RESOLUÇÃO 6/2016

Define medidas excepcionais para o período das Olimpíadas de 2016.

Principais autores: Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016
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spelling RESOLUÇÃO 6/2016 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-03-10T00:00:00Z Português Define medidas excepcionais para o período das Olimpíadas de 2016. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2016/00006 de 4 de março de 2016 Define medidas excepcionais para o período das Olimpíadas de 2016. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício da Presidência, e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região, nas sessões de 1º e 8 de outubro de 2015, sobre o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, durante a realização dos Jogos Olímpicos da cidade do Rio de Janeiro, de 5 a 21 de agosto de 2016; CONSIDERANDO as reuniões realizadas com os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, a preocupação com a mobilidade urbana, a interdição de vias e o regime especial de funcionamento de parcela dos transportes públicos; CONSIDERANDO a necessidade de evitar a prática de atos processuais que tenham de ser remarcados, com devoluções de prazos; CONSIDERANDO o reflexo que os Jogos causarão para as cidades da Baixada Fluminense e outras da região metropolitana, como Niterói, São Gonçalo e Itaboraí; CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, constante do caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil; EDITAM a presente Resolução Conjunta, aprovada na sessão Plenária de 03 de março de 2016, nos seguintes termos: Art. 1º. Os órgãos de 1º e 2º graus situados na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Capital), durante a realização dos Jogos Olímpicos, funcionarão em regime de plantão, entre 05 e 22 de agosto de 2016. Art. 2º. Durante tal período, que abrange inclusive a totalidade do dia 22 de agosto, fica vedada a realização de audiências ou sessões de julgamento, devendo os Magistrados responsáveis determinar a redesignação dos atos que, porventura, já tenham sido agendados para o período. Art. 3º. A restrição não afeta a realização das audiências de custódia, que serão cumpridas em obediência à escala previamente definida, e de outros atos que, pela natureza do direito envolvido ou por disposição de lei, tenham natureza urgente e devam ser cumpridos pelos juízes plantonistas, devendo as partes e os advogados ser cientificados, mediante decisão judicial fundamentada. Art. 4º. Entre 05 e 22 de agosto de 2016 ficam suspensos os prazos processuais nos feitos em curso no Tribunal e nos juízos da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (juízos da Capital), restringindo-se as atividades da Secretaria ao expediente interno e ao atendimento das medidas de urgência e/ou direito fundamental, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 7º da presente resolução. Art. 5º. Durante o período compreendido entre 05 e 22 de agosto de 2016 todas as medidas urgentes relacionadas aos órgãos citados no artigo 1º da presente resolução, e as alegações de urgência, serão apreciadas em regime de plantão. Art. 6º. As unidades jurisdicionais e administrativas, que estiverem em plantão, funcionarão com redução de até 1/3 (um terço) do efetivo total, mediante escala a ser organizada pelo magistrado ou servidor responsável por ele designado, mantendo-se atividade interna regular. Art. 7º. Os servidores em atividade nas unidades jurisdicionais e administrativas que não estiverem funcionando durante o plantão serão instados, pelo magistrado ou chefia responsável, a realizarem suas tarefas através de teletrabalho ou de meio similar de serviço fora da sede, sendo certo que, após o término do período de plantão, os Juízes de 1º grau informarão à Corregedoria sobre o resultado de tais atividades. Art. 8º. As Varas e Juizados Especiais Federais situados nas Subseções Judiciárias de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nova Iguaçu, Niterói, São Gonçalo e Itaboraí, bem como seus respectivos setores administrativos, no período compreendido entre os dias 5 e 22 de agosto de 2016, terão expediente em horário normal, mas adotarão as seguintes medidas: I - extensão do teletrabalho a maior número de servidores de seus respectivos juízos e setores administrativos; II - designação de férias ao maior número possível dos servidores de seus respectivos juízos e setores; III- não realização de audiências e atos processuais que necessitem da presença de partes, advogados e demais sujeitos do processo, salvo quando envolverem questões urgentes ou que não importem grande fluxo de interessados à sede do juízo; IV - a não realização de mutirões de conciliação; V - suspensão de atividades pré-processuais, dentre as quais se incluem o primeiro atendimento nos Juizados Especiais Federais e as perícias prévias previdenciárias, salvo nas hipóteses de urgência ou perecimento de direito; e VI - suspensão de prazos, a critério do juiz, mediante decisão fundamentada. Art. 9º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Vice-Presidente, no exercício da Presidência GUILHERME COUTO DE CASTRO Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=99650
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