| Resumo: |
Este trabalho de investigação trata de uma das soluções duráveis propostas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados para o problema dos refugiados: a integração local. A questão que se coloca é de que forma deve ser compreendida a integração local a partir da convergência do Direito Internacional dos Refugiados e do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Assim, o objetivo geral do trabalho consiste em demonstrar quais os contornos jurídicos deve ter a integração local para que se torne compatível com a ampla proteção dos direitos humanos das pessoas refugiadas, à luz da visão de Antônio Augusto Cançado Trindade
sobre a existência de convergência das vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana, bem como do entendimento de Vincent Chetail a respeito da necessidade de reconhecimento da ocorrência de uma fertilização cruzada entre Direito Internacional dos Refugiados e Direito Internacional dos Direitos Humanos. A pesquisa se justifica não apenas em razão do elevado número de pessoas refugiadas em países do Terceiro Mundo e em países vizinhos aos seus de origem, mas também porque poucos trabalhos de pesquisa na área jurídica foram encontrados na literatura brasileira a respeito das soluções duradouras propostas pelo
ACNUR, em especial, acerca da integração local. O enfoque é teórico-metodológico sociocrítico do direito, uma vez que se recorre a autores que analisam de forma crítica o fenômeno da globalização, a definição de refugiado contida na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, bem como as limitações da proteção assegurada por tais documentos, e que propõem uma abordagem mais universal – menos condicional – à proteção dos direitos dos refugiados. Ainda no que tange à metodologia, a pesquisa é, quanto à forma, qualitativa, quanto aos fins, descritiva e exploratória e, quanto aos meios, bibliográfica e documental. Utiliza-se o método dedutivo. Verificou-se que o direito de asilo deve ser reconhecido como um direito humano e que deve ser afastada a discricionariedade estatal quanto à implementação da integração local, visto que todas as soluções tradicionais demandam a voluntariedade por parte da pessoa em situação de refúgio, o que significa que, caso o refugiado não opte nem pela repatriação voluntária nem pelo reassentamento – mas, sim, pela integração local no país de acolhida – este não terá escolha senão adotar as providências cabíveis para sua implementação, sob pena de negar-lhe o acesso a direitos básicos e, desse modo, violar direitos humanos.
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