser interpretado em prejuízo da defesa. Em seguida, ele será entrevistado acerca da legalidade e das circunstâncias objetivas da prisão. §1º. Após, o juiz indagará das partes se restou algum fato a ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se entender pertinente e relevante. §2º. Terminada a entrevista do preso, o juiz ouvirá, nesta ordem, o Ministério Público, o advogado habilitado ou, na sua falta, o Defensor Público da União ou o Defensor nomeado especificamente para o ato. §3º. O Juiz decidirá, fundamentadamente, na própria audiência, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. §4º. Sempre que possível, o registro da entrevista do custodiado e das manifestações do Ministério Público e do Defensor será feito pelos meios técnicos de gravação audiovisual. §5º. Da audiência será lavrado o respectivo termo, que será juntado aos autos da Comunicação de Prisão em Flagrante. Art. 5o. Apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo juiz competente, a audiência de custódia será realizada por videoconferência. Art. 6o. É dispensável a realização da audiência na hipótese de: I - o juiz entender, tão logo receba os autos de Comunicação de Prisão em Flagrante, que é caso de relaxar a prisão ou de conceder a liberdade provisória; II - circunstâncias pessoais, relacionadas ao preso, inviabilizarem a sua condução ao fórum; III - concessão de fiança pela autoridade policial, por força do art. 322, caput, do CPP. Parágrafo único. No caso de inviabilidade de condução da pessoa presa, a audiência de custódia será realizada, sempre que possível, nas 24 horas seguintes ao desaparecimento das circunstâncias que postergaram a realização do ato. Título II Capítulo I Seção Judiciária do Rio de Janeiro Art. 7º. Fica criada na Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a Central de Audiências de Custódia - CAC -, que terá competência para a análise de autos de prisão em flagrante e para a realização das audiências de custódia, concernentes a fatos de competência das Varas Federais da Seção Judiciária da Capital do Estado. Parágrafo único. As audiências de custódia nas subseções judiciárias do Rio de Janeiro serão realizadas pelas Varas Federais respectivamente competentes para a apreciação da prisão em flagrante. Art. 7º. Fica criada na Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a Central de Audiências de Custódia - CAC -, que terá competência para a análise de autos de prisão em flagrante e para a realização das audiências de custódia, concernentes a fatos de competência das Varas Federais da Seção Judiciária da Capital do Estado. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00035 de 1 de dezembro de 2016) §1º. As audiências de custódia nas subseções judiciárias do Rio de Janeiro serão realizadas pelas Varas Federais respectivamente competentes para a apreciação da prisão em flagrante. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00035 de 1 de dezembro de 2016) §2º. A competência da Central de Audiências de Custódia abrange os processos advindos do plantão no primeiro dia útil subsequente a este, mesmo para fatos ocorridos em outra Subseção, quando se encontrar o preso custodiado nas imediações da Capital e não tenha havido tempo hábil à realização da audiência de custódia pelo juízo plantonista, que deverá justificar motivadamente tal impossibilidade. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00035 de 1 de dezembro de 2016) Art. 7º. Fica criada na Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a Central de Audiências de Custódia - CAC -, que terá competência para a análise dos autos de prisão em flagrante e para a realização das audiências de custódia concernentes a fatos de competência das Varas Federais das Subseções da Capital e de São João de Meriti, Magé, São Gonçalo, Niterói, São Pedro da Aldeia, Itaboraí, Teresópolis, Nova Friburgo, Petrópolis, Três Rios e Angra dos Reis, bem como para apreciação de cartas precatórias expedidas por Juízos de outras Subseções Judiciárias para realização de Audiência de Custódia em Prisão Preventiva e em Prisão Temporária. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00043, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018) § 1º. as audiências podem ser realizadas por videoconferência com as Subseções de Campos dos Goytacazes e Volta Redonda, quando o preso tenha dado entrada nos presídios dessas localidades. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00043, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018) § 2º. As audiências de custódia nas demais subseções judiciárias do Rio de Janeiro serão realizadas pelas Varas Federais respectivamente competentes para a apreciação da prisão em flagrante, observado o seguinte: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00043, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018) I - as audiências presididas por juízos das Subseções do interior onde não exista presídio de entrada poderão ser realizadas por videoconferência, com comparecimento dos presos em salas disponíveis nas Subseções de Campos dos Goytacazes e Volta Redonda; II - a Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro providenciará a aquisição da estrutura de apoio e dos equipamentos necessários às videoconferências de que trata o inciso I; § 3º. As audiências marcadas para o período de plantão podem ser realizadas pelo juízo plantonista por videoconferência com as Subseções de Campos dos Goytacazes e Volta Redonda, quando o preso tenha dado entrada nos presídios dessas localidades. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00043, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018) Art. 8°. As atividades inerentes à Central de Audiências de Custódia serão realizadas pelas Varas Federais Criminais da Capital, que atuarão em regime de rodízio, com escala de 15 dias, e sem prejuízo do funcionamento regular da respectiva unidade judiciária. Art. 8º. As atividades inerentes à Central de Audiências de Custódia serão realizadas pelas Varas Federais Criminais da Capital e de Niterói, que atuarão em regime de rodízio, com escala de duas semanas, e sem prejuízo do funcionamento regular da respectiva unidade judiciária. