PORTARIA 133/2016

Dispõe sobre Restauração de Autos Extraviados.

Autor principal: 2. Vara Federal (São Pedro da Aldeia)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2016
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spelling PORTARIA 133/2016 2. Vara Federal (São Pedro da Aldeia) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2016-03-15T00:00:00Z Português Dispõe sobre Restauração de Autos Extraviados. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2016/00133 de 2 de março de 2016 Dispõe sobre Restauração de Autos Extraviados O Excelentíssimo Doutor MARCIO SOLTER, Juiz Federal da 2ª Vara Federal São Pedro da Aldeia, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, CONSIDERANDO as informações da Secretaria deste Juízo quando da realização da Inspeção Anual de 2015, bem como da autoinspeção que antecedeu a realização da Correição Ordinária realizada no mesmo ano, quanto ao extravio dos autos dos processos 0000992-87.2008.4.02.5108 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL x ALUIZIO DE ALMEIDA SIQUEIRA) e 0000266-60.2001.4.02.5108 (FAZENDA NACIONAL x NS VERDADE), ambos sendo executivos fiscais; CONSIDERANDO que o referido extravio se deu quando da remessa dos autos ao setor de distribuição para fins de digitalização dos mesmos, respectivamente, nos meses de maior e setembro de 2014 e não sido devolvidos a esta unidade, mesmo com o encerramento do contrato com empresa responsável pelo serviço de digitalização; CONSIDERANDO as tentativas promovidas pela SEDIS-SP para reaver os autos originais junto ao setor de arquivo, sem sucesso; RESOLVE: Determinar que se proceda à restauração dos autos dos processos nº: 0000992-87.2008.4.02.5108 e 0000266-60.2001.4.02.5108, diligenciando a Secretaria deste Juízo as seguintes providências: Art. 1º Instaurar procedimento para a restauração dos autos em destaque, separadamente, nos termos dos artigos 1.063 e seguintes do CPC, devendo esta Portaria ser encaminhada ao Setor de Distribuição e distribuída por dependência aos autos principais dos referidos feitos, sendo registrada com número próprio e autuada na classe 5006 - Restauração de Autos, repetido o assunto da Execução Fiscal original, e ainda obedecidos os nomes das partes e dos advogados constantes nos processos principais; Art. 2º Determinar a suspensão dos processos em referência, nos termos do inciso V do artigo 265 do CPC, que somente retomarão prosseguimento ao final dos respectivos procedimentos de restauração; Art. 3º Determinar à Secretaria que proceda à juntada de todas as cópias de atos processuais que eventualmente estejam em seu poder, bem como dos expedientes/ofícios expedidos, certidões, petições pendentes de juntada e outros lançamentos porventura pendentes , inclusive todos os atos registrados no sistema de informática do Tribunal (Sistema Apolo), relativas aos feitos a serem restaurados, dando de tudo certidão; Art. 4º Expedir mandado de citação das partes indicadas, ou proceder a remessa eletrônica com esta finalidade, se o caso for, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem a juntada de todas as petições e documentos de que dispuserem, devendo, no caso de representação por advogado, haver juntada do instrumento de procuração, havendo de constar do mandado que a inércia das partes poderá acarretar a extinção sem julgamento de mérito do procedimento de restauração (inciso IV do artigo 267 do CPC), bem como dos respectivos processos principais (incisos IV e VI do artigo 267 do CPC); Art. 5º Intimar pessoalmente os advogados das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem a juntada de todas as petições e documentos de que dispuserem, devendo constar do mandado as advertências constantes no artigo anterior, publicando-se em Diário Eletrônico na hipótese de não se logra êxito na localização de endereço válido para a realização da diligência; Art. 6º Proceder a reconstituição dos autos extraviados com as peças e certidões obtidas, ficando autorizada a Secretaria a proceder a reordenação e renumeração das folhas dos autos de modo a garantir a maior fidelidade possível com os autos originais; Art. 7º Após a reconstituição dos autos, deverá a Secretaria proceder a intimação das partes e seus procuradores para vista e manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias, após o qual deverão os autos vir conclusos para julgamento PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCIO SOLTER Juiz Federal Federal RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIO DIGITALIZAÇÃO PROCEDIMENTO JUDICIAL SUSPENSÃO DO PROCESSO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=99789
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