PORTARIA 847/2015

Determina, quando necessário, apresentação de procuração no autos de ação judicial.

Autor principal: 18. Vara Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015
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spelling PORTARIA 847/2015 18. Vara Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015-12-18T00:00:00Z Português Determina, quando necessário, apresentação de procuração no autos de ação judicial. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00847 de 4 de dezembro de 2015 O Exmo. Sr. Juiz Federal da 18ª Vara Federal, no uso de suas atribuições legais, Considerando a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências 002880-67.2015.2.00.0000 pela Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, datado de 11 de outubro de 2015, cujo teor abaixo reproduzo: "DECISÃO Cuida-se de Pedido de Providências instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça em face do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, considerando os achados da correição realizada na Divisão de Precatórios, que apontou para situação de anormalidade no Precatório n. 93.00217763, tendo como credor SEVERINO MANUEL DO NASCIMENTO. De acordo com o relatório correcional o advogado da parte credora do precatório sacou o valor de R$ 4.186.979,09 (quatro milhões cento e oitenta e seis mil novecentos e setenta e nove reais e nove centavos) em 09/5/2013, sendo que o titular do crédito faleceu em 25/10/2009, não tendo mais valor a procuração utilizada para o saque. Por meio do Oficio Nº TRF-OFI-2015/19383, de 01/10/2015, o Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND - presidente do TRF 2 - esclareceu que o Juiz Federal da 18ª Vara do Rio de Janeiro determinou em 25/06/2013 o estorno do valor para a conta do precatório judicial e a suspensão dos autos "até que o Juízo Orfanológico decida a respeito do destino do valor pertencente ao de cujus". (id. 1803729). Mais recentemente, em 15/07/2015, foi expedida comunicação ao órgão pagador reiterando que os valores do precatório somente podem ser levantados mediante alvará judicial. Pois bem. A par das informações encaminhadas pelo TRF da 2ª Região, constata-se que o Juízo Federal da 18ª Vara do Rio de Janeiro corrigiu a irregularidade constatada no processo 9300217763, retornando o valor para a conta judicial com suspensão dos autos até definição da sucessão hereditária. Porém, conforme registrado no relatório da Corregedoria, quem tomou conhecimento do falecimento do credor da ação e comunicou ao juízo foi o órgão pagador no caso a Caixa Econômica Federal. O retorno dos valores à conta judicial somente foi possível porque o Procurador mantinha conta bancária na mesma agência onde foi efetuado o saque irregular. Dessa forma, inobstante a correção da anomalia e as providências adotadas pela Presidência do TRF 2, o certo é que utilizou-se a técnica de amostragem para análise dos precatórios durante a correição, de forma que outras requisições podem ter contexto processual semelhante. Diante do exposto, determino que a Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região apure os fatos relacionados ao Precatório n. 93.000217763 - PRC 20132306 - no prazo de 60 (sessenta) dias. Verificando a presença de indícios de violação dos deveres funcionais do magistrado que atuou em 1º grau de jurisdição os autos deverão ser encaminhados à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, para as providências necessárias. E qualquer situação, o resultado da apuração deverá ser comunicado à Corregedoria Nacional de Justiça, fazendo-se referência ao Pedido de Providências n. 0002880-67.2015.2.00.0000. Intime-se." Considerando o teor da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. RESOLVE: No momento da apreciação de requerimento de expedição de Alvará de Levantamento de valores pertencentes as partes nos autos em nome do advogado constituído, poderá, a critério do Juiz, ser exigida a apresentação de procuração devidamente atualizada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS JUIZ FEDERAL APRECIAÇÃO REQUERIMENTO EXPEDIÇÃO ALVARÁ JUDICIAL LEVANTAMENTO BENS APRESENTAÇÃO PROCURAÇÃO ADVOGADO 18. VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=99144
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