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00043, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018) §1º. A Central de Audiências de Custódia funcionará na respectiva vara, conforme rodízio, contando com a estrutura física e de pessoal desta, enquanto não disponibilizados, pela Direção do Foro, os recursos necessários para instalação própria. §2°. A atuação do magistrado na Central de Audiências de Custódia darse- á sem prejuízo do exercício de sua jurisdição na Vara Federal em que tiver competência. §3°. A escala de rodízio será elaborada e divulgada, anualmente, pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2aRegião , observada, preferencialmente, a ordem numérica crescente das Varas Federais Criminais. §4º. Caberá à Corregedoria, quando da comunicação da escala anual, solicitar a designação de membros do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União para atuarem na Central de Audiências de Custódia. §5º. A Direção do Foro encaminhará à Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - SESEG -, a escala de rodízio das unidades judiciárias que atuarão como Central de Audiências de Custódia. Art. 9º. Durante o expediente forense normal, definido nos termos do parágrafo 2º, do art. 117, do Provimento n. 11, de 04.04.2011 (Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal), os autos da Comunicação de Prisão em Flagrante serão distribuídos à Central de Audiências de Custódia. Art. 9º. Durante o expediente forense normal, definido nos termos do parágrafo 2º, do art. 117, do Provimento n. 11, de 04.04.2011 (Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal), os autos da Comunicação de Prisão em Flagrante serão distribuídos por sorteio ao juízo criminal e, imediatamente, encaminhados à Central de Audiências de Custódia. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00002 de 23 de fevereiro de 2016) Parágrafo único. Enquanto não implantado o peticionamento eletrônico, a Seção de Distribuição Criminal fará o registro, a autuação, a digitalização dos autos da Comunicação de Prisão em Flagrante e, em qualquer caso, os encaminhará, imediatamente, à Vara Federal Criminal que estiver responsável pela Central de Audiências de Custódia. Art. 10. Recebidos os autos da Comunicação da Prisão em Flagrante na Central de Audiências de Custódia, será providenciada a juntada da Folha de Antecedentes Criminais, extraída da base de dados do IFP/SSP/RJ, e das certidões de antecedentes criminais dos arquivos do SINIC e do INFOSEG, caso já não instruam os referidos autos. Art. 11. A autoridade policial, logo após a realização do exame de perícia de integridade física do preso pelo Instituto Médico Legal, o encaminhará, imediatamente, ao Juízo que estiver atuando como Central de Audiências de Custódia, juntamente com o laudo pericial oficial. Art. 12. Terminada a audiência de custódia, os autos serão remetidos à Seção de Distribuição Criminal - SEDCR - para imediata distribuição a uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciária da Capital do Estado. Art. 12. Terminada a audiência de custódia, os autos da Comunicação da Prisão em Flagrante serão imediatamente remetidos à Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Capital do Estado à qual foram anteriormente distribuídos pela Seção de Distribuição Criminal - SEDCR. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00002 de 23 de fevereiro de 2016) Capítulo II Seção Judiciária do Espírito Santo Art. 13. As audiências de custódia, relativas a fatos abrangidos na competência da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, serão realizadas pelas Varas Federais Criminais da Capital. Parágrafo único. Nas subseções judiciárias do Espírito Santo, as audiências de custódia serão realizadas pelas Varas Federais respectivamente competentes para a apreciação da prisão em flagrante. Capítulo III Plantões Judiciários Art. 14. Nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, as audiências de custódia serão realizadas pelo Juízo de Plantão quando não houver expediente forense normal. §1°. No regime de plantão dos dias sem expediente forense, conforme definido na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, as audiências de custódia serão realizadas no horário das 12 às 17 horas. §2°. Não havendo tempo hábil para a realização da audiência de custódia no mesmo dia em que ocorrer a prisão, o juiz competente, justificada a hipótese, poderá designá-la para o dia seguinte, observado o horário delimitado no parágrafo anterior. Art. 15. A competência do juízo de plantão inclui a apreciação das Comunicações de Prisão em Flagrante e a realização das audiências de custódia de competência das Varas Federais ou dos Juizados Especiais Federais instalados na respectiva Seção Judiciária. Art. 16. As Varas ou Juizados Especiais Federais, com, pelo menos, 60 dias de antecedência dos respectivos plantões judiciários, providenciarão o cadastramento dos magistrados e servidores nos sistemas de informações criminais. Título III Disposições finais Art. 17. Esta resolução entrará em vigor: I - em até 30 dias após a sua publicação, no tocante aos artigos 7o a 12, e II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos. Parágrafo único. Durante o período de vacatio legis, estabelecido no inciso I, as audiências de custódia a se realizarem na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, serão realizadas pelas Varas Federais Criminais da Capital às quais for distribuída a Comunicação de Prisão em Flagrante. Art. 18. Incumbirá à Corregedoria deliberar acerca dos casos omissos desta Resolução Conjunta. Título III PRISÃO PREVENTIVA, TEMPORÁRIA E DEFINITIVA Capítulo I (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00088, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022) Disposições