| Resumo: |
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial realizada no dia 03 de março de 2016, por unanimidade, aprovou, o enunciado da Súmula nº 60, que altera a Súmula nº 55, consoante o disposto no art. 119 e parágrafos do Regimento Interno, a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, por três vezes.
SÚMULA Nº 60
A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.
REFERÊNCIAS:
- Lei nºs 3.765/60 e 4.242/63.
- TRF-2ª Região, Órgão Especial, Processo Administrativo nº 2015.02.01.900389-3, TRF2-ADM-2015/00013, julgado em 03/03/2016.
- TRF-2ª Região, 3ª Seção Especializada, Embargos Infringentes nº 2012.50.01.001124-7, julgado em 27.11.2014. Data da disponibilização no e-DJF2R: 18/12/2014, fls. 921. Data da publicação: 19/12/2014.
- STJ, 2ª TURMA, RESP 201300632860, DJE: 13/06/2013.
- STJ, 6ª TURMA, AGARESP 201101880949, DJE: 04/02/2015.
- STJ, 1ª TURMA, AARESP 201102303937, DJE: 18/11/2014.
OBSERVAÇÃO:
A SÚMULA Nº 60 ALTERA O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 55, CONFORME DECISÃO DO ORGÃO ESPECIAL DE 03.03.2016
Desembargador Federal REIS FRIEDE
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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