| Resumo: |
A Defensoria Pública no ordenamento pátrio somente foi reconhecida como instituição essencial à Justiça em nível nacional no Brasil com a Constituição Federal de 1988, sendo o referido órgão importante para fornecer à população não só o Acesso ao Judiciário, mas também, e principalmente, o acesso do cidadão comum à Justiça e Ordem Jurídica Justa, servindo como verdadeiro instrumento de educação de direitos e defesa dos grupos mais vulneráveis da sociedade Brasileira, a qual, diante da grande desigualdade social, historicamente sempre teve grupos de pessoas em condições de risco e desprovidas sequer de conhecimento de seus direitos e informações de como o Estado Brasileiro deve tratar o cidadão carente diante das dificuldades quotidianas e extraordinárias vivenciadas. A Emenda Constitucional nº 80/2014 consolida a Defensoria Pública (Ombudsman) como verdadeira instituição garantidora dos direitos mínimos aos necessitados (instrumento do regime democrático para os grupos vulneráveis), colocando-a no mesmo patamar, como sempre deveria ter sido, do Estado Acusador (Ministério Público) e Estado Julgador (Magistratura), fornecendo equilíbrio de armas e forças entre todos os principais entes ligados às Funções Essenciais à Justiça.
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