gerais Art. 17. As audiências de custódia nos casos de prisão preventiva, temporária e definitiva serão realizadas pelo Juízo que decretar a prisão, sempre que possível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do cumprimento do mandado de prisão. Parágrafo único. Caso não haja expediente forense nos três dias seguintes ao da comunicação da prisão, a audiência de custódia será realizada pelo juiz plantonista. Capítulo II (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00088, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022) Custodiado acautelado em território de Seção ou Subseção Judiciárias diferente do Juízo que decretou a prisão Art. 18. Quando o acusado for preso e recolhido em estabelecimento situado em Juízo diverso do que decretou a prisão e não for possível a sua transferência e apresentação, em 24 (vinte e quatro) horas, ao Juízo Processante, a audiência de custódia será realizada: I – pela Central de Audiências de Custódia, se o custodiado estiver acautelado em estabelecimento do sistema penal localizado na cidade do Rio de Janeiro ou na respectiva região metropolitana; II – pelas Varas Federais Criminais da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, se o preso estiver acautelado em unidade prisional localizada em Vitória/ES ou na sua região metropolitana; e III – nos demais casos, pelo Juízo com competência criminal sobre local onde estiver situada a unidade prisional em que o custodiado estiver acautelado. Parágrafo único. As Varas Federais com competência criminal localizadas na região metropolitana realizarão as audiências de custódia das prisões que houverem decretado, ainda que o custodiado esteja acautelado em unidade prisional localizada na capital do Rio de Janeiro. Capítulo III (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00088, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022) Audiências de custódia no recesso forense Art. 19. No período de recesso forense (20 de dezembro a 6 de janeiro), as audiências de custódia serão realizadas pelo juízo de plantão, definido em escala divulgada pela Direção do Foro. Nesse caso, os autos serão encaminhados ao juízo processante no primeiro dia útil após o término do recesso forense. §1°. O juízo de plantão durante o recesso forense realizará as audiências de custódia das prisões que houver decretado se a comunicação do cumprimento do mandado de prisão lhe for apresentada até o penúltimo dia do recesso forense. §2°. Quando a prisão ocorrer no último dia do recesso forense e a data seguinte ao seu término coincidir com dia em que não haja expediente, a audiência de custódia será realizada no primeiro dia útil pelo Juízo competente para o processo e julgamento do caso ou, estando o custodiado acautelado em unidade prisional de outra Subseção Judiciária, pelo Juízo com competência criminal que abranger a área do presídio, se não for possível o seu transporte para apresentação ao Juiz Processante. Título IV (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00088, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022) Limitação de competência Art. 20. A competência da Central de Audiências de Custódia ou do Juízo que realizar a audiência de custódia, nas hipóteses dos arts. 18 e 19, em relação a prisões preventivas, temporárias e definitivas, restringe-se ao exame dos aspectos formais da prisão. §1°. Os autos serão encaminhados ao Juízo que decretou a prisão, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), após o término do ato processual. §2°. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há fortes indícios da prática de qualquer tipo de violência física ou psíquica injustificável, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação do fato e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico profissional e psicossocial especializado. §3°. A limitação de competência de que trata o caput deste artigo não se aplica às prisões preventivas e temporárias decretadas pelo Juízo de plantão durante o recesso forense. Título V (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00088, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022) Alvará de soltura Art. 21. A pessoa a quem tenha sido concedida a liberdade em audiência de custódia não será imposto o regresso ao estabelecimento penal ou a qualquer outra repartição pública para o trato de questões burocráticas necessárias ao cumprimento do Alvará de Soltura, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. §1°. A Secretaria do juízo que realizar a audiência de custódia deverá, logo após ser informada pelo juiz acerca da decisão de concessão de liberdade ao custodiado: I – emitir e disponibilizar o Termo de Compromisso para assinatura do custodiado que aceitar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; II – encaminhar o Alvará de Soltura, com os documentos que o instruam, ao oficial de justiça, à Central de Mandados competente ou ao órgão público responsável pela consulta ao Sistema de Arquivos (SARQ) do serviço de Polícia Interestadual (Polinter); III – oficiar o diretor da unidade prisional onde o custodiado estiver preso comunicando-lhe a expedição e o cumprimento de alvará de soltura, se esta atribuição não for realizada pelo oficial de justiça ou da Central de Mandados, desde que obtido o "nada consta" na consulta ao SARQ-Polinter ou sistema equivalente. §2°. Certificada a indisponibilidade do Sistema SARQ-Polinter, caberá ao Juízo que expediu o Alvará de Soltura consultar o Banco Nacional de Mandado de Prisão (BNMP), definindo, em cada caso, as hipóteses em que deverá ser cumprido o Alvará de Soltura, independentemente de consulta ao SARQ-Polinter. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - POUL ERIK DYRLUND Presidente do TRF da 2a. Região - assinado eletronicamente - GUILHERME COUTO DE CASTRO Corregedor da Justiça Federal na 2a. Região AUDIÊNCIA CUSTÓDIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=99055
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