| Resumo: |
Art. 1º. É incluído o inciso XXIII no art. 3º, § 3º, da Resolução 118/2015:
"Art. 3º. §3º. XXIII – Tutela Processual Coletiva"
Art. 2º. O art. 3º, § 4º, da Resolução 118/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. § 4º. As provas orais poderão deixar de versar sobre algumas das disciplinas listadas, na forma do Edital do Concurso, com exceção das seguintes matérias, que constituem seu conteúdo mínimo: Direito Administrativo; Direito Civil; Direito Constitucional; Direito Penal e Criminologia; Direito Previdenciário e da Assistência Social; Direito Processual Civil; Direito Processual Penal; Direitos Humanos; Princípios Institucionais da Defensoria Pública; Tutela Processual Coletiva.
Art. 3º. O Art. 26, inciso II, da Resolução nº 118, de 05 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – Efetivo exercício da advocacia, do cargo de magistrado ou de membro do Ministério Público, de atividades eminentemente jurídicas de bacharel em Direito em cargo/função pública ou em cargo/emprego na área privada, do trabalho voluntário prestado junto à Defensoria Pública por bacharel em Direito, atribuindo-se 2 (dois) pontos para cada ano completo, até o máximo de 12 (doze) pontos;
Art. 4º. Revoga-se o inciso III, do Art. 26 da Resolução nº 118, de 05 de novembro de 2015.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Este texto não substitui o publicado no BEIDPU
BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 16 de maio de 2022 | Edição Nº 88
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